Acórdão nº 420/2002.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa 1.

A moveu a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra "V, S.A.", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.336,55, a título de danos patrimoniais e a que se vier a liquidar, a título de dano patrimonial pela privação do uso do seu veículo, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em suma, que: No dia 19/11/2001, quando conduzia o seu veículo pela estrada nº 101, ao Km 28,5, foi surpreendido pela existência de pedras de grande porte e terras caídas no pavimento, que ocupavam a faixa de rodagem por onde seguia.

O carro do autor galgou os escombros, capotou e foi embate nos raids de protecção, tudo provocando danos que quantifica.

  1. Regularmente citada, a ré não contestou.

  2. O autor requereu a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros SA", o que foi admitido - fls. 130.

  3. A interveniente apresentou contestação.

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagar ao autor a quantia de € 20.849,75, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação até integral pagamento.

  5. Inconformada, apela a ré, V e, em síntese conclusiva, diz: No que toca à matéria de facto, atendendo à prova produzida, impugna as respostas dadas aos quesitos 3°, 4°, 5°, 7°, 9°, 12°, 13°, 19°, 21°, 21°-A, 22°, 25°, 26°, 30°, 31°, 33°, 34°, 35°, 36°, 38°e 41°.

    O quesito 3° deve ser dado como não provado. Quanto ao quesito 4°, a expressão grande porte é conclusiva, apenas resultou provado que existiam pedras e terra caídas no pavimento.

    No que respeita ao quesito 5°, resultou provado que as pedras ocupavam cerca de 30 cm da fila de rodagem por onde seguia.

    Deve ser negativa a resposta aos quesitos 7°, 9º e 12º.

    Ao invés, o quesito 19° deve merecer resposta positiva.

    O quesito 13º que o tribunal deu como integralmente provado, devia ter sido simplesmente "o A. capotou".

    O tribunal devia ter dado como provado o quesito 21°.

    Deve ser dado como provado o quesito 21-Aº.

    Ao quesito 22° devia ter-se respondido positivamente, ou, pelo menos, que "o veículo do A. tinha o rodado traseiro do lado direito completamente liso e o rodado do lado esquerdo traseiro apresentava a sua parte central lisa".

    Na resposta o quesito 25° devia ter-se dado igualmente por provado que o Sr. F chegou ao local do embate 5 minutos depois.

    Deviam ter sido dados como provados os quesito 26°, 30º, 31º, 33º e 34º, sendo nula a sentença nesta parte, por falta de fundamentação, quanto aos quesitos 33 e 34.

    A resposta ao quesito 35°, por ser de natureza conclusiva, devia ser considerada não escrita.

    Os quesitos 36° e 38º deviam ter merecido uma resposta positiva.

    O quesito 41° deve ser considerado provado apenas até danos.

    A Lei n° 24/2007 não tem aplicação ao caso, pelo que, ao aplicá-la, a sentença recorrida viola os arts. 13°, nºs 1 e 2, 20°, n° 4, 62°, n° 1, 227° e 228° da Constituição, o art. 7°, n 3, do CC e a Lei n° 24/2007.

    Há que distinguir entre o que respeita à conduta da apelante quanto à conservação do talude e o que respeita à sua conduta quanto à sinalização.

    Aliás, o A., a quem cabia o ónus de provar a ilicitude, nem sequer alegou qualquer facto constitutivo de um comportamento ilícito da R. - e tanto basta para fazer cair a acção.

    Quanto à conservação do talude, não foi provada a ilicitude do comportamento da apelante.

    Exigia-se do A., para demonstrar urna omissão ilícita da R., que alegasse e demonstrasse que o deslizamento se deveu a verdadeira falta de manutenção da via pela R. - mas não o fez, repete-se.

    Em todo o caso, pese embora a alegação e prova da inexistência de ilicitude não coubesse à R., o certo é que ficou demonstrada tal inexistência.

    Quanto à culpa, também não se encontra nos autos alegação ou prova de qualquer facto demonstrativo da culpa da apelante ao invés, há prova de ausência de culpa.

    Em suma, não estão provadas a ilicitude e a culpa da apelante no que toca ao dever de manutenção do talude.

    Quanto à sinalização da existência do deslizamento, ficou por demais demonstrado que à apelante não era exigível mais do que fez.

    A conduta do A. aquando do embate revela que o mesmo se ficou a dever não à apelante, mas sim ao A., o que tem o efeito de quebrar logo qualquer causalidade que fosse susceptível de estabelecer entre o comportamento da apelante e os danos ocorridos. E sem nexo de causalidade entre facto e dano não há responsabilidade.

