Acórdão nº 486/07.2TBOBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório:

  1. O "Banco A...

    ", intentou, no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, contra a sociedade comercial por quotas "B...

    ", C...

    e D...

    , execução comum para pagamento de quantia certa, com base em contrato de abertura de crédito, através do qual emprestou à sociedade executada a quantia de € 748 196,85, empréstimo este garantido por hipoteca e afiançado pelos aludidos C... e D..., que outorgaram por si e na qualidade de na qualidade de únicos sócios e gerentes daquela sociedade.

    O referido C...

    veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, não poder ser exigida a quantia de € 29.927,87 pedida a título de despesas extrajudiciais, já que o exequente não concretiza nem justifica esse seu crédito documentalmente, não tendo o documento dado à execução força executiva, por a obrigação não ser certa, líquida e exigível.

    Concluiu pugnando pela procedência da oposição, com declaração da ilegalidade da exigência das despesas extrajudiciais.

    A exequente contestou, defendendo a improcedência da oposição.

    Elaborado o despacho saneador, o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", ao abrigo do disposto nos art.ºs 787º, n.ºs 1 e 2, 2.ª parte, "ex vi" do art.º 817, n.º 2, ambos do CPC, absteve-se de fixar a base instrutória.

    Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, após o foi proferida sentença (em 09/06/2008 - fls. 109 e ss.) julgando improcedente a oposição e determinando o prosseguimento da execução.

    Desta sentença recorreu o opoente, tendo o recurso sido admitido como Agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  2. - É esse agravo que ora cumpre decidir e cujas respectivas e doutas alegações, o Recorrente finda com as seguintes conclusões: (............................................................................) Termina requerendo, que, dando-se provimento ao recurso, se revogue a sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por uma outra que julgue a oposição procedente.

    Corridos os "vistos" e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso.

  3. - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC [1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., "ex vi" do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as "questões" a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão que importa solucionar é a de saber se existe cobertura legal que habilite a exequente a cobrar nesta execução o montante que pediu a título de despesas extrajudiciais.

    II - Fundamentação: 1) - Os factos.

    Foi a seguinte, a factualidade dada como provada na sentença da 1.ª instância: «1. No dia 9 de Fevereiro de 2000, foi celebrado entre o E...

    , representado por F...

    e como primeiro outorgante, e C... e D..., como segundos outorgantes, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios e gerentes e em representação da sociedade denominada "B...", um escrito epigrafado Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 542010034631 com Hipoteca e Fiança, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1. No escrito referido em 1) consta na cláusula 17ª o seguinte: "São a cargo da "Devedora" as despesas relacionadas com o registo da hipoteca e com o seu eventual...

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