Acórdão nº 321/05.6TMFUN-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

A veio requerer a alteração da regulação do poder paternal dos menores D e E contra C, pedindo a atribuição da respectiva guarda e a proibição de a requerida poder estar com os filhos.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Apesar de ter acordado com a requerida que esta ficaria com a guarda dos menores, aquela acabou por lhe pedir que ficasse com os filhos, para poder ausentar-se para o B.

Durante a ausência desta, o requerente constatou que a mesma «facilitava a entrada na casa que habitava com os menores a pessoas referenciadas com o consumo de estupefacientes», «situação que se prolongava pela noite, sem respeito pelo sossego dos filhos, sendo frequentes as discussões em voz alta e com uso de termos impróprios».

Na cada da requerida foram encontrados produtos habitualmente utilizados pelos consumidores de estupefacientes.

Em face disso, a PSP deslocou-se à referida casa e elaborou auto de notícia.

  1. Posteriormente, em 15/9/2006, o requerente apresentou um requerimento (fls. 15) pedindo a fixação de um regime provisório, por forma a impedir a requerida de se ausentar da M, sem autorização do tribunal, bem como de ir buscar os filhos à escola, alegando que «existe um risco sério para os menores, dado que a progenitora deambula com grupos de delinquentes e toxicodependentes.» 3.

    Foi solicitado à PSP que averiguasse da veracidade dos factos relatados a fls. 15 - despacho de fls. 19.

  2. A PSP forneceu as informações que constam de fls. 36 e ss., tendo anexado uma descrição das diligências efectuadas, concretamente um «relatório de vigilância».

  3. Atendendo às informações policiais, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 157º, da OTM, fixando um regime provisório, atribuindo-se a guarda dos menores ao pai e estabelecendo um regime de visitas à mãe - cf. fls. 45, 69, 153 e 174.

  4. Teve lugar a conferência de pais, sem ter sido possível obter qualquer acordo. Foi elaborado relatório social - cf. fls. 102 e ss e 181 e ss.

  5. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma: "Os menores D e E ficam confiados à guarda e cuidados do progenitor A, a este se deferindo o exercício do poder paternal.

    A progenitora terá os menores na sua companhia nos seus dois dias de folga, conduzindo o progenitor à casa da mãe após a actividade escolar daqueles, indo buscá-los, de regresso, pelas 20 horas do segundo dia, responsabilizando-se a progenitora pela condução dos filhos à escola no dia seguinte.

    A mãe terá menores na sua companhia, alternadamente, nos períodos festivos seguintes: - Véspera e noite de Natal, entre as 10 horas do dia 24 de Dezembro e as 11 horas do dia 25 de Dezembro; - Véspera e noite de Ano Novo, entre as 10 horas do dia 31 de Dezembro e as 12 horas do dia 1 de Janeiro.

    O regime de alternância fixado levará em conta que, nos anos ímpares, a Véspera e Noite de Natal serão passados com a mãe e com o pai o Dia de Natal.

    Os menores passarão com a progenitora o Dia da Mãe, bem como o dia de aniversário desta.

    No dia de aniversário dos menores, estes almoçarão, alternadamente, com o pai e com a mãe.

    A mãe terá ainda a companhia dos filhos, durante 15 dias consecutivos, coincidentes com o respectivo período de férias laborais e férias escolares de Verão, devendo avisar o pai destes com, pelo menos, 60 dias de antecedência, qual o período em que pretende gozar as suas férias com os filhos.

    Ao regime das visitas poderá ser estabelecido acordos pontuais que possam satisfazer melhor os desejos de todos e manter o maior contacto possível dos menores com a progenitora.

    A mãe contribuirá com uma prestação alimentícia de 120€, sendo 60€ para cada menor, que entregará ao pai, por qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, actualizável, anualmente, e com efeitos a partir de Janeiro de 2009, na proporção da taxa de inflação que venha a ser divulgada pelo INE, para os preços no consumidor, referente ao ano anterior.

  6. Inconformada, apela a requerida, a qual, em síntese conclusiva, diz: Os requerimentos de fls. 15, 31 a 35 influíram necessariamente na convicção do tribunal e não foram notificados à requerida; A recorrente não teve hipótese de exercer uma defesa minimamente condigna; A PSP, ao vigiar a recorrente, a mando do tribunal, está a violar o direito à intimidade da vida privada e familiar; A sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre os pontos 1 a 19, das alegações apresentadas pela requerida; Não estão verificados os pressupostos enunciados no art. 182º, nº 1, da OTM, de que depende a alteração da regulação do exercício do poder paternal; A criança, na 1ª infância, não deve, salvo circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe; A mãe é uma pessoa capaz e idónea para ficar com a guarda dos filhos, como consta dos relatórios sociais; A recorrente pediu esclarecimentos à técnica do serviço social, mas não ficou esclarecida; sem uma resposta inequívoca, a recorrente não pode pedir outros exames ou juntar elementos que os contrariassem; O Tribunal não admitiu a junção aos autos de uma gravação áudio em que o menor B refere que a madrasta lhe bate, prova que era necessária tendo em vista a prolação de uma decisão adequada ao caso concreto; A sentença recorrida viola, além do mais, o princípio VI, da Declaração dos Direitos da Criança, os princípios do contraditório e da igualdade, o disposto no art. 18º e 26º, da CRP.

  7. Nas contra-alegações, o Ministério público pronuncia-se pela manutenção da decisão.

  8. Cumpre apreciar e decidir.

  9. Está provado que: Por acordo homologado judicialmente em 7 de Março de 2006, cuja decisão transitou em julgado, foi estabelecido o regime do exercício do poder paternal relativo aos menores D e E, no sentido dos mesmos ficarem confiados à guarda da mãe, radicando o exercício do poder paternal em ambos os progenitores, estabelecendo-se um regime de visitas ao pai e ficando este obrigado, a título de alimentos aos menores, com o pagamento da prestação bancária da fracção onde habitam os menores, as despesas com os consumos de água, electricidade, gás, as despesas escolares, com frequência, equipamento e material e ainda as despesas médicas. O abono de família devido aos menores era recebido pela mãe.

    Estabeleceu-se, ainda, que em caso de ausência da requerida para o B, de onde é natural, os menores ficariam com o pai durante o período que perdurar essa ausência.

    Por razões...

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