Acórdão nº 90/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 90/1999.P1 (Armamar - Secção única).

Relator: Luís Espírito Santo 1ª Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).

I - RELATÓRIO.

Intentaram B.......... e mulher C.........., residentes no .........., freguesia de .........., concelho de Armamar, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D..........., viúva, residente na ........., nº. ., Funchal ; E.......... e mulher F.........., residentes na freguesia de .........., concelho de Armamar, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios rústicos identificados no artº. 6º da petição inicial ; seja reconhecido aos AA. o direito de preferência que invocam, ou seja, de haverem para si o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, substituindo-se os 2ºs. RR. na respectiva escritura de compra e venda, com as consequências legais daí decorrentes ; sejam os RR. condenados a reconhecer tal direito.

Alegam, em síntese, que, por escritura pública outorgada no dia 25 de Agosto de 1998, a 1ª R. vendeu aos 2ºs. RR. um prédio rústico confinante com três prédios rústicos de que os AA. são proprietários, sem que a vendedora tenha comunicado aos AA. o projecto de venda e as cláusulas contratuais, só tendo os AA. tomado conhecimento dessa venda no dia 24 de Agosto de 1999.

Os réus foram regularmente citados, sendo que a 1ª R. não apresentou contestação e os 2ºs. RR. contestaram, impugnado os factos alegados pelos AA. e excepcionando serem também eles proprietários de prédio rústico confinante com o prédio objecto da venda e, nessa medida, sendo titulares do direito de preferência na compra do mesmo, direito esse que os 2ºs. RR. exerceram.

Arguiram, por outro lado, a caducidade do direito que os AA. invocam na presente acção, porquanto os mesmos desde sempre souberam que o prédio rústico em causa nos autos fora vendido aos 2ºs. RR. e qual o respectivo preço, tendo inclusive conhecimento da data em que a escritura foi outorgada, na própria data em que a mesma se realizou, nunca tendo os AA. mostrado qualquer interesse na aquisição do mesmo prédio, pelo que, à data da propositura da presente acção, já havia decorrido o prazo de seis meses, a que alude o artº. 1410º, nº. 1, do C. Civil.

Concluem os 2ºs. RR. pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os AA. replicaram impugnando os factos alegados pelos 2ºs. RR./contestantes, concluindo pela improcedência das excepções invocadas e mantendo o pedido formulado na p.i.

Na pendência da acção faleceram a 1ª ré e o autor marido, respectivamente, em 24 de Abril de 2002 e em 15 de Maio de 2006 ( cfr. certidões dos respectivos assentos de óbito juntos a fls. 281 a 284 e a fls. 434 dos autos ).

Por sentenças respectivamente proferidas nos autos de habilitação apensos foram declarados habilitados, para prosseguirem os ulteriores termos da presente acção: - C.......... - também A. nos autos -, G.........., H.......... e I.........., na posição que era ocupada pelo A. marido; - J.........., K.........., L.........., M.........., N.........., O.........., P.......... e Q.........., na posição que era ocupada pela 1ª. Ré; Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 142 a 148 .

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida decisão de facto conforme fls. 520 a 526.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente, declarando que os Autores são proprietários dos prédios rústicos identificados nas als. f) a l) dos factos provados e absolvendo os RR. dos restantes pedidos deduzidos pelos AA. (cfr. fls. 530 a 545).

Após ter sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, foi a A. C.......... condenada - em complemento da sentença proferida - como litigante de má fé na multa de 3 (três) Ucs ( cfr. fls. 572 a 573 ).

Apresentaram os AA. recurso destas decisões, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 582).

Juntas as competentes alegações, a fls. 586 a 611, formularam os AA. apelantes as seguintes conclusões : ............................................................ ............................................................ ............................................................ Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

II - FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que: a) No dia 25 de Agosto de 1998, no Cartório Notarial de Armamar, exarada de fls. 50 a 51 do Livro nº. 18- D, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: S.........., casado, (...), que outorga como procurador de: - D.......... (viúva) -qualidade que lhe confere a procuração que apresentou e arquivo.

SEGUNDO: T.........., (...) que outorga como procurador de: E.........., (...) casado com F.........., no regime da comunhão de adquiridos, qualidade que lhe confere a procuração já arquivada neste cartório para instruir a escritura (...) Pelo Primeiro Outorgante, na qualidade em que outorga foi dito: " Que vende ao representado do segundo outorgante, pelo preço já recebido de cinco milhões e cem mil escudos, o seguinte bem imóvel situado na aludida freguesia de ..........: Rústico - Vinha e pinhal, silo na .........., com a área de nove mil e cem metros quadrados, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, nascente U.......... e outro, sul V........... e poente, B.........., inscrito na matriz predial sob o artigo 594 (...), junto ao qual não possuiu outros prédios contíguos.

O citado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar, mas faz parte dos bens deixados por óbito de W.......... (...) a ora vendedora foi a única herdeira ".

Declarou o segundo outorgante: "Que para o seu representado, aceita este contrato nos termos exarados, que ele é emigrante na Alemanha e que o preço foi totalmente satisfeito com o Produto de divisas depositadas na sua conta emigrante, aberta na Agência do X.......... (escritura do Cartório Notarial de Armamar de fls. 10 a 13 dos autos)." - al. A) dos factos assentes -; b) Na compra referida em a) não foi paga qualquer importância a título de imposto de Sisa, uma vez que o comprador segundo R. marido é emigrante. - al. B) dos factos assentes -; c) As despesas notariais com a celebração da escritura, mencionada em a) importaram em 68.290$00 (doc. de fls. 14). - al. C) dos factos assentes -; d) No registo da aquisição a seu favor do prédio mencionado em a) os segundos RR. despenderam a importância de 27.100$00 (certidão da requisição do registo de fls. 16 dos autos). - al. D) dos factos assentes -; e) Foi registada a aquisição a favor de E.......... C.C. F.........., em comunhão de adquiridos, do prédio mencionado em a), pela inscrição G-1 em 10/08/99, na Conservatória do Registo Predial de Armamar, estando descrito sob o n° 00462/100899 (certidão da Conservatória do registo Predial de Armamar fls. 17 a 19). - al. E) dos factos assentes -; f) No Cartório Notarial de Armamar, em vinte e seis de Agosto de 1966, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: Y.......... (...). Outorga na qualidade de procurador de Z.......... e esposa D. AB.......... (...); SEGUNDO: B.........., casado com C.......... (...) O primeiro outorgante declarou que em nome dos seus referidos constituintes, vende ao segundo outorgante pelo preço de dez mil e quinhentos escudos, que dele já recebeu, um prédio rústico de semeadura e vinha com árvores de fruto (...) situado no .........., em .........., freguesia de .........., deste concelho (...) não descrito na Conservatória deste Registo Predial deste concelho e inscrito na respectiva matriz predial rústica desta freguesia de Armamar sob o artigo dois mil quatrocentos e setenta e três.

O segundo outorgante declarou que aceita o segundo contrato (cfr. certidão do Cartório Notarial de Armamar, fls. 35 a 37 dos autos). - al. F) dos factos assentes -; g) O prédio indicado em f) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n.° 00140/050689, composto por terra de semeadura e vinha, com a área de 954 metros quadrados, que confronta do Norte com Herdeiros de AC.........., do nascente com estrada, do sul com AD.......... e do Poente com U........... . - al. G) dos factos assentes -; h) A aquisição por compra do prédio mencionado em f) e g) está registada na Conservatória do Registo Predial de Armamar desde 05/06/89, pela inscrição G-1, a favor de B.......... c.c. C.......... (certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 20). - al. H) dos factos assentes -; i) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° 00119/061288, "sito no .........., na freguesia de .........., concelho de Armamar, composto por vinha, com a área de 2.394 metros quadrados, que confronta Norte com AE.........., do sul com caminho, do nascente com W.........., e do Poente com AF.........., inscrito matriz da freguesia de Armamar sob o artigo 2.463 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 21). - al. I) dos factos assentes -; j) A aquisição por compra do prédio indicado em i) está registada na Conservatória do Registo Predial de Armamar desde 06/02/89, a favor de B.......... c.c. C.......... pela inscrição G-3 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 21). - al. J) dos factos assentes -; l) O prédio rústico sito no .........., na freguesia de .........., concelho de Armamar, composto por pastagem e olival, com a área de 1 200 metros quadrados, confronta do Norte com estrada nacional, do Nascente e o Sul com U.......... e está inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo 596 e não descrito na Conservatória do Registo Predial. - al. L) dos factos assentes -; m) No dia 4 de Fevereiro de 1971, no Cartório Notarial de Armamar compareceram como outorgantes: - PRIMEIRO - AG.........., solteiro, maior (...) - SEGUNDO - E.......... (...) casado segundo o regime da comunhão geral de adquiridos com F.......... (...) Disse o primeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT