Acórdão nº 2290/05.3TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, L, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra a ré, M C.R.L., alegando para tanto que, em virtude de sinistro agrícola no ano de 2002 nas explorações do autor, veio a ser beneficiário de uma indemnização paga por uma seguradora, em montante que foi creditado à ré, por se tratar de um seguro de grupo, mas que esta teria de o entregar ao autor na totalidade, tendo a ré operado a compensação de um crédito abusivamente.
Concluiu pedindo, a condenação da R. a reconhecer que o A. nada lhe devia na data em que declarou a compensação e, em consequência, a reconhecer que a importância de € 12.060,08, por si retida, a título de compensação de créditos é ilegal, por não beneficiar de qualquer crédito sobre o autor, devendo, como corolário, ser a ré condenada na devolução ao autor da importância, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 23/06/2003 e até efectivo e integral pagamento.
Regularmente citada apresentou a ré a sua contestação, alegando que, o autor solicitou os seus préstimos, por se encontrar descapitalizado e que a ré pagou a uma empresa, por serviços de transporte efectuados ao autor entre as suas searas e a indústria transformadora, a quantia de € 12.060,08, tendo operado a compensação, por declaração escrita que lhe enviou em 23 de Junho de 2003.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido.
Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O A., em virtude do sinistro agrícola ocorrido no ano de 2002, veio a ser indemnizado da quantia de € 40.320,00, a qual foi creditada na conta da R.
- A R., não entregou a totalidade da quantia de 40.320,00 € ao A., mas apenas a quantia de 28.259,92 €, tendo retido a quantia peticionada de 12.060,08 €, para compensar crédito que supostamente o A. devia à R.
- Tal crédito advinha de pagamento que a R. teria efectuado à firma "TLda.", a quem supostamente o A. deveria aquela quantia.
- Ao efectuar tal pagamento, na sentença recorrida, o Tribunal, ainda que não o diga expressamente, terá considerado que a R. tinha um crédito em virtude de sub-rogação voluntária, a qual pode ser efectuada de dois modos: resultante de um contrato realizado entre o credor e um terceiro ou entre o devedor e o terceiro, conforme art°s 589° e 591° do C. Civ.: e outra legal, resultante do pagamento feito por um terceiro interessado na satisfação do crédito, conforme art. 592°.
- Como resulta da resposta ao quesito 2°, não ficou provado que a R. efectuou o pagamento à firma "T, Lda." por solicitação do A., isto é na modalidade de sub-rogação pelo devedor, pelo que ao efectuar tal pagamento, o mesmo não produz efeitos quanto ao A. enquanto devedor à "T, Lda.", ou seja, não fica a R. sub-rogada, nos termos do art. 590° do Cód. Civil.
- Na modalidade resultante de um contrato realizado entre o credor e um terceiro, também a mesma é inoperante quanto ao aqui A., pois o mesmo teria de ser notificado nos termos do art. 583° n°1 por remissão do art. 594°, ambos do Cód. Civil, o que não foi efectuado.
- Na sub-rogação voluntária, seja qual for a sua modalidade, a mesma não opera quanto ao aqui A., por não estarem verificados os requisitos exigidos pelos art°s 590 e 583° n°1, este último por remissão do art. 594°, todos do Cód. Civil, pelo que a douta sentença a aceitar tal pagamento efectuado pela R., por sub-rogação, viola os referidos artigos.
- Deste modo, nunca a R. foi credora do A. pela quantia de 12.060,08 €. - Se a R. pagou a quantia de 12.060,08 € à firma "T, Lda", pagou mal, não tendo o A. qualquer responsabilidade neste pagamento que a...
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