Acórdão nº 3880/03.4TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. ARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , neste processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, veio requerer contra B... , com sede em ..., a expropriação litigiosa dum prédio com a área de 18.450 metros quadrados, sito nos Montes, freguesia de Santa Joana, F...

, a confrontar do norte com estrada, do sul com C...

, do nascente com D...

e do poente com E...

, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo n.º 992 e descrito na Conservatória do Registo Predial de F... sob as respectivas fichas n.ºs 01834/100797 e 01006/211092.

Por despacho de 6/9/2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 226, II série, 3.º Suplemento, de 30/9/2002, foi declarada a utilidade pública da referida expropriação.

Foi feita vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a 4/12/2002, conforme auto de folhas 46 a 57, com relatório complementar de folhas 24 a 26 e tomada posse administrativa do prédio em 5/3/2003, por auto de folhas 22 e 23.

Foi feita a legal arbitragem, conforme relatório a folhas 6 a 11 dos autos, mediante a qual foi atribuída à expropriada por um dos árbitros indemnização no valor de € 1.723.750,00 e pelos restantes no de € 2.027.142,00.

Desta decisão arbitral recorreu a expropriada, fundando a sua pretensão, em suma, nos seguintes factos: A avaliação, no que respeita ao terreno, não teve em conta os respectivos valores correntes de mercado; A indemnização relativa aos prejuízos causados pela transferência das instalações e aos custos derivados da interrupção da actividade foram manifestamente deficientes, não passando de simples estimativa; O valor do metro quadrado naquela zona anda à roda de € 65,00, valor que a recorrente despenderá para adquirir terreno para construir um armazém com as mesmas características do expropriado; O valor do metro quadrado do murete da estrema poente é de € 20,00; O valor do metro quadrado do telheiro é de € 200,00; Os custos de transferência e os danos resultantes da redução de actividade montam a € 725.050,00, sendo que: Os custos de funcionamento durante o período de paralisação, que se estima em mês e meio, ascendem a € 112.500, sendo € 75.700 relativos a pessoal, € 13.800 referentes a amortizações e € 23.000 a fornecimentos e serviços externos; Os custos financeiros montam a € 36.650, sendo que € 25.400 se reportam a custos de funcionamento e € 11.250 a custos resultantes do adiantamento por conta da compra de terrenos e construções; Os custos de reinstalação perfazem € 218.100, onde se englobam € 7.400, relativos a desmontagem e montagem de estantaria, € 7.500 a transporte de materiais, € 49.700 resultantes de prejuízos com as perdas em bens de equipamento insusceptíveis de reinstalação, € 30.000 com deterioração de existências em consequência do seu manuseamento e transporte, € 37.500 com a elaboração de estudos e projectos das novas instalações, € 73.500 por despesas necessárias ao licenciamento da nova construção e ainda uma previsão de € 12.500 para outros custos imprevistos que da transferência possam resultar.

Acrescem a € 243.000 a mais-valia resultante da expropriação, adicionada de € 54.800 de sisa pela compra de novo terreno para a reinstalação da unidade industrial Montam a € 60.000 os lucros cessantes relativos ao período de suspensão de actividade da expropriada.

Conclui, pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 3.363.450,00.

Arrolou testemunhas, juntou documentos, designadamente um relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas e apresentou quesitos para peritagem.

O expropriante pugna pela improcedência do recurso.

Procedeu-se à legal avaliação, tendo quatro dos Senhores Peritos apurado valor o global de € 2.573.545, correspondendo € 920.581 ao terreno, € 1.400.120 às benfeitorias e € 252.844 a outros encargos; a Senhora Perita do Expropriante apurou o valor global de € 1.960.990,40.

Foram ouvidos em audiência os Senhores Peritos e inquiridas as testemunhas arroladas.

Em alegação que apresentou, a expropriada defende, em suma, que, ao terreno deve corresponder o valor de € 1.033.200, sendo de € 56 o valor no metro quadrado, concorda com o valor atribuído às "benfeitorias", aliás fixado por unanimidade e defende que o valor de outros encargos (indemnização pela interrupção da actividade e pela transferência das instalações) deve montar a € 716.700,00, neles se incluindo os montantes de mais-valias, IMT e despesas com assessoria jurídica e económica de que se valeu.

Em contra-alegação a expropriante defende a improcedência do recurso, mantendo-se a avaliação feita pelos Senhores Árbitros.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 784 a 787, na qual se decidiu o seguinte: "Assim, em parcial provimento do recurso deduzido pela expropriada, fixo no montante de € 2.573.545,00 a indemnização devida pelo A... à expropriada B....

Custas pela recorrente na proporção em que decaiu.

