Acórdão nº 47/05.0TBRGR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Relatório: Expropriante: Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma Expropriada: A, Lda.
No Diário da República nº 21, I Série, de 24.01.2001, foi publicada a Resolução que declarou existir utilidade pública urgente de expropriação das parcelas de terreno discriminadas no quadro em anexo, necessárias à construção da envolvente à R, Trecho II.
Identificada como parcela nº 1.14, encontra-se uma parcela de terreno com a área de 4 270 metros a desanexar de um prédio com 5 100 m2.
Na sequência dessa declaração de utilidade pública a entidade Expropriante requereu a expropriação por utilidade pública urgente do prédio constituído por 4 270 m2 de terreno sito ao A, concelho pertencente a A, Lda., promovendo a realização de "vistoria ad perpetuam rei memoriam" (fls. 21) e a constituição e funcionamento de arbitragem.
No Acórdão final os árbitros fixaram ao prédio a expropriar o valor de € 15.832,00, quantia depositada pela Expropriante na Caixa Geral de Depósitos (fls. 18 e 75).
A entidade Expropriante foi investida na posse administrativa do prédio - cf. fls. 45. E foi-lhe adjudicada a propriedade sobre tal parcela - cf. fls. 89.
-
A Expropriada veio interpor recurso da decisão arbitral de fls. 92 alegando, em resumo, que o acórdão arbitral não teve em conta as características do subsolo na determinação do valor da parcela expropriada, nomeadamente a sua exploração de tufo, quando, na verdade, a aquisição de tal terreno pela Expropriada foi feita por causa de tais características e com o objectivo de proceder a essa exploração.
Acontece que os Srs. árbitros não levaram em conta a localização e categoria do terreno que, naquela zona, ronda os € 7.500,00 e os € 10.000,00 por alqueire de terra, nem o facto de, com a expropriação, ficar a Expropriada impossibilitada de extrair tufo na área total do terreno e de o vender para a construção civil, para realização de blocos, vigas, etc., o que constitui um prejuízo que não pode deixar de ser contabilizado no valor médio de € 89.670,00.
Assim, atendendo ao valor do terreno, quer como pastagem, quer pela depreciação da parte do prédio não expropriada, quer ainda pelos prejuízos causados, conclui pedindo que seja fixado à Expropriada como valor indemnizatório quantia não inferior a 306.000,00 € e, caso não seja atendido esse valor, deverá ser fixado um valor nunca inferior a € 32.495,10 - cf. fls. 97 e 101.
-
Admitido o recurso a entidade Expropriante não ofereceu qualquer resposta.
-
Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação do imóvel nos termos que constam do respectivo laudo a fls. 162 e 163.
-
Após inquirição das testemunhas foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram a fls. 188 e 201, respectivamente.
-
O Tribunal "a quo" proferiu decisão na qual julgou a acção parcialmente procedente e fixou a indemnização devida no valor de € 32. 492,10 acrescida da actualização conforme os índices de preços ao consumidor.
-
Inconformada a Expropriada Apelou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - A decisão recorrida não ponderou devidamente todos os elementos inseridos nos autos para proferir uma decisão justa quanto à fixação da indemnização devida pela Expropriante à Expropriada/Recorrente; - O Tribunal "a quo" não atendeu à potencialidade de extracção de tufo existente no terreno expropriado de molde a determinar o valor justo de indemnização a arbitrar à Expropriada; - Foi julgado outro processo da mesma natureza, envolvendo as mesmas partes, em que se decidiu por um valor mais adequado e justo que aquele que foi arbitrado tantos anos depois no âmbito destes autos; - O Tribunal "a quo" fez incorrecta interpretação da lei, nomeadamente dos conceitos jurídicos inseridos no Código da Expropriação, violando as normas que consagram o direito à justa indemnização e ao modo como esta deve ser calculada; - E não atendeu que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.
-
Não foram apresentadas contra-alegações.
-
Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Enquadramento Fáctico: - Com relevância para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos provados: 1. Na sequência da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante requereu a expropriação por utilidade pública urgente do prédio constituído por 4 270 metros quadrados de terreno, a desanexar de prédio com a área total de 5.100 m2, sito ao A, concelho da R, sob o nº - indicada da planta parcelar com o nº 1.14, pertencente à sociedade A, Lda., 2. A expropriada é uma sociedade por quotas que se destina à exploração agro-pecuária, com mais de 250 animais, possui ordenha fixa e vende inertes, nomeadamente tufo.
-
O acesso ao terreno é feito por caminho agrícola de pavimento de terra batida que não dispõe de rede de electricidade ou de rede de água.
-
A parcela confronta a poente por um pequeno talude.
-
A confrontação a nascente é feita com uma grota existindo no limite do terreno e no coroamento da encosta, faias e incensos de nascimento espontâneo e sem valor comercial.
-
O terreno é ligeiramente plano com um ligeiro declive para norte sendo o solo de boa qualidade e estando nele instalada pastagem.
-
O terreno situa-se dentro da área de reserva agrícola.
-
O terreno é explorado em conjunto com os terrenos confinantes não existindo entre eles paredes divisórias.
-
O acesso ao terreno faz-se através de um caminho de terra batida com solo e sub solo aparentando terem sido formados em parte por rocha porosa e branda (tufo) resultante de cinzas vulcânicas.
-
No solo da parcela a expropriar existia tufo.
-
A parcela está localizada junto a zonas de extracção de tufo que é utilizado para fabricação de materiais de construção civil e areia fabricada.
-
A expropriada pretendia proceder à extracção daquele material (tufo) e à data o local era utilizado para pastagem de animais.
-
Pretendia a expropriada vender o tufo à "V" e a outra empresas.
-
Toda a zona do A é abundante em tufo onde proliferam várias explorações extractivas de pedreira tufo, a norte e a sul do referido prédio.
-
O tufo tem como valor corrente médio o preço de € 3,00m3 16. O valor dos prédios naquela zona...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO