Acórdão nº 90/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 90/1999.P1 (Armamar - Secção única).
Relator: Luís Espírito Santo 1ª Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).
I - RELATÓRIO.
Intentaram B.......... e mulher C.........., residentes no .........., freguesia de .........., concelho de Armamar, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D..........., viúva, residente na ........., nº. ., Funchal ; E.......... e mulher F.........., residentes na freguesia de .........., concelho de Armamar, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios rústicos identificados no artº. 6º da petição inicial ; seja reconhecido aos AA. o direito de preferência que invocam, ou seja, de haverem para si o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, substituindo-se os 2ºs. RR. na respectiva escritura de compra e venda, com as consequências legais daí decorrentes ; sejam os RR. condenados a reconhecer tal direito.
Alegam, em síntese, que, por escritura pública outorgada no dia 25 de Agosto de 1998, a 1ª R. vendeu aos 2ºs. RR. um prédio rústico confinante com três prédios rústicos de que os AA. são proprietários, sem que a vendedora tenha comunicado aos AA. o projecto de venda e as cláusulas contratuais, só tendo os AA. tomado conhecimento dessa venda no dia 24 de Agosto de 1999.
Os réus foram regularmente citados, sendo que a 1ª R. não apresentou contestação e os 2ºs. RR. contestaram, impugnado os factos alegados pelos AA. e excepcionando serem também eles proprietários de prédio rústico confinante com o prédio objecto da venda e, nessa medida, sendo titulares do direito de preferência na compra do mesmo, direito esse que os 2ºs. RR. exerceram.
Arguiram, por outro lado, a caducidade do direito que os AA. invocam na presente acção, porquanto os mesmos desde sempre souberam que o prédio rústico em causa nos autos fora vendido aos 2ºs. RR. e qual o respectivo preço, tendo inclusive conhecimento da data em que a escritura foi outorgada, na própria data em que a mesma se realizou, nunca tendo os AA. mostrado qualquer interesse na aquisição do mesmo prédio, pelo que, à data da propositura da presente acção, já havia decorrido o prazo de seis meses, a que alude o artº. 1410º, nº. 1, do C. Civil.
Concluem os 2ºs. RR. pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Os AA. replicaram impugnando os factos alegados pelos 2ºs. RR./contestantes, concluindo pela improcedência das excepções invocadas e mantendo o pedido formulado na p.i.
Na pendência da acção faleceram a 1ª ré e o autor marido, respectivamente, em 24 de Abril de 2002 e em 15 de Maio de 2006 ( cfr. certidões dos respectivos assentos de óbito juntos a fls. 281 a 284 e a fls. 434 dos autos ).
Por sentenças respectivamente proferidas nos autos de habilitação apensos foram declarados habilitados, para prosseguirem os ulteriores termos da presente acção: - C.......... - também A. nos autos -, G.........., H.......... e I.........., na posição que era ocupada pelo A. marido; - J.........., K.........., L.........., M.........., N.........., O.........., P.......... e Q.........., na posição que era ocupada pela 1ª. Ré; Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 142 a 148 .
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida decisão de facto conforme fls. 520 a 526.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente, declarando que os Autores são proprietários dos prédios rústicos identificados nas als. f) a l) dos factos provados e absolvendo os RR. dos restantes pedidos deduzidos pelos AA. (cfr. fls. 530 a 545).
Após ter sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, foi a A. C.......... condenada - em complemento da sentença proferida - como litigante de má fé na multa de 3 (três) Ucs ( cfr. fls. 572 a 573 ).
Apresentaram os AA. recurso destas decisões, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 582).
Juntas as competentes alegações, a fls. 586 a 611, formularam os AA. apelantes as seguintes conclusões : ............................................................ ............................................................ ............................................................ Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
II - FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que: a) No dia 25 de Agosto de 1998, no Cartório Notarial de Armamar, exarada de fls. 50 a 51 do Livro nº. 18- D, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: S.........., casado, (...), que outorga como procurador de: - D.......... (viúva) -qualidade que lhe confere a procuração que apresentou e arquivo.
SEGUNDO: T.........., (...) que outorga como procurador de: E.........., (...) casado com F.........., no regime da comunhão de adquiridos, qualidade que lhe confere a procuração já arquivada neste cartório para instruir a escritura (...) Pelo Primeiro Outorgante, na qualidade em que outorga foi dito: " Que vende ao representado do segundo outorgante, pelo preço já recebido de cinco milhões e cem mil escudos, o seguinte bem imóvel situado na aludida freguesia de ..........: Rústico - Vinha e pinhal, silo na .........., com a área de nove mil e cem metros quadrados, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, nascente U.......... e outro, sul V........... e poente, B.........., inscrito na matriz predial sob o artigo 594 (...), junto ao qual não possuiu outros prédios contíguos.
O citado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar, mas faz parte dos bens deixados por óbito de W.......... (...) a ora vendedora foi a única herdeira ".
Declarou o segundo outorgante: "Que para o seu representado, aceita este contrato nos termos exarados, que ele é emigrante na Alemanha e que o preço foi totalmente satisfeito com o Produto de divisas depositadas na sua conta emigrante, aberta na Agência do X.......... (escritura do Cartório Notarial de Armamar de fls. 10 a 13 dos autos)." - al. A) dos factos assentes -; b) Na compra referida em a) não foi paga qualquer importância a título de imposto de Sisa, uma vez que o comprador segundo R. marido é emigrante. - al. B) dos factos assentes -; c) As despesas notariais com a celebração da escritura, mencionada em a) importaram em 68.290$00 (doc. de fls. 14). - al. C) dos factos assentes -; d) No registo da aquisição a seu favor do prédio mencionado em a) os segundos RR. despenderam a importância de 27.100$00 (certidão da requisição do registo de fls. 16 dos autos). - al. D) dos factos assentes -; e) Foi registada a aquisição a favor de E.......... C.C. F.........., em comunhão de adquiridos, do prédio mencionado em a), pela inscrição G-1 em 10/08/99, na Conservatória do Registo Predial de Armamar, estando descrito sob o n° 00462/100899 (certidão da Conservatória do registo Predial de Armamar fls. 17 a 19). - al. E) dos factos assentes -; f) No Cartório Notarial de Armamar, em vinte e seis de Agosto de 1966, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: Y.......... (...). Outorga na qualidade de procurador de Z.......... e esposa D. AB.......... (...); SEGUNDO: B.........., casado com C.......... (...) O primeiro outorgante declarou que em nome dos seus referidos constituintes, vende ao segundo outorgante pelo preço de dez mil e quinhentos escudos, que dele já recebeu, um prédio rústico de semeadura e vinha com árvores de fruto (...) situado no .........., em .........., freguesia de .........., deste concelho (...) não descrito na Conservatória deste Registo Predial deste concelho e inscrito na respectiva matriz predial rústica desta freguesia de Armamar sob o artigo dois mil quatrocentos e setenta e três.
O segundo outorgante declarou que aceita o segundo contrato (cfr. certidão do Cartório Notarial de Armamar, fls. 35 a 37 dos autos). - al. F) dos factos assentes -; g) O prédio indicado em f) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n.° 00140/050689, composto por terra de semeadura e vinha, com a área de 954 metros quadrados, que confronta do Norte com Herdeiros de AC.........., do nascente com estrada, do sul com AD.......... e do Poente com U........... . - al. G) dos factos assentes -; h) A aquisição por compra do prédio mencionado em f) e g) está registada na Conservatória do Registo Predial de Armamar desde 05/06/89, pela inscrição G-1, a favor de B.......... c.c. C.......... (certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 20). - al. H) dos factos assentes -; i) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° 00119/061288, "sito no .........., na freguesia de .........., concelho de Armamar, composto por vinha, com a área de 2.394 metros quadrados, que confronta Norte com AE.........., do sul com caminho, do nascente com W.........., e do Poente com AF.........., inscrito matriz da freguesia de Armamar sob o artigo 2.463 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 21). - al. I) dos factos assentes -; j) A aquisição por compra do prédio indicado em i) está registada na Conservatória do Registo Predial de Armamar desde 06/02/89, a favor de B.......... c.c. C.......... pela inscrição G-3 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 21). - al. J) dos factos assentes -; l) O prédio rústico sito no .........., na freguesia de .........., concelho de Armamar, composto por pastagem e olival, com a área de 1 200 metros quadrados, confronta do Norte com estrada nacional, do Nascente e o Sul com U.......... e está inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo 596 e não descrito na Conservatória do Registo Predial. - al. L) dos factos assentes -; m) No dia 4 de Fevereiro de 1971, no Cartório Notarial de Armamar compareceram como outorgantes: - PRIMEIRO - AG.........., solteiro, maior (...) - SEGUNDO - E.......... (...) casado segundo o regime da comunhão geral de adquiridos com F.......... (...) Disse o primeiro...
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