Acórdão nº 1769/06.4TAVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº1769/06.4TAVLG.P1 T.J. de Valongo Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Comarca de Valongo, B.......... e C.......... queixaram-se contra D.........., imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de injúrias.

Por este crime ter natureza particular, requereram os queixosos a sua constituição como assistentes, e formularam pedido de apoio judiciário.

O apoio judiciário foi-lhes concedido, nas modalidades de "pagamento faseado de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo" e "pagamento faseado de honorários de patrono nomeado", tendo-lhes sido nomeado patrono oficioso.

Admitidos como assistentes, foram notificados para deduzirem acusação particular, indicando o MºPº que entendia não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime.

Os assistentes não formularam acusação e declararam desistir do procedimento criminal.

Foram condenados em custas, nos termos do art. 515º, nº 1, al. d) do CPP.

Paralelamente, o patrono nomeado apresentou nota de despesas e solicitou o pagamento dos honorários.

O requerido foi indeferido pelo MºPº, por considerar que "não é aos Cofres dos Tribunais que cabe efectuar o pagamento faseado de patrono nomeado, mas ao requerente de apoio judiciário, embora o possa fazer faseadamente".

Não se conformando com esta decisão, o patrono nomeado solicitou ao Juiz da Comarca «a fixação de honorários pelo ponto 3.1.1.2 da tabela aprovada pela Portaria 1386/2004, de 10/11", e a sua liquidação por parte do IGFIJ, IP.

Sobre tal requerimento foi proferido, no .º Juízo do T.J. de Valongo, Despacho com o seguinte teor: "Atenta a actividade processual desenvolvida pela ilustre requerente, que no essencial corresponde ao alegado no requerimento em apreço, afigura-se-nos, de facto, errada a fixação de honorários constante do Despacho de fls. 171.

Na verdade, tendo em consideração o disposto no ponto 11 da tabela legal em vigor (consulta jurídica) e aquela actividade processual, entendemos ser da mais elementar Justiça fixar à ilustre requerente os seus honorários, de acordo com o ponto 6 da tabela legal em vigor.

Dê pagamento pelo Cofre, entrando a final em regra de custas".

*Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: Por decisão de fls. 195, o MMo Juiz de Instrução Criminal junto desta Comarca de Valongo, decidiu deferir o requerimento do patrono oficioso nomeado para estes autos pela Segurança...

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