Acórdão nº 238-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Em 23/08/2006, por apenso aos autos de regulação do poder paternal relativo aos menores A...

e B...

veio a mãe dos menores, C...

deduzir contra D...

, pai dos menores, incidente de incumprimento, peticionando que se proceda ao desconto no vencimento do requerido “das prestações vincendas, bem como as prestações em atraso”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca que por acordo homologado por sentença proferida nos autos principais, o pai dos menores ficou obrigado a proceder ao pagamento da quantia mensal de 30.000$00, sendo 20.000$00 para o filho B...e 10.000$00 para a filha A..., a título de pensão de alimentos, acrescida de 1/2 das despesas médicas de ambos os filhos e 1/2 das despesas escolares do filho B...; o requerido não cumpre essa decisão, tendo deixado de pagar as prestações em Setembro de 2001, estando em dívida as prestações relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2001, anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e Janeiro a Setembro de 2006 (atenta a data da entrada do requerimento), num total de € 9.128,00.

Notificado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido invocou, em síntese, que: A requerente ausentou-se do país, levando consigo os filhos, sem dizer para onde ia nem indicando qualquer morada; O requerido ficou privado de visitar os filhos e tê-los consigo; A filha A..., ainda na pendência da regulação do poder paternal, já trabalhava e atingiu a maioridade em 2002; O requerido desconhece a vida que os seus filhos fazem e se carecem de alimentos; Face aos encargos diários (alimentos, vestuário, despesas domésticas e prestações do carro, seguros, da casa etc) também os não pode prestar; A requerente “tinha obrigações acessórias, para com o requerido, os quais não cumpriu, excepção de não cumprimento que se invoca para todos os efeitos legais”.

Termina arrolando testemunhas e pedindo o depoimento de parte da requerente.

Realizou-se conferência de pais, não tendo as partes chegado a acordo.

Ordenou-se a notificação de ambos os progenitores para alegarem e oferecerem meios de prova.

O requerido apresentou alegações, reafirmando o que já havia dito e excepcionando, ainda: . a ilegitimidade da requerente uma vez que a filha A... atingiu a maioridade em 27/12/2002; . o pagamento de todas as prestações de alimentos relativas à filha A..., até à maioridade e as do B...até Maio de 2003, inclusive; Ofereceu prova, nomeadamente testemunhal.

Proferiu-se despacho no sentido de notificar o requerido para esclarecer quais os factos que pretendia provar com recurso à prova testemunhal arrolada, tendo o mesmo indicado os factos n.°s 7 a 18 da sua alegação de fls. 129, prescindindo do depoimento de parte peticionado.

Foram solicitadas informações bancárias ao Millenium BCP.

O M.P. teve vista, promovendo que se designe dia para inquirição de testemunhas.

Foi proferida decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim delimitado o objecto dos presentes autos, verifica-se que a audição das testemunhas arroladas se mostra destituída de utilidade atenta a matéria sobre a qual iriam depor, pelo que se indefere a mesma (sendo certo que, de acordo com o disposto no artigo 181°, n.° 4 da O.T.M., o tribunal praticará apenas as diligências que se afigurarem necessárias).

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Invocou o requerido a excepção de ilegitimidade da requerente atenta a maioridade da filha A..., atingida em 27/12/2002.

Também o filho B...atingiu a maioridade em 17/09/2006 (já após a instauração do presente incidente). (…) Por tal motivo se indefere a arguição da excepção de ilegitimidade da requerente.

(…) Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal por parte de D..., no que diz respeito às prestações de alimentos dos meses de Maio de 2002 a Dezembro de 2002 quanto à filha A... e aos meses de Junho de 2003 a Setembro de 2006 no que concerne ao filho B..., num total de € 4.239,80 (quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos).

Custas pelo requerido.

Registe e notifique”.

Notificado, o requerido recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “a) Os alimentos acordados na regulação do poder paternal de menores são devidos a estes; b) Não são devidos àquele a quem foi atribuído o poder paternal; c) Uma vez atingida a maioridade do menor, é este que tem legitimidade para requerer o pagamento dos alimentos em dívida, d)...

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