Acórdão nº 10955/07.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 10955/07.9TBMAI.P1 (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., SA, com sede na .........., nº .., em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., residente na Rua .........., nº ..., ......, .........., na Maia, pedindo a condenação desta: 1 - A pagar-lhe a quantia de € 2.092,05, acrescida dos juros de mora respectivos, à taxa legal (que referiu ser de 11,07% à data da propositura da acção), vencidos até 22/11/2007, no valor de € 95,22, e vincendos até integral pagamento; 2 - A pagar-lhe a quantia equivalente ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem no dia 10 do mês a que respeitem, à razão de 278,94 por mês, desde 10/11/2007 até à efectiva restituição do veículo objecto do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal; 3 - A pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos (contratada), a liquidar "em execução de sentença"; 4 - A restituir-lhe o dito veículo; 5 - E a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 por dia, nos primeiros 30 dias após o trânsito em julgado da decisão final desta acção, que passará para € 100,00 por dia nos 30 dias seguintes e para € 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Para tal, alegou, em síntese, que por contrato particular, junto a fls. 10 e segs., deu de aluguer à ré o veículo identificado na p. i., pelo prazo de 60 meses, ficando esta obrigada a pagar-lhe, mensalmente, alugueres no montante de € 139,47 (que abrangia € 115,72 de aluguer propriamente dito + € 21,99 de IVA + € 17,76 de prémio de seguro), que esta não lhe pagou o 31º aluguer nem os seguintes, que, por isso, ele, banco, resolveu o contrato comunicando-o à ré e que esta, apesar disso, não lhe devolveu o veículo, nem lhe pagou as obrigações pecuniárias a que se obrigou, constantes do aludido contrato.
A ré, apesar de devidamente citada, não contestou a acção.
Foi cumprido o estabelecido no nº 2 do art. 484º do CPC, mas o banco autor não apresentou alegações escritas.
Foi, depois, proferida sentença (fls. 39 a 44) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré: a) A restituir o veículo em questão ao banco autor; b) A pagar-lhe a quantia de € 1.255,23, a título de rendas vencidas e não pagas à data da resolução do contrato; c) A pagar-lhe a quantia de € 826,26, a título de indemnização pela não entrega do veículo à data da propositura da acção; d) A pagar-lhe, ainda, a quantia que se liquidar em incidente ulterior relativa à indemnização devida desde a data da propositura da acção até à entrega do veículo, por perdas e danos; e) A pagar-lhe juros de mora civis, sobre a quantia referida em b), calculados nos termos indicados na al. e) da parte conclusiva daquela; f) E a pagar-lhe juros de mora civis, desde a citação, sobre a quantia referida em c); Tendo a ré sido absolvida do mais que havia sido peticionado.
Inconformado com a absolvição parcial da ré, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação (a que foi atribuído efeito meramente devolutivo), cuja motivação (fls. 54 a 72) culminou com as seguintes conclusões: "1. Não assiste razão ao Senhor Juiz «a quo» ao não condenar a R., ora recorrida, a pagar ao A., ora recorrente, os juros à taxa comercial legal sobre o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi, nem na sanção pecuniária compulsória, como foi peticionado.
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Atenta a falta de pagamento dos alugueres acordados, o A. na acção, ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, nos termos e de harmonia com o convencionado na citada Cláusula 10ª, n° 1, das Condições Gerais.
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Em consequência da dita resolução, ficou a R., ora recorrida, além do mais, obrigada a pagar ao A., ora recorrente, o valor correspondente aos alugueres não pagos até à data da resolução, mais um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045°, n° 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, e em que a R., ora recorrida, deveria ter restituído ao A., ora recorrente, o veículo até à data da efectiva recuperação do veículo dos autos, uma vez que, ao contrário do que o Senhor Juiz «a quo» pretende, tais montantes vencem-se mensalmente, ou seja aos dia 10 de cada mês, conforme acordado para os alugueres do contrato dos autos.
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Atenta a operada resolução do contrato dos autos a R., ora recorrida, constituiu-se na obrigação de entregar à A., ora recorrente, o veículo automóvel dos autos, o que não fez.
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Como dos autos consta, a R., ora recorrida, não cumpriu com o ajustado porquanto a partir do 31º aluguer, inclusive, vencido em 10.12.2006, deixou de pagar os alugueres acordados.
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Atento o não pagamento pela recorrida R. ao A ora recorrente dos alugueres nas datas dos respectivos vencimentos, é por demais evidente que este se constituiu em mora «ex vi» da alínea a), do n° 2, do artigo 805° do Código Civil donde, nos termos e de harmonia com o n° 2 do artigo 1045° do mesmo diploma legal, assistir ao ora recorrente, A. na acção, o direito de exigir um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, e em que a R., ora recorrida, deveria ter restituído ao A., ora recorrente, o veículo dos autos, acrescidos dos respectivos juros, à taxa comercial.
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O A., ora recorrente, fundamenta o seu pedido respeitante à sanção pecuniária compulsória no disposto no artigo 829°-A do Código Civil, preceito introduzido no referido diploma legal por força do normativo do artigo 1º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho.
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Da análise do disposto no artigo 829°-A do Código Civil, ou seja da sanção pecuniária compulsória introduzida no nosso direito pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, forçoso é concluir que a mesma tem ou reveste duas naturezas ou formas: uma, a de sanção pecuniária compulsória judicial, e outra, a de sanção pecuniária compulsória legal.
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A sanção pecuniária compulsória legal, de aplicação automática, é a que se contém no nº 4 do artigo 829°-A do Código Civil, sanção pecuniária compulsória judicial a prevista no n° 1 do citado normativo legal.
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A aplicação da sanção compulsória judicial, ou seja a qual se alude e prevista se encontra no normativo ínsito no nº 1 do artigo 829°-A do Código Civil, tem que ser fixada pelo Juiz na própria sentença...
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