Acórdão nº 238-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Em 23/08/2006, por apenso aos autos de regulação do poder paternal relativo aos menores A...
e B...
veio a mãe dos menores, C...
deduzir contra D...
, pai dos menores, incidente de incumprimento, peticionando que se proceda ao desconto no vencimento do requerido “das prestações vincendas, bem como as prestações em atraso”.
Para fundamentar a sua pretensão invoca que por acordo homologado por sentença proferida nos autos principais, o pai dos menores ficou obrigado a proceder ao pagamento da quantia mensal de 30.000$00, sendo 20.000$00 para o filho B...e 10.000$00 para a filha A..., a título de pensão de alimentos, acrescida de 1/2 das despesas médicas de ambos os filhos e 1/2 das despesas escolares do filho B...; o requerido não cumpre essa decisão, tendo deixado de pagar as prestações em Setembro de 2001, estando em dívida as prestações relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2001, anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e Janeiro a Setembro de 2006 (atenta a data da entrada do requerimento), num total de € 9.128,00.
Notificado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido invocou, em síntese, que: A requerente ausentou-se do país, levando consigo os filhos, sem dizer para onde ia nem indicando qualquer morada; O requerido ficou privado de visitar os filhos e tê-los consigo; A filha A..., ainda na pendência da regulação do poder paternal, já trabalhava e atingiu a maioridade em 2002; O requerido desconhece a vida que os seus filhos fazem e se carecem de alimentos; Face aos encargos diários (alimentos, vestuário, despesas domésticas e prestações do carro, seguros, da casa etc) também os não pode prestar; A requerente “tinha obrigações acessórias, para com o requerido, os quais não cumpriu, excepção de não cumprimento que se invoca para todos os efeitos legais”.
Termina arrolando testemunhas e pedindo o depoimento de parte da requerente.
Realizou-se conferência de pais, não tendo as partes chegado a acordo.
Ordenou-se a notificação de ambos os progenitores para alegarem e oferecerem meios de prova.
O requerido apresentou alegações, reafirmando o que já havia dito e excepcionando, ainda: . a ilegitimidade da requerente uma vez que a filha A... atingiu a maioridade em 27/12/2002; . o pagamento de todas as prestações de alimentos relativas à filha A..., até à maioridade e as do B...até Maio de 2003, inclusive; Ofereceu prova, nomeadamente testemunhal.
Proferiu-se despacho no sentido de notificar o requerido para esclarecer quais os factos que pretendia provar com recurso à prova testemunhal arrolada, tendo o mesmo indicado os factos n.°s 7 a 18 da sua alegação de fls. 129, prescindindo do depoimento de parte peticionado.
Foram solicitadas informações bancárias ao Millenium BCP.
O M.P. teve vista, promovendo que se designe dia para inquirição de testemunhas.
Foi proferida decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim delimitado o objecto dos presentes autos, verifica-se que a audição das testemunhas arroladas se mostra destituída de utilidade atenta a matéria sobre a qual iriam depor, pelo que se indefere a mesma (sendo certo que, de acordo com o disposto no artigo 181°, n.° 4 da O.T.M., o tribunal praticará apenas as diligências que se afigurarem necessárias).
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Invocou o requerido a excepção de ilegitimidade da requerente atenta a maioridade da filha A..., atingida em 27/12/2002.
Também o filho B...atingiu a maioridade em 17/09/2006 (já após a instauração do presente incidente). (…) Por tal motivo se indefere a arguição da excepção de ilegitimidade da requerente.
(…) Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal por parte de D..., no que diz respeito às prestações de alimentos dos meses de Maio de 2002 a Dezembro de 2002 quanto à filha A... e aos meses de Junho de 2003 a Setembro de 2006 no que concerne ao filho B..., num total de € 4.239,80 (quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos).
Custas pelo requerido.
Registe e notifique”.
Notificado, o requerido recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “a) Os alimentos acordados na regulação do poder paternal de menores são devidos a estes; b) Não são devidos àquele a quem foi atribuído o poder paternal; c) Uma vez atingida a maioridade do menor, é este que tem legitimidade para requerer o pagamento dos alimentos em dívida, d)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO