Acórdão nº 298/09.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 298/09.9TVPRT.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., e marido, C.........., residentes em R. .......... ..., .........., Porto, e D.........., e mulher, E.........., residentes em R. .........., .., .......... instauraram o presente procedimento cautelar contra «F.........., SA», «G.........., SA», «H.........., SA», com sede em .........., n° .. a .., Porto e, ainda contra «I.........., SA» e «J.........., SA.» estas com sede em R. .........., .., Lisboa.

Pretendem o arresto preventivo de bens, devidamente identificados, das requeridas.

Alegam para o efeito serem titulares de créditos contra o K.........., cuja garantia patrimonial está em risco, sendo as requeridas co-obrigadas solidárias por integrarem o grupo do qual a Requerida J.........., SA é a sociedade dominante e em domínio total superveniente.

Instruídos os autos e após audiência de julgamento, sem audição da parte contrária, veio a ser proferida sentença que decidiu julgar improcedentes as pretensões dos requerentes e indeferir a providência requerida.

Inconformados com tal decisão vieram os Requerentes recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) O recurso não versa sobre matéria de facto, sem prejuízo de deverem vir efectuadas as rectificações de erros materiais apontadas nos fundamentos supra (art. 667º do CPC).

SEM PRESCINDIR 2) Deverá vir efectuada a reforma quanto a custas requerida nos fundamentos supra (art. 669º do CPC nº 1 b) e nº 3)).

SEM PRESCINDIR 3) Encontram-se provados os factos que tornam provável a existência do crédito dos Recorrentes sobre o K.......... (alíneas a) a w), oo), bbb) e ddd).

4) Líquido por, pelo menos, € 1.624.015,51 (fls. 36 e 55, sob capital garantido pelo K..........).

5) Vencido e em mora desde 1.12.2008, por efeito da perda do benefício do prazo pelo devedor (art. 780º do C.C), mas temporariamente não exigível do K.......... por efeito das deliberações do Banco de Portugal proferidas nos termos do artº 145º nº 1, alª b) do RGICSF): "Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas".

6) Porém, nessa medida decerto, por líquido e vencido há mais de trinta dias, desde 2 de Dezembro de 2008, exigível da sociedade mãe J.........., SA (responsável solidária pelas obrigações do K.......... por aplicação dos arts. 501º do CSC e 100º e 362º do Código Comercial), na conformidade com o disposto no nº 2 do artº 145º do RGICSF: "o disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados".

Ou, sem prescindir, 7) Certo, líquido por € 1.4398.040,43 (alíneas j), + k + v), vencido nos respectivos prazos e em mora há mais de trinta dias (desde, respectivamente 17.12.2008, 12.01.2009 e 09.12.2008), bloqueado por efeito da suspensão de movimentos e pagamentos nas contas do K.......... devida à moratória fixada pelas decisões do Banco de Portugal em sede de saneamento.

8) Porém, nessa medida de certo, por líquido e vencido há mais de 30 dias, exigível da sociedade mãe J.......... (responsável solidária a quem não se aplica a dispensa de cumprimento pontual das obrigações da sua filial K.......... vencidas há mais de 30 dias, na conformidade com o disposto no nº 2 do artº 145º do RGICSF.

9) Encontram-se provados os factos que justificam o receio de perda de garantia patrimonial (alíneas x) a dd), ll), aaa), ccc) e documento que ora juntam por superveniente, sob o nº 49).

10) Encontram-se provados os factos que demonstram que as requeridas integram um grupo de sociedades encabeçado pela sociedade mãe, J.......... (alíneas ee) a kk), mm) a zz).

11) Entre os bens que integram o património da J.......... e, por conseguinte, respondem pelas suas obrigações (art. 601º do CC), encontra-se a titularidade sobre as sociedades requeridas I.........., SA (filial), F.........., SA, G.........., SA e H.........., SA (filiais da filial I.........., SA, consideradas filiais da J.......... por definição legal - artº 13º nº 1 do RGICSF) e os respectivos patrimónios.

12) Deverá por conseguinte, vir deferido o arresto requerido, encontrando-se violado pela sentença recorrida o normativo conjugado apontado supra nos fundamentos e nas conclusões (em especial o disposto nos artigos 609º do Código Civil e 406º e 407º do Código de Processo Civil), pelo que a decisão recorrida deverá vir revogada e substituída por outra que declare verificados os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado de perder a garantia patrimonial do seu crédito, concluindo pelo decretamento do arresto nos termos requeridos na petição inicial, com as legais consequências.

Com tais alegações juntaram os Recorrentes um documento superveniente, cuja junção requerem.

Recurso esse, cujo âmbito alargaram em alegações subsequentes, após prolação de despacho que indeferiu parcialmente um requerimento de rectificação de factos e indeferiu a reforma da sentença quanto a custas.

É do seguinte teor tal despacho: «Quanto ao não terem sido "inseridos no relatório os factos supervenientes resultantes dos documentos juntos pelos requerentes durante a audiência de inquirição": pese embora a redacção e interpretação jurídica dada pelos requerentes ao referido requerimento suscitado na audiência de inquirição das testemunhas, o certo é que do mesmo não resultam quaisquer "factos novos ou supervenientes" nenhuns factos novos e supervenientes foram alegados; do que se tratou foi somente da junção de novos elementos de prova, como aliás ficou expressamente consignado no despacho proferido nessa audiência.

Indefere-se, portanto, à requerida rectificação.

Reforma quanto a custas: como os próprios requerentes admitem, o novo Regulamento das Custas Processuais (Dec.-Lei n 34/2008, de 26.02, alterado pela Lei nº 43/2008, de 27.08, pelo Dec.-Lei nº181/2008, de 28.08 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12) não é aplicável aos autos pois só se aplica aos processos iniciados a partir de 20.04.2009, de acordo com o seu art. 27º».

Assim, nestas alegações vieram os recorrentes concluir que: 1) Alargam o âmbito do recurso ao indeferimento da rectificação decidido no despacho de 07-05-2009, sobre a não inserção no relatório dos factos supervenientes, resultantes de documento, admitidos e incorporados nos autos, porque nos procedimentos cautelares não é admissível articulado superveniente 2) Mas tais factos supervenientes são atendíveis e devem vir considerados no juízo de fumus bonus iuris e periculum in mora fundamento da decisão de deferir o arresto requerido, além do mais, por assim ter vindo decidido por despacho de 16 de Abril de 2009, sobre o qual se formou caso julgado formal 3) Encontrando-se, por conseguinte, violado o disposto nos arts. 524º, art.659° n°3, art.663° e 672°, todos do CPC, pelo que deverá a sentença alargada vir revogada e substituída por outra que declare o Direito e defira ao requerido, com as legais consequências.

Bem assim, 4) Alargam o âmbito do recurso ao indeferimento da reforma quanto a custas decidido no despacho de 07-05-2009, porque é ilegal a decisão do tribunal a quo, por violação do disposto na conjugação de normativos mencionados nos fundamentos que resulta da interpretação sistemática e actualista do Código das Custas Judiciais por efeito da entrada m vigor, no próprio dia 20 de Abril de 2009, do Regulamento das Custas Judiciais (arts. e 9 do Código Civil), 5) E, bem assim, porque a decisão recorrida faz aplicação de norma inconstitucional por desproporcionada e limitadora do acesso ao direito e aos tribunais (arts. 2º, 18º, n°2 e 20° da Constituição): a norma que se extrai da Tabela Anexa ao Código das Custas Judiciais conjugada com o art.14°, n°1, al. n) do mesmo e da qual resultam mais de 150 UC de custas devidas em primeira instância.

Por conseguinte, 6) Mantêm na sua integralidade os anteriores fundamentos e conclusões do recurso, agora alargado, designadamente sobre deverem vir efectuadas as rectificações de erros materiais, reforma quanto a custas, e, sempre, em qualquer caso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare verificados os factos que tornam provável a existência do crédito e justifica o receio invocado de perderem a garantia patrimonial dos seus créditos, concluindo pelo decretamento do arresto nos termos requeridos na petição inicial, com as legais consequências.

Da admissibilidade do documento junto com as alegações Antes de considerar a factualidade assente importa tomar posição sobre a admissibilidade do documento junto com as alegações.

Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (artigo 524º nº 2 do CPC).

A discussão da audiência de julgamento foi encerrada em 16 de Abril de 2009, o documento apresentado reporta-se a factos produzidos em 20 de Abril de 2009 (data da publicação do documento) e, com manifesto interesse para a discussão da causa, porquanto se reportam ao desenvolvimento da convocação da assembleia de accionistas da Requerida J.........., S.A, com vista à redução do seu capital social, facto a ponderar no âmbito dos pressupostos do arresto.

Assim, admite-se a sua junção.

IIÉ a seguinte a factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo:

  1. A primeira requerente e cônjuge marido, titulam na dependência no Porto do K.........., S.A., (doravante K1..........) a conta de depósitos nº 0212818.0009362/001.000.978. na qual depositaram os seguintes valores que lhes foram levados a crédito pelo Banco, perfazendo um total de 3.732.790,27 €: 200.000,00€ em 13-07-2005; 150.000,00€ em 16-8-2005; 99.999,00€ em 26-4-2006; 30.000.00 em 26-4-2006: 30.001,00 € em 28-4-2006; 22.000,00 € em 11-8-2006; 55.000,00 € em 28-8-2006: 90.000,00 € em 2-10-2006; 54.000.00 € em 9-l0-2006; 149.000,00 € em 19-10-2006; 70.000,00 € em 5-12-2006; 272.500,00 € em 08-01-2007...

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