Acórdão nº 95/06.3TYVNG-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO PROC. N.º 95/06.3TYVNG-E.Pl Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Recorrente: O Ministério Público Recorridos: os gerentes da sociedade insolvente, B.........., Ld., C.........., e D.......... .

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito do processo de insolvência da sociedade B.........., Ld., veio o Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos do artº 188º, do CIRE, emitir o seu parecer referindo que: a) "Segundo o, Técnico Oficial de Contas, a sociedade não encerrava - e, consequentemente, não apresentava contas desde o ano 2000; b) Em resultado dessa situação, os Serviços de Inspecção Tributária, por métodos indirectos ou aritméticos, presumiram elevados valores em dívida (constantes da reclamação de créditos) e penhoraram bens e créditos, conforme documentos anexos; c) A contabilidade era pois, na prática, inexistente e a única, informação que foi possível obter foi uma listagem dos devedores da sociedade, com bastantes erros e omissões, não, oferecendo, por isso, qualquer confiança; d) Estas situações foram testemunhadas pelos elementos da Comissão de Credores que acompanharam a apreensão de bens." Concluiu considerando que a referida actuação consubstanciava os incumprimentos previstos nas alíneas h) e i) do nº 2 do artº 186º do CIRE, e propôs a qualificação da insolvência como culposa, na pessoa dos gerentes da referida sociedade, "'C.........., e D.......... .

Com "vista" nos autos o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido limitou-se a concordar com o parecer do Administrador da Insolvência.

Notificada a devedora e os gerentes referenciados, vieram estes deduzir oposição.

Foi então proferida decisão que considerou não estarem alegados factos reveladores da existência do nexo de causalidade entre a violação das citadas obrigações e a criação (ou agravamento) da reportada situação de insolvência, nem tal se extrair directamente dos autos, concluindo pela qualificação da insolvência da B.........., Lda., como fortuita.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo Ministério Público, sintetizando as alegações correspondentes nas seguintes CONCLUSÕES: .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... Contra-alegou o recorrido C.........., concluindo pela improcedência do recurso, sustentando: .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... O recorrido D.......... veio por sua vez contra - alegar pugnando pela...

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