Acórdão nº 95/06.3TYVNG-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO PROC. N.º 95/06.3TYVNG-E.Pl Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Recorrente: O Ministério Público Recorridos: os gerentes da sociedade insolvente, B.........., Ld., C.........., e D.......... .
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito do processo de insolvência da sociedade B.........., Ld., veio o Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos do artº 188º, do CIRE, emitir o seu parecer referindo que: a) "Segundo o, Técnico Oficial de Contas, a sociedade não encerrava - e, consequentemente, não apresentava contas desde o ano 2000; b) Em resultado dessa situação, os Serviços de Inspecção Tributária, por métodos indirectos ou aritméticos, presumiram elevados valores em dívida (constantes da reclamação de créditos) e penhoraram bens e créditos, conforme documentos anexos; c) A contabilidade era pois, na prática, inexistente e a única, informação que foi possível obter foi uma listagem dos devedores da sociedade, com bastantes erros e omissões, não, oferecendo, por isso, qualquer confiança; d) Estas situações foram testemunhadas pelos elementos da Comissão de Credores que acompanharam a apreensão de bens." Concluiu considerando que a referida actuação consubstanciava os incumprimentos previstos nas alíneas h) e i) do nº 2 do artº 186º do CIRE, e propôs a qualificação da insolvência como culposa, na pessoa dos gerentes da referida sociedade, "'C.........., e D.......... .
Com "vista" nos autos o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido limitou-se a concordar com o parecer do Administrador da Insolvência.
Notificada a devedora e os gerentes referenciados, vieram estes deduzir oposição.
Foi então proferida decisão que considerou não estarem alegados factos reveladores da existência do nexo de causalidade entre a violação das citadas obrigações e a criação (ou agravamento) da reportada situação de insolvência, nem tal se extrair directamente dos autos, concluindo pela qualificação da insolvência da B.........., Lda., como fortuita.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo Ministério Público, sintetizando as alegações correspondentes nas seguintes CONCLUSÕES: .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... Contra-alegou o recorrido C.........., concluindo pela improcedência do recurso, sustentando: .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... O recorrido D.......... veio por sua vez contra - alegar pugnando pela...
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