Acórdão nº 46/07.8TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por apenso à execução que A...

intentou contra B...

, veio o executado deduzir oposição à execução invocando, em síntese, que: A letra que constitui o título executivo, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19.6.04, foi subscrita pelo executado por mero favor, pois que a sua emissão tinha por finalidade garantir uma dívida de C...

para com a exequente.

Tal letra foi sucessivamente reformada por outras, estando parcialmente paga, e perdeu eficácia pela constituição de nova obrigação cambiária em substituição da antiga, não tendo o exequente devolvido as letras reformadas sempre sob a alegação de que ainda estavam no banco aquando das reformas.

A exequente foi lançando na conta corrente do dito C... as despesas ocasionadas com letras aceites por terceiros e, porque estes não dessem garantia de cobrança à exequente, veio esta dar à execução uma das letras já reformadas, cujo valor se aproximava do débito da conta corrente do referido C....

A exequente lançou na dita conta corrente, até 17.11.04, os juros e despesas de letras já reformadas, pelo que ao peticionar o pagamento de juros moratórios desde a data do vencimento da letra dada à execução, encontra-se a exequente a duplicar o seu pedido de juros.

Conclui peticionando a extinção da execução de que os autos dependem, bem como a condenação da exequente como litigante de má-fé.

A exequente contestou, impugnando a factualidade invocada no requerimento inicial.

Proferiu-se despacho saneador, com selecção da matéria assente e base instrutória, objecto de reclamação, que foi deferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Julgo a presente oposição parcialmente procedente, já que:

  1. Declaro que a letra dada à execução já foi parcialmente paga, pelo montante de 2.700 euros, pelo que a título de capital somente se encontra em dívida a importância de 15.775 euros; b) Em consequência declaro extinta a execução na medida do pagamento da letra exequenda tal como referido em a).

  2. Absolvo a exequente do demais peticionado, designadamente da sua condenação como litigante de má-fé.

    * Custas pelo executado/oponente e pela exequente, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente - artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC.” Não se conformando, o executado opoente recorreu, peticionando a revogação da sentença e o arquivamento da execução, condenando-se o exequente como litigante de má fé ou que seja ordenada a “ampliação da matéria de facto e repetição do julgamento”.

    Formula as seguintes conclusões: “

  3. A reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga integralmente por uma outra igual ou inferior valor, com nova data de vencimento.

  4. Quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma.

  5. Aquela operação jurídico-cambiária só se deve dar como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas.

  6. Assim consumada a operação de reforma de uma letra antiga por uma nova em substituição daquela, opera a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, extinguindo-se aquela, que, assim, deixa de integrar qualquer obrigação e, portanto, de constitutir título executivo. De qualquer modo, e) Provado que: - A letra de fls. 12 do procedimento executivo em apenso, sacada pela exequente e aceite pelo executado, datada de 19-04-04, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19-06-04.

    - Para “reforma” da letra referida em A) o executado aceitou uma outra letra de 15.775 euros.

    - Foi pago à exequente a diferença entre as letras referidas em A) e C).

    E resultando assim e ainda dos autos que: - houve acordo na substituição das letras – envio e aceitação, - a exequente, antes de executada a letra dos autos, por 2 escritos, exigiu ao executado o pagamento da...

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