Acórdão nº 644/06.7TYLSB-H.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução06 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade "P, Ldª".

  2. A insolvente apresentou plano de insolvência, o qual foi admitido.

  3. Na Assembleia de Credores foi aprovado (com três votos contra, um deles apresentado pelo MºPº, em representação do Estado) o plano de insolvência por credores, representando mais de metade de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo a mais de metade a créditos não subordinados.

  4. Cumprido o demais legal, foi homologada, por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, do CIRE, a deliberação de credores que aprovou o plano de insolvência.

  5. Inconformado com a sentença, o M°P° interpôs recurso de apelação e, em conclusão, diz: As dívidas fiscais reclamadas nestes autos, no valor global de € 135.284,04 respeitam a IVA, IRC, IRS, IMP.SELO, COIMAS e CUSTAS.

    Não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em dívida.

    Logo, tais dívidas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal.

    A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento, sendo, os benefícios fiscais, os estabelecidos na lei.

    Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento - cf. arts 103°, n°2 da C.R.P., art. 85° do CPPT e ainda os arts 30º, nº 2 e 36°, nº 3 da LGT.

    Não podem, assim, os particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos.

    As deliberações das Assembleias de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais - arts. 294° e 295° do C.Civil.

  6. Foram apresentadas contra-alegações.

  7. Cumpre decidir.

  8. Para além do que conta do relatório, está assente que: No que respeita ao pagamento dos créditos da Fazenda Nacional, prevê-se no plano de insolvência que: O pagamento da quantia em dívida ao Estado será feito em dez anos, isto, é cento e vinte prestações, iguais e mensais.

    A insolvente oferece como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua , inscrito na matriz urbana, sob o n° e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n°, da freguesia.

    Relativamente aos juros vencidos, estabelece-se o perdão em 80% do seu valor, ficando perdoados os juros vincendos.

    O sócio-gerente da devedora prestará, igualmente, fiança a garantir o cumprimento das obrigações da devedora para com a Fazenda Nacional no âmbito do Plano de insolvência.

  9. Enquadramento jurídico Neste recurso importa decidir se, em processo de insolvência, é possível, sem o acordo da administração fiscal, aprovar pagamento a prestações, reduzir ou mesmo extinguir dívidas fiscais.

    A assembleia de credores, ao abrigo do disposto no art. 194º, do CIRE...

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