Acórdão nº 845/06.8TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação 845/06 Tribunal de Gondomar - ..º Juízo Cível Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., com os sinais dos autos, intentou a presente acção ordinária contra a "C.........., SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) € 19.804,81, a título de danos patrimoniais; b) € 5.000,00, a título de danos morais; c) juros sobre a quantia referida em a), à taxa legal, desde a data de 05/07/2004; Alegou, para tal, em síntese, que ela, A., e os seus filhos D.......... e E.......... detinham, no balcão da R., em .........., uma conta de depósitos, na modalidade de conta solidária, sendo a totalidade das importâncias ali depositadas pertença exclusiva da A., facto que era do conhecimento da R.

Sucede que a R. compensou um seu alegado crédito sobre a E.......... (decorrente duma co-fiança num mútuo celebrado entre a R. e terceiros), co-titular da conta, com o saldo existente na referida conta; sendo certo que nenhum dos outros 2 co-titulares da conta autorizou tal compensação e a que a mesma só foi notificada à A. posteriormente à sua ocorrência. Pelo que, segundo a A., a R. actuou ilicitamente.

A R. apresentou contestação, em que, em resumo, alegou que a E.......... garantiu pessoalmente um contrato de empréstimo, como fiadora e principal pagadora dos mutuários (renunciando ao benefício da excussão prévia); e, tendo tal contrato entrado em incumprimento, foi a referida E.......... formalmente avisada pela C.........., tendo após isso sido operada a devida e legítima compensação. Razão pela qual conclui, a final, que a acção deve improceder.

A A replicou, impugnando o envio de cartas/avisos/compensação pela R. à A. e aos seus filhos e mantendo o alegado na PI.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente, organizada a base instrutória e instruído o processo, foi designado dia para a realização da audiência, após o que o Mm.º Juiz de Circulo proferiu sentença em que julgou a acção no essencial procedente "(...) e, em consequência, condenou a R. a pagar à A.: a) a quantia de € 19.804,81, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 05/07/2004; b) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos morais.

(...)" Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: ..............................................

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A A. não apresentou contra alegação.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II - "Reapreciação" da decisão de facto ................................................ ................................................ ................................................ É pois cientes dos riscos e dificuldades que sempre envolve a reapreciação da matéria de facto que desde já se afirma, antecipando a conclusão, que assiste razão à apelante na questão, nesta sede, suscitada.

Está em causa o quesito 1.º - em que se pergunta se "a totalidade das importâncias depositadas na conta poupança referida em A) eram pertença exclusiva da A" - que mereceu resposta afirmativa e que, segundo a apelante, deve ser respondido negativamente.

Diz a apelante que "quanto à origem do dinheiro, as testemunhas D.........., E.......... e F.......... - respectivamente, filhos e genro da autora - disseram que as quantias depositadas na conta poupança em causa tinham sido trazidas da África do Sul, onde a Autora e o seu marido tinham estado emigrados, sendo as mesmas o resultado das poupanças destes, fruto do seu trabalho como emigrantes naquele país; e que a conta inicial onde tais valores estavam depositados (conta-emigrante), sedeada noutra instituição bancária, era titulada pela autora e pelo seu marido, que tinha já falecido; tendo sido na sequência do falecimento do marido da autora que decidiram então colocar essas poupanças numa conta bancária titulada pela autora e pelos dois filhos do casal".

Efectivamente, "mais coisa menos coisa", é apenas com base nesta prova que pode ser alicerçada a resposta afirmativa ao quesito 1.º.

Prova esta - toda ela testemunhal e prestada por pessoas com um interesse muito forte na causa e na demonstração do facto perguntado em tal quesito - que, salvo o devido respeito, reputamos de insuficiente para dizer, rotundamente, que toda a importância depositada "é pertença exclusiva da A.".

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