Acórdão nº 10955/07.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 10955/07.9TBMAI.P1 (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., SA, com sede na .........., nº .., em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., residente na Rua .........., nº ..., ......, .........., na Maia, pedindo a condenação desta: 1 - A pagar-lhe a quantia de € 2.092,05, acrescida dos juros de mora respectivos, à taxa legal (que referiu ser de 11,07% à data da propositura da acção), vencidos até 22/11/2007, no valor de € 95,22, e vincendos até integral pagamento; 2 - A pagar-lhe a quantia equivalente ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem no dia 10 do mês a que respeitem, à razão de 278,94 por mês, desde 10/11/2007 até à efectiva restituição do veículo objecto do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal; 3 - A pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos (contratada), a liquidar "em execução de sentença"; 4 - A restituir-lhe o dito veículo; 5 - E a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 por dia, nos primeiros 30 dias após o trânsito em julgado da decisão final desta acção, que passará para € 100,00 por dia nos 30 dias seguintes e para € 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

Para tal, alegou, em síntese, que por contrato particular, junto a fls. 10 e segs., deu de aluguer à ré o veículo identificado na p. i., pelo prazo de 60 meses, ficando esta obrigada a pagar-lhe, mensalmente, alugueres no montante de € 139,47 (que abrangia € 115,72 de aluguer propriamente dito + € 21,99 de IVA + € 17,76 de prémio de seguro), que esta não lhe pagou o 31º aluguer nem os seguintes, que, por isso, ele, banco, resolveu o contrato comunicando-o à ré e que esta, apesar disso, não lhe devolveu o veículo, nem lhe pagou as obrigações pecuniárias a que se obrigou, constantes do aludido contrato.

A ré, apesar de devidamente citada, não contestou a acção.

Foi cumprido o estabelecido no nº 2 do art. 484º do CPC, mas o banco autor não apresentou alegações escritas.

Foi, depois, proferida sentença (fls. 39 a 44) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré: a) A restituir o veículo em questão ao banco autor; b) A pagar-lhe a quantia de € 1.255,23, a título de rendas vencidas e não pagas à data da resolução do contrato; c) A pagar-lhe a quantia de € 826,26, a título de indemnização pela não entrega do veículo à data da propositura da acção; d) A pagar-lhe, ainda, a quantia que se liquidar em incidente ulterior relativa à indemnização devida desde a data da propositura da acção até à entrega do veículo, por perdas e danos; e) A pagar-lhe juros de mora civis, sobre a quantia referida em b), calculados nos termos indicados na al. e) da parte conclusiva daquela; f) E a pagar-lhe juros de mora civis, desde a citação, sobre a quantia referida em c); Tendo a ré sido absolvida do mais que havia sido peticionado.

Inconformado com a absolvição parcial da ré, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação (a que foi atribuído efeito meramente devolutivo), cuja motivação (fls. 54 a 72) culminou com as seguintes conclusões: "1. Não assiste razão ao Senhor Juiz «a quo» ao não condenar a R., ora recorrida, a pagar ao A., ora recorrente, os juros à taxa comercial legal sobre o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi, nem na sanção pecuniária compulsória, como foi peticionado.

  1. Atenta a falta de pagamento dos alugueres acordados, o A. na acção, ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, nos termos e de harmonia com o convencionado na citada Cláusula 10ª, n° 1, das Condições Gerais.

  2. Em consequência da dita resolução, ficou a R., ora recorrida, além do mais, obrigada a pagar ao A., ora recorrente, o valor correspondente aos alugueres não pagos até à data da resolução, mais um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045°, n° 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, e em que a R., ora recorrida, deveria ter restituído ao A., ora recorrente, o veículo até à data da efectiva recuperação do veículo dos autos, uma vez que, ao contrário do que o Senhor Juiz «a quo» pretende, tais montantes vencem-se mensalmente, ou seja aos dia 10 de cada mês, conforme acordado para os alugueres do contrato dos autos.

  3. Atenta a operada resolução do contrato dos autos a R., ora recorrida, constituiu-se na obrigação de entregar à A., ora recorrente, o veículo automóvel dos autos, o que não fez.

  4. Como dos autos consta, a R., ora recorrida, não cumpriu com o ajustado porquanto a partir do 31º aluguer, inclusive, vencido em 10.12.2006, deixou de pagar os alugueres acordados.

  5. Atento o não pagamento pela recorrida R. ao A ora recorrente dos alugueres nas datas dos respectivos vencimentos, é por demais evidente que este se constituiu em mora «ex vi» da alínea a), do n° 2, do artigo 805° do Código Civil donde, nos termos e de harmonia com o n° 2 do artigo 1045° do mesmo diploma legal, assistir ao ora recorrente, A. na acção, o direito de exigir um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, e em que a R., ora recorrida, deveria ter restituído ao A., ora recorrente, o veículo dos autos, acrescidos dos respectivos juros, à taxa comercial.

  6. O A., ora recorrente, fundamenta o seu pedido respeitante à sanção pecuniária compulsória no disposto no artigo 829°-A do Código Civil, preceito introduzido no referido diploma legal por força do normativo do artigo 1º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho.

  7. Da análise do disposto no artigo 829°-A do Código Civil, ou seja da sanção pecuniária compulsória introduzida no nosso direito pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, forçoso é concluir que a mesma tem ou reveste duas naturezas ou formas: uma, a de sanção pecuniária compulsória judicial, e outra, a de sanção pecuniária compulsória legal.

  8. A sanção pecuniária compulsória legal, de aplicação automática, é a que se contém no nº 4 do artigo 829°-A do Código Civil, sanção pecuniária compulsória judicial a prevista no n° 1 do citado normativo legal.

  9. A aplicação da sanção compulsória judicial, ou seja a qual se alude e prevista se encontra no normativo ínsito no nº 1 do artigo 829°-A do Código Civil, tem que ser fixada pelo Juiz na própria sentença...

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