    Em todo o caso, o tribunal a quo devia ter levado em consideração, no quadro dos arts. 570° e 572° do CC, o facto de o A. ter agido com evidentíssima culpa.

    Ao não fazê-lo, a sentença recorrida viola os arts. 570° e 572° do CC, os arts. 25°, n° 1, ais. f) e h), e 87°, n° 3, do Código da Estrada, e os arts. 6°, 11° 1, e 10°, nºs 1 a 3, do Decreto Regulamentar n° 7/98.

    Não se provou em primeira instância que o montante dos prejuízos fosse aquele em cujo pagamento a apelante foi condenada.

  6. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

  7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  8. Os factos 9.1. É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª instância:

    1. No dia 19 de Novembro de 2001, na Estrada n° na via rápida, ocorreu um embate, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula QQ (a partir daqui designado por QQ), conduzido pelo Autor, seu proprietário (al. A) dos factos assentes).

    2. Na altura, o piso encontrava-se molhado pela chuva (al. B) dos factos assentes).

    3. No local do embate, a estrada forma uma recta, onde são possíveis duas filas de rodagem, no mesmo sentido de marcha (al. C) dos factos assentes).

    4. O veículo QQ seguia no sentido S-F (al. D) dos factos assentes).

    5. Pelas 17h30m, o Autor circulava na fila de rodagem da direita (resposta positiva ao artigo 1° da base instrutória).

    6. A fila de rodagem da esquerda estava ocupada com o trânsito de viaturas que estavam a ultrapassar o veículo QQ (resposta positiva ao artigo 3° da base instrutória).

    7. De repente, o Autor apercebeu-se da existência de pedras de grande porte e terra caídas no pavimento (resposta positiva ao artigo 4° da base instrutória).

    8. (...) que ocupavam a fila de rodagem por onde seguia (resposta positiva ao artigo 5° da base instrutória).

    9. As pedras desprenderam-se e a terra escorregou dos taludes daquela via rápida (resposta positiva ao artigo 6° da base instrutória).

    10. (...) obstruindo a passagem do veículo QQ (resposta positiva ao artigo 7° da base instrutória).

    11. À hora relatada, não existia qualquer informação naquela via rápida a avisar os utentes da existência de tal obstrução (resposta positiva ao artigo 8° da base instrutória).

    12. O Autor não conseguiu desviar-se para a fila da esquerda, porque a mesma estava ocupada com os veículos que ultrapassavam o seu veículo (resposta positiva ao artigo 9° da base instrutória).

    13. O Autor embateu numa pedra (resposta ao artigo 11° da base instrutória).

    14. (...) fazendo com que perdesse o controlo do seu veículo (resposta positiva ao artigo 12° da base instrutória).

    15. (...) e em seguida capotasse (resposta positiva ao artigo 13° da base instrutória).

    16. (...) indo embater contra os raids de protecção da fila por onde seguia (resposta positiva ao artigo 14° da base instrutória).

    17. (...) onde ficou imobilizado (resposta positiva ao artigo 15° da base instrutória).

    18. No momento do embate fazia vento e chovia significativamente (resposta positiva ao artigo 16° da base instrutória).

    19. O embate referido em A) ocorreu no início da clotóide de acesso à recta que constitui o viaduto do P (resposta positiva ao artigo 17° da base instrutória).

    20. No local, cada faixa de rodagem tem 3,5 metros de largura (resposta positiva ao artigo 18° da base instrutória).

    21. O veículo do Autor tem a largura de 1,695 m. (resposta positiva ao artigo 20° da base instrutória).

    22. O Centro de Controlo foi alertado, pela primeira vez, pelas 17h15m, por um funcionário da mesma, F, o qual circulava no outro sentido do trânsito momentos antes do embate e se apercebeu de um deslizamento de terras no local onde o mesmo embate ocorreu (resposta restritiva ao artigo 23° da base instrutória).

    23. O referido funcionário inverteu o seu sentido de marcha dois nós depois do local do acidente (resposta com esclarecimento ao artigo 24° da base instrutória).

    AA.) (...) tendo chegado ao local do embate, onde entretanto já tinha ocorrido o embate (resposta positiva ao artigo 25° da base instrutória).

    BB) Um funcionário da V sinalizou a viatura, que se encontrava abandonada, de modo a evitar novos acidentes (resposta positiva ao artigo 26° da base instrutória).

    CC) Entretanto, e na sequência da chamada do referido funcionário, a V já tinha mobilizado um veículo da sua assistência, que chegou ao local às 17h37m (resposta positiva ao artigo 27° da base instrutória).

    DD) O embate foi comunicado à PSP por volta das 17h32m...

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