Acórdão nº 259/09.8TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 259/09.8TJPRT - Apelação José Ferraz (479) Exmos adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B................. propôs contra a herança aberta por óbito de C................., representada pela cabeça-de-casal D.............., a presente acção declarativa alegando: O falecido C............... explorava o estabelecimento comercial denominado "E..........." sito na Rua ..........., ....., r/c, Rio Tinto (1[1]).

Em finais do ano 2003, os seus herdeiros manifestaram a pretensão de transmitir por trespasse esse estabelecimento comercial, de "café e snack-bar" ao Autor, tendo este mostrado interessado nessa transmissão (2).

Tendo a ré comunicado ao senhorio do local essa pretensão, "este impôs como condição um aumento da renda então em vigor para € 175,00, e tal por meio da celebração de um novo contrato de arrendamento, no sentido - alegava - de obviar a um aumento de renda superior ao das actualizações que a lei então permitia" (3).

Tendo comunicado essa posição do senhorio "ao aqui A., mais lhe tendo transmitido que, para que ela Ré lhe trespassasse o estabelecimento, o A. teria de previamente ter celebrado com o senhorio o novo contrato de arrendamento, pela referida renda, com início em 2004 - condições que o A. aceitou (5).

"Para os referidos efeitos, o senhorio remeteu à ora R. uma carta, em 2003.12.24, junto com a qual remeteu o «novo» contrato de arrendamento, solicitando a respectiva subscrição (6).

"Contrato esse que a R. apresentou ao A. e que, na execução do ajustado, este subscreveu, tendo consequentemente celebrado, em 2004.01.01, contrato de arrendamento com o proprietário do local, nos termos do qual foi ajustada a renda mensal de € 175,00, e fixado o objecto do arrendamento como sendo o da exploração de um estabelecimento de Café (7).

"Mais ficou a constar do contrato que o prazo do mesmo era de cinco anos, com início no dia da celebração, renovável por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciasse, e que o mesmo era celebrado «nos termos do art. 1270 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10, aditado pelo Decreto-Lei n0 257/95 de 30/09» (8).

"Igualmente na execução do ajustado, por contrato escrito celebrado em 2004.03.15, a aqui Ré trespassou ao Autor o estabelecimento identificado (9).

"Desse contrato ficou, nomeadamente, a constar o seguinte: - Que o estabelecimento era «trespassado com todos os elementos que o integram designadamente móveis e utensílios, alvarás, licenças e mercadorias, bem como o direito ao arrendamento».

- Que «o Senhorio do estabelecimento acima descrito, teve conhecimento do trespasse por escrito e autorizou-o, abdicando assim do direito de preferência no trespasse que a lei lhe conferia. Entre o segundo outorgante e mo senhorio foi celebrado novo Contrato de Arrendamento, ficando a renda actual mensal de 175,00 Euros (cento e setenta e cinco euros), conforme fotocópias em anexo, ambas as partes assim o concordaram» (10).

"Também ficou a constar do contrato que o preço do trespasse era de € 42.500,00, a serem pagos mediante a entrega imediata de € 4.000,00 e o restante em 77 prestações de € 500,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 2004.04.01 e a última em 2010.08.01 (11).

"E que a Ré mantinha a propriedade do estabelecimento até ao integral pagamento do preço pelo Autor" (12).

Desde a data do arrendamento celebrado pelo A. "que o aqui Autor passou a pagar a renda ao proprietário do local, com as actualizações anuais a que este procedeu" (13).

Assim como pagou à Ré a prestação convencionada para a data do trespasse e as prestações mensais a que se obrigara (14).

"Embora tal não tenha constado do texto do contrato de trespasse, as 77 prestações do seu preço foram tituladas por outras tantas letras de câmbio sacadas pela Ré e aceites pelo Autor, com vencimento nas datas em que essas prestações ficaram de ser pagas (15).

"E, mensalmente, o A. foi pagando junto da representante da Ré cada uma das prestações que se foi vencendo, sendo-lhe, de cada vez, restituída por ela a letra de câmbio que a titulava" (16).

"Sucedeu que, por carta registada com aviso de recepção expedida a 2008.03.13, os herdeiros do senhorio do A., atrás referido, comunicaram-lhe, a ele A., que não pretendiam a renovação do arrendamento em questão, que consequentemente teria o seu termo em 2008.12.13"[2] (17).

"Face ao contrato de arrendamento atrás referido, o A. não teve outro remédio senão (e diga-se, contra a sua vontade) aceitar a denúncia e entregar o locado ao senhorio - o que efectivamente se viu obrigado a fazer e que fez, em 2008.12.29 (18).

"O A. deu prévio conhecimento à ora Ré de que iria entregar o locado ao senhorio, por força da denúncia operada, por carta registada com a. r., a ela expedia em 2008.12.15 (19).

"Por meio do contrato de trespasse que A. e R. celebraram, esta transmitiu àquele a fruição do estabelecimento comercial que lhe pertencia, reservando para si a respectiva propriedade até ao pagamento integral do preço (20).

"E em tal contrato, a Ré declarou que o trespasse compreendia a transmissão do «direito ao arrendamento», direito esse que todavia era o constante do contrato de arrendamento que foi referido no de trespasse e que a este ficou anexo (21).

"Ou seja, esse direito ao arrendamento podia ser, como efectivamente veio a ser, limitado no tempo, situação que tanto o Autor como a Ré conheciam, da forma referida (22).

"Por força da denúncia do contrato de arrendamento e da consequente entrega do locado, o Autor deixou de, contra a sua vontade, poder fruir dele e de explorar o estabelecimento, a partir de Janeiro de 2009 (23).

"O «direito ao arrendamento» que a Ré transmitiu ao A. extinguiu-se pois com a respectiva denúncia por iniciativa do senhorio (24).

"Ou seja, por força dessa denúncia a Ré não mais pôde, a partir da referida data, assegurar ao A. o «direito ao arrendamento», a fruição do local como arrendatário, que com o trespasse lhe transmitira (25).

"Tendo-se tornado impossível tal prestação da Ré, o A. fica desobrigado da contraprestação, ou seja, de pagar as prestações do trespasse que se venceriam a partir de Janeiro de 2009, inclusive (26).

"O A. referiu à Ré que se encontrava desapossado do local objecto do trespasse e que consequentemente ele...

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