Acórdão nº 280/07. 0TAAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução24 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra a fls. 86 a 90, destes autos, no qual o Mm.ª Juiz do processo indeferiu o pedido de passagem de mandados de detenção referente ao arguido A... o qual foi julgado na sua ausência, nos termos do disposto nos artigos 332°, nº l e 333°, nº 2 do C.P.P., tendo sido condenado, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena unitária de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Isto porque ainda não foi possível, ainda, notificar o arguido, da decisão proferida, por o seu paradeiro ser desconhecido.

*** 2.

Inconformado com tal, o Ministério Público, interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões.

“1. Uma vez que o arguido violou as obrigações decorrentes do TIR, não compareceu na audiência de discussão e julgamento, nem requereu que a mesma tivesse lugar na sua ausência, a sentença tem que lhe ser pessoalmente notificada - cf. art. 113°, nº 9, do Código de Processo Penal; 2. A possibilidade de deter o arguido para efeito de notificação da sentença decorre directamente do nº 5 do art. 333° do Código de Processo Penal; 3. Não é a natureza da pena - privativa da liberdade ou não privativa - que pode determinar a emissão de mandados de detenção para efeitos de notificação de sentença condenatória ou a sua recusa (tal como foi o caso nos presentes autos).

4. De facto, caso o arguido venha a ser notificado da decisão que lhe aplicou a pena de cem dias de multa, poderá sempre vir a ser declarada exequível a pena de prisão subsidiária nos termos do art. 49°, nº 1, do Código Penal.

5. Na ponderação de interesses entre o direito à liberdade do condenado e a administração e realização da justiça, o primeiro terá necessariamente de ceder perante o segundo, sem deixar de tal restrição ao direito fundamental em causa "limitar-se ao necessário" para administração da justiça em nome do povo, uma vez que a possibilidade de detenção do arguido para efeitos de notificação da decisão final é uma "privação precária da liberdade".

6. "Quando o art. 333º nº 5 do CPP prevê a hipótese da notificação ser efectuada logo que o arguido seja detido não se poderá estar a pensar que a detenção se refere a um outro processo que não aquele a que se refere a sentença a notificar. Aliás, que sentido faz para esse efeito a eventual existência de um outro processo ainda mais com possibilidade de detenção do arguido? Conclui-se, assim, que a lei prevê directamente (sem necessidade de analogia) a detenção do arguido, cujo julgamento foi concretizado na sua ausência, com a finalidade específica de o notificar da decisão final tudo cf. art. 333º nº 5 do CPP.".

7. De qualquer modo, ainda que se entendesse que o nº 5 do art. 333° do Código de Processo Penal não permitia a detenção do arguido para efeito de notificar o mesmo da sentença contra ele proferida, sempre os mandados de detenção requeridos teriam de serem emitidos em virtude da remissão que é feita pelo nº 6 do mesmo normativo legal.

8. Sendo o processo penal "uma sequencia de actos juridicamente preordenados à decisão sobre se foi praticado crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e a sua justa aplicação" e sendo por isso, "todos os actos que se integram nessa sequencia processual actos processuais", não podemos deixar de dizer que, consequência do acto decisório proferido pelo julgador que considerou a acusação deduzida contra o arguido procedente por provada e, em função disso, decidiu condenar o arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, é a notificação de tal acto ao arguido.

9. Dito de outra forma, porque a notificação da sentença condenatória é "consequência jurídica" da "decisão sobre se foi praticado crime", não pode deixar de ser considerada acto processual; 10. A notificação da sentença condenatória tem precisamente por fim levar ao conhecimento do condenado a decisão final que contra ele foi proferida, nela se integrando a questão da escolha da pena (pena privativa da liberdade ou não privativa) e sua medida concreta (dentro da moldura abstracta), não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou ser requerido novo julgamento; 11. E ainda que a meritíssima juíza considere que a notificação da sentença não pode ser levada a cabo pelo OPC logo após a detenção, sempre deveriam ter sido emitidos os mandados de detenção com a finalidade de assegurar a presença do mesmo perante o Tribunal para efeito de praticar tal acto processual/notificação de decisão condenatória proferida nos autos.

12. Por fim sublinhe-se que o entendimento contrário apenas poderá conduzir à não desejável prescrição do procedimento criminal.

Nestes termos, e nos mais, que V. Ex.as, na vossa douta munificência, saberão suprir, deverá o despacho recorrido ser revogado, na medida em que o Tribunal a quo indeferiu a emissão e entrega de 3 triplicados de mandados de detenção em nome do arguido para difusão nacional junto do SEF, GNR e PSP em ordem a notificar o mesmo da douta sentença condenatória proferida nos presentes autos, e substituído por outro que defira a pretensão do Ministério Público.

COMO É DE JUSTIÇA! *** Nesta instância o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da...

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