Acórdão nº 2290/05.3TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, L, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra a ré, M C.R.L., alegando para tanto que, em virtude de sinistro agrícola no ano de 2002 nas explorações do autor, veio a ser beneficiário de uma indemnização paga por uma seguradora, em montante que foi creditado à ré, por se tratar de um seguro de grupo, mas que esta teria de o entregar ao autor na totalidade, tendo a ré operado a compensação de um crédito abusivamente.

Concluiu pedindo, a condenação da R. a reconhecer que o A. nada lhe devia na data em que declarou a compensação e, em consequência, a reconhecer que a importância de € 12.060,08, por si retida, a título de compensação de créditos é ilegal, por não beneficiar de qualquer crédito sobre o autor, devendo, como corolário, ser a ré condenada na devolução ao autor da importância, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 23/06/2003 e até efectivo e integral pagamento.

Regularmente citada apresentou a ré a sua contestação, alegando que, o autor solicitou os seus préstimos, por se encontrar descapitalizado e que a ré pagou a uma empresa, por serviços de transporte efectuados ao autor entre as suas searas e a indústria transformadora, a quantia de € 12.060,08, tendo operado a compensação, por declaração escrita que lhe enviou em 23 de Junho de 2003.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido.

Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O A., em virtude do sinistro agrícola ocorrido no ano de 2002, veio a ser indemnizado da quantia de € 40.320,00, a qual foi creditada na conta da R.

- A R., não entregou a totalidade da quantia de 40.320,00 € ao A., mas apenas a quantia de 28.259,92 €, tendo retido a quantia peticionada de 12.060,08 €, para compensar crédito que supostamente o A. devia à R.

- Tal crédito advinha de pagamento que a R. teria efectuado à firma "TLda.", a quem supostamente o A. deveria aquela quantia.

- Ao efectuar tal pagamento, na sentença recorrida, o Tribunal, ainda que não o diga expressamente, terá considerado que a R. tinha um crédito em virtude de sub-rogação voluntária, a qual pode ser efectuada de dois modos: resultante de um contrato realizado entre o credor e um terceiro ou entre o devedor e o terceiro, conforme art°s 589° e 591° do C. Civ.: e outra legal, resultante do pagamento feito por um terceiro interessado na satisfação do crédito, conforme art. 592°.

- Como resulta da resposta ao quesito 2°, não ficou provado que a R. efectuou o pagamento à firma "T, Lda." por solicitação do A., isto é na modalidade de sub-rogação pelo devedor, pelo que ao efectuar tal pagamento, o mesmo não produz efeitos quanto ao A. enquanto devedor à "T, Lda.", ou seja, não fica a R. sub-rogada, nos termos do art. 590° do Cód. Civil.

- Na modalidade resultante de um contrato realizado entre o credor e um terceiro, também a mesma é inoperante quanto ao aqui A., pois o mesmo teria de ser notificado nos termos do art. 583° n°1 por remissão do art. 594°, ambos do Cód. Civil, o que não foi efectuado.

- Na sub-rogação voluntária, seja qual for a sua modalidade, a mesma não opera quanto ao aqui A., por não estarem verificados os requisitos exigidos pelos art°s 590 e 583° n°1, este último por remissão do art. 594°, todos do Cód. Civil, pelo que a douta sentença a aceitar tal pagamento efectuado pela R., por sub-rogação, viola os referidos artigos.

- Deste modo, nunca a R. foi credora do A. pela quantia de 12.060,08 €. - Se a R. pagou a quantia de 12.060,08 € à firma "T, Lda", pagou mal, não tendo o A. qualquer responsabilidade neste pagamento que a...

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