Acórdão nº 31795/04.1YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B... e C... indicando como bens penhoráveis um veículo automóvel, o recheio das instalações e residência dos executados e depósitos em instituições bancárias (anexos P2, P4 e P9 do requerimento executivo).

O Solicitador de Execução entretanto nomeado veio ao processo dar conta das diligências pesquisas efectuadas e solicitar autorização judicial para penhorar contas bancárias e valores mobiliários.

Veio então o exequente opor-se a tal penhora e solicitar fosse ordenada, "de imediato e antes de qualquer outra", a penhora do recheio das instalações e residência dos executados.

Tal pretensão não foi atendida, com fundamento em que compete ao Solicitador de Execução determinar o modo e ordem de realização da penhora, tendo-se autorizado a penhora de contas bancárias e valores mobiliários.

Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que sendo o exequente o único e verdadeiro interessado no êxito da execução lhe deve ser reconhecido o direito de escolher o meio e forma de obter a cobrança do seu crédito, não deixando isso ao capricho do Solicitador de Execução, sendo que a penhora do recheio das instalações ou residência, pelo vexame que representa perante terceiros/vizinhos, é no caso o meio mais eficaz de obter a satisfação do seu crédito.

Não houve contra-alegação.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT