Acórdão nº 46/07.8TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por apenso à execução que A...
intentou contra B...
, veio o executado deduzir oposição à execução invocando, em síntese, que: A letra que constitui o título executivo, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19.6.04, foi subscrita pelo executado por mero favor, pois que a sua emissão tinha por finalidade garantir uma dívida de C...
para com a exequente.
Tal letra foi sucessivamente reformada por outras, estando parcialmente paga, e perdeu eficácia pela constituição de nova obrigação cambiária em substituição da antiga, não tendo o exequente devolvido as letras reformadas sempre sob a alegação de que ainda estavam no banco aquando das reformas.
A exequente foi lançando na conta corrente do dito C... as despesas ocasionadas com letras aceites por terceiros e, porque estes não dessem garantia de cobrança à exequente, veio esta dar à execução uma das letras já reformadas, cujo valor se aproximava do débito da conta corrente do referido C....
A exequente lançou na dita conta corrente, até 17.11.04, os juros e despesas de letras já reformadas, pelo que ao peticionar o pagamento de juros moratórios desde a data do vencimento da letra dada à execução, encontra-se a exequente a duplicar o seu pedido de juros.
Conclui peticionando a extinção da execução de que os autos dependem, bem como a condenação da exequente como litigante de má-fé.
A exequente contestou, impugnando a factualidade invocada no requerimento inicial.
Proferiu-se despacho saneador, com selecção da matéria assente e base instrutória, objecto de reclamação, que foi deferida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Julgo a presente oposição parcialmente procedente, já que:
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Declaro que a letra dada à execução já foi parcialmente paga, pelo montante de 2.700 euros, pelo que a título de capital somente se encontra em dívida a importância de 15.775 euros; b) Em consequência declaro extinta a execução na medida do pagamento da letra exequenda tal como referido em a).
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Absolvo a exequente do demais peticionado, designadamente da sua condenação como litigante de má-fé.
* Custas pelo executado/oponente e pela exequente, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente - artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC.” Não se conformando, o executado opoente recorreu, peticionando a revogação da sentença e o arquivamento da execução, condenando-se o exequente como litigante de má fé ou que seja ordenada a “ampliação da matéria de facto e repetição do julgamento”.
Formula as seguintes conclusões: “
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A reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga integralmente por uma outra igual ou inferior valor, com nova data de vencimento.
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Quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma.
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Aquela operação jurídico-cambiária só se deve dar como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas.
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Assim consumada a operação de reforma de uma letra antiga por uma nova em substituição daquela, opera a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, extinguindo-se aquela, que, assim, deixa de integrar qualquer obrigação e, portanto, de constitutir título executivo. De qualquer modo, e) Provado que: - A letra de fls. 12 do procedimento executivo em apenso, sacada pela exequente e aceite pelo executado, datada de 19-04-04, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19-06-04.
- Para “reforma” da letra referida em A) o executado aceitou uma outra letra de 15.775 euros.
- Foi pago à exequente a diferença entre as letras referidas em A) e C).
E resultando assim e ainda dos autos que: - houve acordo na substituição das letras – envio e aceitação, - a exequente, antes de executada a letra dos autos, por 2 escritos, exigiu ao executado o pagamento da...
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