Acórdão nº 966/08.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução24 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: I.1.

No âmbito do inquérito que correu termos nos Serviços do M.P., junto Tribunal Judicial de Leiria, foi, pelos denunciantes, J... e M..., apresentada queixa e requerida a sua admissão como assistentes, no inquérito em causa.

I.2.

Por despacho, cuja cópia se encontra a fls. 28/31, foi indeferida tal pretensão não sendo admitidos os requerentes a intervir como assistentes.

*** I.3.

Discordando de tal, vieram os queixosos, J... e M..., recorrer daquele despacho, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1- O comportamento dos denunciados perante o Tribunal, proibido pelo art. ° 360° do CP, repercutiu-se na esfera jurídica dos ora recorrentes, na medida em que estes, por força do testemunho daqueles, viram ser julgada improcedente a acção em que eram co-autores.

II - Consequentemente, dúvidas não podem existir de que estes são, também, titulares "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação", in casu, a realização da justiça à qual os recorrentes recorreram e pela qual continuam a pugnar.

III- Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processos n.ºs 8112/2007, de 20.11.2007, 5957/2007, de 10.07.2007, de 23.01.2007 e ainda, a decisão do 3° Juízo Criminal deste Tribunal, proferida nos autos n. ° 702/08.

IV-A decisão recorrida, ao não admitir a intervenção dos recorrentes como assistentes, violou o preceituado no art.° 68º, n. ° 1, al. a) do CPP; V- No despacho recorrido refere-se que o "DM do MP tomou posição sobre tal questão a fls. 24" [pedido de constituição de assistente] .

VI - Acontece que, os ora recorrentes nunca foram notificados sobre o conteúdo de tal parecer, desconhecendo o seu conteúdo.

VII - Consequentemente, a decisão recorrida ao decidir a vexata questão sem ter notificado os recorrentes do conteúdo daquele parecer, dando-lhes assim a oportunidade de sobre ele se pronunciarem, violou o principio do contraditório, violando, deste modo o art. o 3° do CPC ex vi art.º 3º do CPP.

ASSIM, E DE HARMONIA COM TODO O EXPOSTO, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ADMITA OS RECORRENTES A INTERVIR NOS AUTOS COM A QUALIDADE DE ASSISTENTES.

*I.4.

Cumprido o artº 411, nº 6 do C.P.P. veio o M.P., (fls. 63/64) apresentar a resposta, na qual conclui que: “1. Mmº. Juiz de Instrução não admitiu M… e J… a intervir no inquérito nº. 169/08.6TALRA por falta de legitimidade 2. tendo os mesmos recorrido alegando serem também titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a respectiva incriminação 3. ora, afigura-se ser de deferir a pretensão dos recorrentes tendo em conta: •o expendido por M… e J… •o teor dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência do STJ nº. 1/2003 (já citado) e nº. 8/2006 (publicado no DR-I nº. 229, de 28.11.2006), bem como o teor de algumas outras decisões dos Tribunais portugueses que vão no sentido do ora propugnado pelos recorrentes •que idêntico pedido de constituição de assistente feito por um terceiro queixoso no mesmo inquérito (Heinrich Ewald Hoerster) foi decidido no sentido de lhe ser reconhecida legitimidade para a sua intervenção nos autos nessa qualidade.

*Nestes termos, afigura-se que deverá ser dado provimento ao recurso interposto por M... e J… substituindo-se a decisão proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal "a quo" por outra que os admita a intervir no inquérito nº. 169/08.6TALRA na qualidade de assistentes.” Após o recurso foi admitido (fls. 67).

*** I.5.

Nesta Relação, aquando da vista a que se reporta o art. 416.º do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando o Digno Magistrado do M.ºP.º da 1.ª instância, emitiu o parecer de fls. 73/74, manifestando-se no sentido da procedência do recurso.

*I.6.

Cumprido o artº 417.º, n.º 2 do CPP, ninguém veio dizer o que quer que fosse.

Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*II. Fundamentação II.1. Do objecto do recurso Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, de acordo com jurisprudência pacífica e com a doutrina, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (vidé Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98).

Questão a decidir: Apreciar da adequação ou não do despacho de não admissão dos recorrentes como assistentes nos autos de inquérito acima referido.

Para melhor compreendermos as razões do assistente e do Ministério Publico vejamos o teor do despacho de não recebimento do requerimento de abertura da instrução.

*Despacho de rejeição (por transcrição): “J... veio requerer a sua constituição como assistente alegando os factos constantes a fls. 4 ss dos autos que subsume ao crime de Falsidade de Testemunho previsto no art.° 360 ° , n.º 1 do CPP .

O DM do MP tomou posição sobre tal questão a fIs. 24 .

Cumpre apreciar e decidir: A legitimidade para a constituição como assistente, é outorgada, em primeira linha, aos ofendidos e para a definição de tal conceito há que ter em conta o que dispõe a alínea a) do n.º 1, do art.° 68°, do CPP, de que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esses direitos, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

Tal preceito reproduz a fórmula tradicional do art.° 4°, n.º 2, do Decreto Lei n.º 35007 por referência ao art.° 11º do Código de 1929; Têm aplicação ao caso, as considerações do Prof. Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57, p. 2, quando referia que «o que deve...

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