Acórdão nº 148/08.3TBMGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 148/08.3TBMGD-A.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Mogadouro.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B................., residente na .............., nº ....., r/c, Porto, intentou acção, com processo sumário, contra os herdeiros desconhecidos de C..............., com última residência na .........., freguesia de ........, Mogadouro, pedindo que se declare que, por contratos promessa, outorgados em 1980 e 1982, o falecido C................. prometeu vender ao Autor os prédios identificados na petição inicial e pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus, declarando transmitidos a favor do Autor os prédios supra mencionados.

Na referida acção, vieram D................. e marido, E..............., residentes no ............, ....., ........, Viana do Castelo, deduzir incidente de oposição, nos termos dos arts. 342º e segs. do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que dois dos prédios referidos na petição inicial pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F................., da qual a opoente é herdeira, pedindo que tal seja declarado e que o pedido formulado pelo Autor seja julgado improcedente por ofender a propriedade e posse dos prédios pertencentes à referida herança.

Este incidente foi liminarmente indeferido, por se ter considerado que faltava a verificação do pressuposto da titularidade de direito próprio.

Não se conformando com tal decisão, D.................. e marido, E................., interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ....................

....................

....................

....................

O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: .......................

.......................

.......................

.......................

/////II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da intervenção dos Recorrentes, como opoentes, na presente acção, o que se resume a saber se o direito que estes pretendem fazer valer é ou não um direito próprio e incompatível, total ou parcialmente, com a pretensão deduzida pelo autor.

/////III.

Apreciemos, pois, a questão suscitada.

Dispõe o art. 342º do Código de Processo Civil: "Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte".

Nas palavras de Salvador da Costa[1], o incidente de oposição configura "...uma acção própria em processo alheio...", na medida em que, através dele, ocorre um alargamento do litígio - quer em termos subjectivos, quer em termos objectivos - sendo que "...a causa passa a abranger não só a relação jurídica apresentada no confronto do autor e do réu, como também aquele que o opoente invoca como sendo incompatível com a discutida por aqueles".

De facto, o opoente não intervém na causa para defender o interesse de qualquer uma das partes iniciais (como acontece na assistência) e nem tão pouco para fazer valer um direito igual ou paralelo ao do autor ou do réu (como acontece na intervenção principal); o opoente intervém para defender um interesse que, além de ser próprio (ou seja, um interesse do próprio opoente e não o interesse do autor ou do réu), é incompatível (e, por conseguinte, não é igual ou paralelo) com o interesse ou pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

Assim, ao intervir na causa, o opoente não se circunscreve à relação jurídica que está em discussão nos autos (auxiliando uma das partes ou invocando um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes nessa relação jurídica); o opoente introduz na causa uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com aquela.

Como parece evidente, a legitimidade do opoente não se basta com a circunstância de a sentença a proferir no confronto das partes primitivas ser susceptível de lhe causar prejuízo, sendo absolutamente necessário que o direito que invoca seja, total ou parcialmente, incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

Mas, para que tal aconteça, será necessário que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação jurídica que é discutida na acção? Ou seja, será necessário que o opoente invoque a titularidade - exclusivamente ou não - do mesmo direito que é invocado pelo autor ou pelo réu? Afigura-se-nos que não, na medida em que a letra da lei não aponta nesse sentido.

De facto, a lei não exige - como pressuposto de admissibilidade do incidente de oposição - que o opoente se arrogue a titularidade do mesmo direito que havia sido invocado pelo autor ou pelo réu, exigindo apenas a invocação de um direito que é incompatível com a pretensão deduzida por aqueles.

E, em termos gerais, poderemos dizer que o direito invocado pelo opoente é incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte quando a existência daquele direito inviabiliza ou impossibilita a...

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