Acórdão nº 565/05.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): Susana S...; Recorrido(s): Ministério Público; 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende; Processo de promoção e protecção (Menores).

***** A agravante, mãe dos menores, vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que aplicou aos menores Francisco A... e João A... a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP, decretando ainda a inibição do exercício do poder paternal relativamente aos progenitores, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil e determinando que a medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção, não estando sujeita a revisão.

Decidiu-se ainda na mesma sentença que a directora da instituição onde os menores se encontram exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM, não havendo lugar a visitas por parte da família natural e sendo o presente processo posteriormente apensado ao processo de adopção – artigo 173º-G da LTM.

Das respectivas alegações, extraiu as seguintes conclusões: 1ª O forte sentimento de amor materno e a dedicação da recorrente aos menores não só não está em questão, como é sublinhado na sentença de que se recorre; 2ª O perigo a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 1978º do Código Civil (CC), conducente à confiança judicial do menor com vista a futura adopção, implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível; 3ª Os casos concretos apurados prendem-se com a falta de higiene e de cuidados com a saúde (de notar que nunca se verificou que fosse negligenciado o tratamento de qualquer problema de saúde sério), episódios que são relatados de forma vaga e imprecisa; 4ª Nos últimos anos houve um enorme desenvolvimento nas capacidades parentais desta mãe, aqui recorrente, sendo inegável que podem desenvolver-se mais; 5ª O Tribunal a quo realça a fraca ligação dos menores à mãe, aqui recorrente, mas ignora que estes estiveram quase toda a sua vida longe fisicamente da mãe; 6ª Bem como ignora a complexidade do mundo das crianças, quando não compreende a dificuldade da mãe em competir com outras famílias e pessoas que têm condições económicas susceptíveis de proporcionar aos menores bens materiais “de sonho” para eles; 7ª Atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família (cfr. art. 4º da Lei nº 147/99), não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela adopção; 8ª Medidas legalmente previstas como o apoio junto da mãe e o apoio para autonomia de vida, nomeadamente através de ajuda económica (arts. 35º, 39º, 41º e 42º do mesmo diploma) não foram tomadas, mas ainda podem vir a ser; 9ª Dúvidas não restam que, com algum apoio económico à recorrente, esta pode conseguir um emprego onde não se veja obrigada a trabalhar tantas horas por semana, podendo assim estar mais tempo a cuidar dos filhos e da sua higiene; 10ª O facto de a recorrente ser uma mãe sozinha, pobre e de educação modesta e simples, não pode significar que os menores não possam viver com ela e que esta não possa educá-los e amá-los; 11ª Deve ser revogada a decisão recorrida e aplicada medida de promoção e protecção menos gravosa.

Em resposta, alegou o Ministério Público, em suma: 1- A decisão proferida pelos Exmºs Juízes foi determinada pelo interesse dos menores e de acordo com os elementos fácticos recolhidos nos autos, que revelam que os progenitores do Francisco e do João não possuem capacidades para zelar pela sua segurança, saúde e formação moral; 2- O pai dos menores demonstrou um total desinteresse em relação aos seus filhos, nunca os tendo visitado desde que eles se encontram na instituição de acolhimento; 3- A recorrente, apesar de manifestar afecto pelos filhos e revelar o propósito de os ter de volta, não reúne quaisquer condições para cuidar deles de forma responsável e sem os colocar em perigo, tanto mais que o Francisco já foi institucionalizado por três vezes e o João por duas vezes, encontrando-se a viver no centro de acolhimento, ininterruptamente, há cerca de dois anos e três meses; 4- Os sucessivos regressos à progenitora e aos centros de acolhimento tem provocado nos menores efeitos nefastos a nível psicológico, apresentando o Francisco comportamentos agressivos, revolta e teimosia e o João problemas de atraso no desenvolvimento ao nível cognitivo e da linguagem; 5- Atendendo à idade dos menores, é este o momento para tomar uma decisão fulcral para definir os seus projectos de vida e que melhor acautele os seus interesses, permitindo-lhes ter uma vida feliz e normal, que não passe por uma infância integralmente passada em instituições de acolhimento; 6- Quanto mais tempo necessitará a mãe dos menores para adquirir essas responsabilidades? E será que logrará atingir esse objectivo? Os menores já esperaram tempo suficiente (quatro anos) sem que fosse encontrada uma solução válida por parte dos progenitores, não lhes sendo conhecidos familiares que se disponibilizem para acolher e tomar conta das crianças; 7- Encontra-se preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 1978º do CC, sendo a medida mais adequada à situação dos menores a de «acolhimento em instituição com vista a futura adopção» a que aludem os arts. 35º, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, uma vez que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 do CPC, ex vi do artigo 749º do mesmo diploma e 124º e 126º da LPCJP.

As questões a apreciar são: a) Se a factualidade apurada nestes autos é de molde a determinar a aplicação aos menores, Francisco e João, da medida de «acolhimento em instituição com vista a futura adopção»; b) Se, em vez dessa medida de promoção e protecção, se mostra mais ajustada medida menos gravosa, como o apoio junto da mãe e apoio para autonomia de vida, designadamente através de ajuda económica.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De facto; A matéria de facto apurada e tida por relevante pelo Tribunal a quo é a seguinte: 1. O menor Francisco F... nasceu no dia 5 de Julho de 2003 e é filho de Susana S... e de Francisco J...; 2. O menor João A... nasceu no dia 6 de Maio de 2005 e é filho de Susana S... e de Francisco J...; 3. Em Abril de 2005 o menor Francisco Ferreira foi institucionalizado no Centro de Acolhimento Temporário da Ascra, devido ao facto de o mesmo estar negligenciado a nível dos cuidados básicos de higiene, por apresentar hematomas na face e pernas e, também, pelo facto de a progenitora estar grávida de 9 meses; 4. O progenitor tinha hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e era agressivo; 5. Em Maio de 2005 a mãe solicitou que o...

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