Acórdão nº 1075/06.4TBFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | CRISTINA COELHO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
I requereu processo de inventário facultativo por óbito de J, seu pai, falecido em 28.07.1999.
São herdeiras a requerente I e M, suas filhas.
Foi nomeada cabeça-de-casal a requerente que, em 1.08.2006, apresentou relação de bens.
Em 4.09.06, a interessada M reclamou da relação de bens apresentada, pedindo a exclusão da verba nº 2 da mesma, por não fazer parte do acervo hereditário, alegando, em síntese, que: - Aquando da realização da escritura de habilitação de herdeiros, a cabeça de casal declarou que o falecido não havia deixado testamento, pelo que impugna o mesmo; - Apenas fazem parte do acervo hereditário os bens que o J detinha na sua propriedade à data da morte, sendo que nenhum dos contratos celebrados com a V teve a intervenção do de cujus, mas sim das interessadas, em nome próprio e não como herdeiras, pelo que o prédio não era propriedade daquele.
Juntou 3 escrituras de compra e venda, uma de prédio rústico e 2 de fracções autónomas.
A cabeça de casal respondeu, defendendo a improcedência da reclamação, e juntou 1 contrato de compra e venda e justificação, no qual outorgou o de cujus, um "contrato" para construção de um conjunto residencial, outorgado entre as interessadas e a V e um contrato de compra e venda de fracção autónoma.
Foi proferido despacho, a apreciar a reclamação apresentada, indeferindo-a e ordenando que a cabeça-de-casal juntasse nova relação de bens, na qual constasse o produto da venda/permuta das benfeitorias pertencentes ao inventariado (preço e fracções autónomas) [1].
Notificado às interessadas, não foi objecto de recurso, tendo a cabaça de casal, em cumprimento do ordenado, junto nova relação de bens, mais informando que a cabeça de casal já vendeu a verba nº 3 e a interessa M já vendeu as verbas nºs 4 e 5 [2].
Marcada conferência de interessados, veio a interessada M, em 28.06.07, alegar que as interessadas fizeram entre si partilha parcial de bens de J, pelo que devem ser excluídas do inventário as verbas nºs 2 a 5 da relação de bens [3].
No dia da conferência de interessados [4], o mandatário da interessada M ditou para a acta requerimento reclamando da relação de bens apresentada na sequência do despacho judicial, alegando que as interessadas venderam o prédio então pertencente à herança pelo preço de 6.000.000$00, valor esse que deve ser relacionado, excluindo-se da relação de bens as fracções relacionadas sob as verbas nºs 2 a 5.
Após o mandatário da cabeça de casal se ter pronunciado, foi proferido despacho que indeferiu a reclamação.
Não se conformando com o teor deste despacho, dele agravou a interessada M, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Foi aberto um processo de inventário facultativo, por morte de J, pai da duas interessadas no processo sub judice.
2. Por despacho do Tribunal a quo foi ordenado que se juntasse uma nova relação de bens pela cabeça de casal.
3. Na nova relação de bens, a cabeça de casal juntou nas verbas 2 a 5, quatro unidades habitacionais.
4. As referidas quatro unidades habitacionais vieram à posse das duas interessadas, duas para cada um, por compra escritura à sociedade V, LDA.
5. A nova relação de bens devia apenas incluir a verba de seis milhões de escudos produto recebido a título de preço pelas duas interessadas, de comum acordo, por venda de um prédio pertencente à herança do pai.
6. Ao venderem o prédio, bem da herança na qualidade de herdeiras, de comum acordo, e por escritura pública, as interessadas fizeram uma verdadeira partilha extrajudicial.
7. Este valor, os 6.000.000$00, resultante do produto da venda/alienação de um bem da herança, é que deveria ter sido relacionado, e não as quatro unidades habitacionais.
8. A interessada, M, em conferência de interessados, reclamou da relação de bens apresentada, reclamação que foi indeferida pelo Tribunal a quo.
9. Ao abrigo, tanto do artigo 1348º, nº 6, como do artigo 1553º, nº 4 do CPC, a reclamação da relação de bens interposta pela interessada M em plena conferência de interessados, é tempestiva e não transitou em julgado a decisão de que reclamou.
Termina pedindo que se considere tempestiva a reclamação sobre a relação de bens apresentada pela interessada M na conferência de interessados e se considere que houve uma verdadeira partilha extrajudicial de um bem da herança, pelas duas únicas herdeiras e interessadas, devendo ser relacionado o produto da alienação de um bem da herança, os 6.000.000$00 em substituição das quatro unidades habitacionais.
A cabeça de casal contra-alegou, propugnando pela manutenção do despacho recorrido.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), as...
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