Acórdão nº 31795/04.1YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B... e C... indicando como bens penhoráveis um veículo automóvel, o recheio das instalações e residência dos executados e depósitos em instituições bancárias (anexos P2, P4 e P9 do requerimento executivo).
O Solicitador de Execução entretanto nomeado veio ao processo dar conta das diligências pesquisas efectuadas e solicitar autorização judicial para penhorar contas bancárias e valores mobiliários.
Veio então o exequente opor-se a tal penhora e solicitar fosse ordenada, "de imediato e antes de qualquer outra", a penhora do recheio das instalações e residência dos executados.
Tal pretensão não foi atendida, com fundamento em que compete ao Solicitador de Execução determinar o modo e ordem de realização da penhora, tendo-se autorizado a penhora de contas bancárias e valores mobiliários.
Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que sendo o exequente o único e verdadeiro interessado no êxito da execução lhe deve ser reconhecido o direito de escolher o meio e forma de obter a cobrança do seu crédito, não deixando isso ao capricho do Solicitador de Execução, sendo que a penhora do recheio das instalações ou residência, pelo vexame que representa perante terceiros/vizinhos, é no caso o meio mais eficaz de obter a satisfação do seu crédito.
Não houve contra-alegação.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução...
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