Registe. Notifique." Inconformados com a mesma, interpuseram recurso a expropriada e o expropriante, recursos, esses, admitidos como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 797, concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (expropriada): 1. A sentença recorrida padece de diversos erros na determinação do montante da indemnização a atribuir à expropriada, pelo que terá de ser revista.

  1. Assim, não só não elencou determinados factos na matéria de facto dada como provada, 3. como aplicou erradamente quer o art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, ao não valorizar o terreno expropriado à B... ao nível do valor mínimo dos terrenos disponíveis no mercado de imóveis com as mesmas características do bem expropriado (um lote industrial de grandes dimensões no concelho de F...), 4. quer o artigo art. 31.º, n.º 1 do mesmo Código, ao não incluir no valor da indemnização todos os custos directamente suportados pela Expropriada por causa da indemnização.

    A - Quanto aos Erros na fixação da matéria de facto 5. O Acórdão recorrido padece de dois erros na fixação da matéria de facto, resultantes da não inclusão nesse rol de factos com interesse para a decisão da causa.

  2. Primeiro, não foi incluído na matéria de facto dada como provada que o preço de 50€/m2 que a B... por cada m2 de terreno à Câmara Municipal de F... para obter um lote com aptidão industrial parta proceder à construção das novas instalações foi um "preço especial" fixado pelo Município para permitir à B... permanecer no distrito de F..., como era interesse municipal (cfr. escritura de compra e venda do lote, documento junto aos autos com a petição inicial).

  3. Depois, a segunda omissão decorre de não ter sido dado como provado que o valor de mercado dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F..., como era o caso do lote da Expropriada, se situava entre 50€/m2 e 70€/m2, tal como resultou quer da prova testemunhal quer dos próprios esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência 8. Dever-se-á, por isso, acrescentar à lista de factos dados como provados o facto de que o valor de 50€/m2 a que a B... adquiriu o seu lote de terreno foi um preço estabelecido pelo Município para possibilitar à B... manter-se no Município de F... e ainda o facto de que o m2 de terreno dos lotes industriais de grandes dimensões no concelho de F... oscilavam entre 50€/m2 e 70€/m2.

    B - Quanto aos Erros de Direito patentes no Acórdão 9. São, essencialmente (mas não só), três os erros de direito patentes na sentença recorrida.

    1. A violação do art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações 10. Em primeiro lugar, a sentença recorrida errou, na sequência, aliás, do relatório pericial maioritário, ao não fixar o valor do terreno expropriado à B... de acordo com o que apurou ser o preço de mercado de terrenos com as mesmas características (um lote industrial de grandes dimensões) no concelho de F....

    Senão vejamos: 11. Como estipula o art. 23.º do Código das Expropriações, na sequência do disposto no art. 62.º, n.º 2, da C.R.P., o valor do bem expropriado deve corresponder ao valor real de mercado do bem.

  4. Procura-se assim permitir ao expropriado que o montante da indemnização não implique para ele uma qualquer desvantagem, proporcionando-lhe adquirir um bem com as mesmas características do bem expropriado.

  5. No presente caso, o bem expropriado era o resultado de duas componentes: o terreno e as instalações (os pavilhões e as benfeitorias nele existentes).

  6. O valor das benfeitorias, calculado por unanimidade por todos os peritos, não merece qualquer objecção.

  7. O mesmo não se pode dizer, no entanto, do valor fixado pela sentença recorrida para o terreno.

  8. Com efeito, como foi demonstrado nos autos (por testemunhas, pelos esclarecimentos prestados pelos peritos e, ainda que indirectamente, de forma documental), o valor em que foi calculado o valor do terreno nunca permitiria adquiria um bem com as mesmas características do bem expropriado.

  9. Com efeito, como resulta dos autos, o valor mínimo pelo qual se conseguia adquirir um lote de terreno de grandes dimensões com aptidão industrial no concelho de F... no "mercado" era o valor pelo qual a B... adquiriu um lote ao Município de F... - valor esse que foi de 50€/m2, valor pago por um lote de terreno na Zona Industrial de F....

  10. Os valores mínimos dos lotes industriais disponíveis no concelho de F... eram, assim, de 50€/m2.

  11. Sucede que esses lotes não estavam nas mesmas condições que o terreno expropriado à B....

  12. Esta, para poder construir as suas instalações, teve de proceder à realização de significativas obras de terraplanagem, cujo custo médio por m2 ascendeu a 6€.

  13. Assim, o valor mínimo do m2 de um lote industrial de grande dimensão no concelho de F... que poderiam ser encontrados no mercado era de 56€/m2 (50€ o valor do m2 do terreno em estado bruto mais 6€ o valor do arranjo do terreno por m2).

  14. Assim sendo, o valor necessário para que a B... pudesse adquirir um terreno com as mesmas características do seu no concelho de F... era de 56 €/m2, pelo que...

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