Acórdão nº 321/05.6TMFUN-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
A veio requerer a alteração da regulação do poder paternal dos menores D e E contra C, pedindo a atribuição da respectiva guarda e a proibição de a requerida poder estar com os filhos.
Para tanto, alegou, em síntese, que: Apesar de ter acordado com a requerida que esta ficaria com a guarda dos menores, aquela acabou por lhe pedir que ficasse com os filhos, para poder ausentar-se para o B.
Durante a ausência desta, o requerente constatou que a mesma «facilitava a entrada na casa que habitava com os menores a pessoas referenciadas com o consumo de estupefacientes», «situação que se prolongava pela noite, sem respeito pelo sossego dos filhos, sendo frequentes as discussões em voz alta e com uso de termos impróprios».
Na cada da requerida foram encontrados produtos habitualmente utilizados pelos consumidores de estupefacientes.
Em face disso, a PSP deslocou-se à referida casa e elaborou auto de notícia.
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Posteriormente, em 15/9/2006, o requerente apresentou um requerimento (fls. 15) pedindo a fixação de um regime provisório, por forma a impedir a requerida de se ausentar da M, sem autorização do tribunal, bem como de ir buscar os filhos à escola, alegando que «existe um risco sério para os menores, dado que a progenitora deambula com grupos de delinquentes e toxicodependentes.» 3.
Foi solicitado à PSP que averiguasse da veracidade dos factos relatados a fls. 15 - despacho de fls. 19.
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A PSP forneceu as informações que constam de fls. 36 e ss., tendo anexado uma descrição das diligências efectuadas, concretamente um «relatório de vigilância».
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Atendendo às informações policiais, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 157º, da OTM, fixando um regime provisório, atribuindo-se a guarda dos menores ao pai e estabelecendo um regime de visitas à mãe - cf. fls. 45, 69, 153 e 174.
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Teve lugar a conferência de pais, sem ter sido possível obter qualquer acordo. Foi elaborado relatório social - cf. fls. 102 e ss e 181 e ss.
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A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma: "Os menores D e E ficam confiados à guarda e cuidados do progenitor A, a este se deferindo o exercício do poder paternal.
A progenitora terá os menores na sua companhia nos seus dois dias de folga, conduzindo o progenitor à casa da mãe após a actividade escolar daqueles, indo buscá-los, de regresso, pelas 20 horas do segundo dia, responsabilizando-se a progenitora pela condução dos filhos à escola no dia seguinte.
A mãe terá menores na sua companhia, alternadamente, nos períodos festivos seguintes: - Véspera e noite de Natal, entre as 10 horas do dia 24 de Dezembro e as 11 horas do dia 25 de Dezembro; - Véspera e noite de Ano Novo, entre as 10 horas do dia 31 de Dezembro e as 12 horas do dia 1 de Janeiro.
O regime de alternância fixado levará em conta que, nos anos ímpares, a Véspera e Noite de Natal serão passados com a mãe e com o pai o Dia de Natal.
Os menores passarão com a progenitora o Dia da Mãe, bem como o dia de aniversário desta.
No dia de aniversário dos menores, estes almoçarão, alternadamente, com o pai e com a mãe.
A mãe terá ainda a companhia dos filhos, durante 15 dias consecutivos, coincidentes com o respectivo período de férias laborais e férias escolares de Verão, devendo avisar o pai destes com, pelo menos, 60 dias de antecedência, qual o período em que pretende gozar as suas férias com os filhos.
Ao regime das visitas poderá ser estabelecido acordos pontuais que possam satisfazer melhor os desejos de todos e manter o maior contacto possível dos menores com a progenitora.
A mãe contribuirá com uma prestação alimentícia de 120€, sendo 60€ para cada menor, que entregará ao pai, por qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, actualizável, anualmente, e com efeitos a partir de Janeiro de 2009, na proporção da taxa de inflação que venha a ser divulgada pelo INE, para os preços no consumidor, referente ao ano anterior.
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Inconformada, apela a requerida, a qual, em síntese conclusiva, diz: Os requerimentos de fls. 15, 31 a 35 influíram necessariamente na convicção do tribunal e não foram notificados à requerida; A recorrente não teve hipótese de exercer uma defesa minimamente condigna; A PSP, ao vigiar a recorrente, a mando do tribunal, está a violar o direito à intimidade da vida privada e familiar; A sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre os pontos 1 a 19, das alegações apresentadas pela requerida; Não estão verificados os pressupostos enunciados no art. 182º, nº 1, da OTM, de que depende a alteração da regulação do exercício do poder paternal; A criança, na 1ª infância, não deve, salvo circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe; A mãe é uma pessoa capaz e idónea para ficar com a guarda dos filhos, como consta dos relatórios sociais; A recorrente pediu esclarecimentos à técnica do serviço social, mas não ficou esclarecida; sem uma resposta inequívoca, a recorrente não pode pedir outros exames ou juntar elementos que os contrariassem; O Tribunal não admitiu a junção aos autos de uma gravação áudio em que o menor B refere que a madrasta lhe bate, prova que era necessária tendo em vista a prolação de uma decisão adequada ao caso concreto; A sentença recorrida viola, além do mais, o princípio VI, da Declaração dos Direitos da Criança, os princípios do contraditório e da igualdade, o disposto no art. 18º e 26º, da CRP.
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Nas contra-alegações, o Ministério público pronuncia-se pela manutenção da decisão.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Está provado que: Por acordo homologado judicialmente em 7 de Março de 2006, cuja decisão transitou em julgado, foi estabelecido o regime do exercício do poder paternal relativo aos menores D e E, no sentido dos mesmos ficarem confiados à guarda da mãe, radicando o exercício do poder paternal em ambos os progenitores, estabelecendo-se um regime de visitas ao pai e ficando este obrigado, a título de alimentos aos menores, com o pagamento da prestação bancária da fracção onde habitam os menores, as despesas com os consumos de água, electricidade, gás, as despesas escolares, com frequência, equipamento e material e ainda as despesas médicas. O abono de família devido aos menores era recebido pela mãe.
Estabeleceu-se, ainda, que em caso de ausência da requerida para o B, de onde é natural, os menores ficariam com o pai durante o período que perdurar essa ausência.
Por razões...
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