Acórdão nº 155/08.6TBFAG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2009

Magistrado Responsável.ALBERTO MIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1. CA..., Unipessoal, Lda.

, com sede em Oliveira do Hospital, impugnou judicialmente a decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (Ministério da Economia e da Inovação) que a condenou na coima de € 500,00, pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do Cap. VI do Anexo I do Reg. (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, conjugada com o ponto 7.1 e 10 da Portaria n.º 625/86, de 25-10, e punida nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19-08.

*2.

Por despacho proferido, em 30-04-2009, no Tribunal de Fornos de Algodres, foi confirmada e mantida a decisão administrativa (fls. 44/50).

*3.

Ainda inconformada, a arguida sociedade interpôs novo recurso, extraindo da motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A sentença sob recurso violou o princípio constitucional da “aplicação da lei mais favorável ao arguido”.

  1. – Ao aplicar, ab initio, ou seja, desde 09/10/2006, o DL n.º 113/2008, de 01-07, a sentença sob recurso violou aquele princípio constitucional e processual penal.

  2. – Isto porque, aplicou uma lei actualmente vigente mais gravosa que aquela que vigora à data da alegada infracção! 4.ª – Na realidade, desde logo a 1.ª parte do n.º 4 do art. 29.º da CRP ensina que «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos (…)».

  3. – Consequentemente, a sentença violou o art. 29.º da CRP, o n.º 4 do art. 2.º do CP, bem como o art. 28.º do RGCO, e ainda o art. 6.º do DL n.º 113/2008, de 01-07.

  4. – A sentença sob escrutínio considerou que em actos instrutórios e prévios do processo administrativo estava perceptível o local onde foi praticada a infracção, relevando tal facto na surgir na decisão final.

  5. – A nosso ver, tal não é, manifestamente, suficiente nem substitui tal relevantíssimo elemento que deve figurar numa condenação.

  6. – Consequentemente, foi violada pela sentença sob análise a al. b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Ex.as, deve ser proferido um acórdão revogatório que acolha estas conclusões como é de inteira justiça!*4.

O Ministério Público conclui a resposta que apresentou ao recurso nestes termos: 1. A arguida CA..., Unipessoal, Lda. foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do Cap. VI do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, conjugado com o ponto 7.1 e 10 da Portaria n.º 625/86, de 25.10, e punida nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º do DL 272/89, de 19-08.

  1. Conforme artigo 131.º do Código da Estrada, “constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto...

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