Acórdão nº 47/05.0TBRGR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Relatório: Expropriante: Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma Expropriada: A, Lda.

No Diário da República nº 21, I Série, de 24.01.2001, foi publicada a Resolução que declarou existir utilidade pública urgente de expropriação das parcelas de terreno discriminadas no quadro em anexo, necessárias à construção da envolvente à R, Trecho II.

Identificada como parcela nº 1.14, encontra-se uma parcela de terreno com a área de 4 270 metros a desanexar de um prédio com 5 100 m2.

Na sequência dessa declaração de utilidade pública a entidade Expropriante requereu a expropriação por utilidade pública urgente do prédio constituído por 4 270 m2 de terreno sito ao A, concelho pertencente a A, Lda., promovendo a realização de "vistoria ad perpetuam rei memoriam" (fls. 21) e a constituição e funcionamento de arbitragem.

No Acórdão final os árbitros fixaram ao prédio a expropriar o valor de € 15.832,00, quantia depositada pela Expropriante na Caixa Geral de Depósitos (fls. 18 e 75).

A entidade Expropriante foi investida na posse administrativa do prédio - cf. fls. 45. E foi-lhe adjudicada a propriedade sobre tal parcela - cf. fls. 89.

  1. A Expropriada veio interpor recurso da decisão arbitral de fls. 92 alegando, em resumo, que o acórdão arbitral não teve em conta as características do subsolo na determinação do valor da parcela expropriada, nomeadamente a sua exploração de tufo, quando, na verdade, a aquisição de tal terreno pela Expropriada foi feita por causa de tais características e com o objectivo de proceder a essa exploração.

    Acontece que os Srs. árbitros não levaram em conta a localização e categoria do terreno que, naquela zona, ronda os € 7.500,00 e os € 10.000,00 por alqueire de terra, nem o facto de, com a expropriação, ficar a Expropriada impossibilitada de extrair tufo na área total do terreno e de o vender para a construção civil, para realização de blocos, vigas, etc., o que constitui um prejuízo que não pode deixar de ser contabilizado no valor médio de € 89.670,00.

    Assim, atendendo ao valor do terreno, quer como pastagem, quer pela depreciação da parte do prédio não expropriada, quer ainda pelos prejuízos causados, conclui pedindo que seja fixado à Expropriada como valor indemnizatório quantia não inferior a 306.000,00 € e, caso não seja atendido esse valor, deverá ser fixado um valor nunca inferior a € 32.495,10 - cf. fls. 97 e 101.

  2. Admitido o recurso a entidade Expropriante não ofereceu qualquer resposta.

  3. Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação do imóvel nos termos que constam do respectivo laudo a fls. 162 e 163.

  4. Após inquirição das testemunhas foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram a fls. 188 e 201, respectivamente.

  5. O Tribunal "a quo" proferiu decisão na qual julgou a acção parcialmente procedente e fixou a indemnização devida no valor de € 32. 492,10 acrescida da actualização conforme os índices de preços ao consumidor.

  6. Inconformada a Expropriada Apelou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - A decisão recorrida não ponderou devidamente todos os elementos inseridos nos autos para proferir uma decisão justa quanto à fixação da indemnização devida pela Expropriante à Expropriada/Recorrente; - O Tribunal "a quo" não atendeu à potencialidade de extracção de tufo existente no terreno expropriado de molde a determinar o valor justo de indemnização a arbitrar à Expropriada; - Foi julgado outro processo da mesma natureza, envolvendo as mesmas partes, em que se decidiu por um valor mais adequado e justo que aquele que foi arbitrado tantos anos depois no âmbito destes autos; - O Tribunal "a quo" fez incorrecta interpretação da lei, nomeadamente dos conceitos jurídicos inseridos no Código da Expropriação, violando as normas que consagram o direito à justa indemnização e ao modo como esta deve ser calculada; - E não atendeu que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Tudo Visto.

    Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Enquadramento Fáctico: - Com relevância para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos provados: 1. Na sequência da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante requereu a expropriação por utilidade pública urgente do prédio constituído por 4 270 metros quadrados de terreno, a desanexar de prédio com a área total de 5.100 m2, sito ao A, concelho da R, sob o nº - indicada da planta parcelar com o nº 1.14, pertencente à sociedade A, Lda., 2. A expropriada é uma sociedade por quotas que se destina à exploração agro-pecuária, com mais de 250 animais, possui ordenha fixa e vende inertes, nomeadamente tufo.

  9. O acesso ao terreno é feito por caminho agrícola de pavimento de terra batida que não dispõe de rede de electricidade ou de rede de água.

  10. A parcela confronta a poente por um pequeno talude.

  11. A confrontação a nascente é feita com uma grota existindo no limite do terreno e no coroamento da encosta, faias e incensos de nascimento espontâneo e sem valor comercial.

  12. O terreno é ligeiramente plano com um ligeiro declive para norte sendo o solo de boa qualidade e estando nele instalada pastagem.

  13. O terreno situa-se dentro da área de reserva agrícola.

  14. O terreno é explorado em conjunto com os terrenos confinantes não existindo entre eles paredes divisórias.

  15. O acesso ao terreno faz-se através de um caminho de terra batida com solo e sub solo aparentando terem sido formados em parte por rocha porosa e branda (tufo) resultante de cinzas vulcânicas.

  16. No solo da parcela a expropriar existia tufo.

  17. A parcela está localizada junto a zonas de extracção de tufo que é utilizado para fabricação de materiais de construção civil e areia fabricada.

  18. A expropriada pretendia proceder à extracção daquele material (tufo) e à data o local era utilizado para pastagem de animais.

  19. Pretendia a expropriada vender o tufo à "V" e a outra empresas.

  20. Toda a zona do A é abundante em tufo onde proliferam várias explorações extractivas de pedreira tufo, a norte e a sul do referido prédio.

  21. O tufo tem como valor corrente médio o preço de € 3,00m3 16. O valor dos prédios naquela zona...

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