Acórdão nº 52/03.1TBMDR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 52/03.1TBMDR-A.P1 - 5ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1544 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Miranda de Douro B.............., L.da, com sede em ..........., da comarca move a presente acção com processo sumário contra C................ e outros, nestes se incluindo "Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D................ e marido E..............".

No despacho saneador foi julgada procedente a invocação de falta de personalidade judiciária da ré Herança Ilíquida e Indivisa.

Inconformada a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Por despacho de 23.07.2008 o M.mo Juiz determinou procedente a excepção de falta de personalidade jurídica da co-R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D............... e E.............. por entender que a personalidade judiciária do património integrado na herança cessa com a aceitação da herança por parte dos sucessores; 2ª- Porém, o «leit motiv» que deve presidir à determinação da legitimidade da herança é não a sua aceitação por parte de todos os interessados na partilha do acervo hereditário, mas sim a ILIQUIDEZ do património, por, à data da propositura da acção e, «in casu», até à presente data, tal património não se encontrar partilhado; 3ª- A aceitação da herança nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 2056.° e 2057.° do CCivil não arrasta a ilegitimidade da co-R. / Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.............. e E...............; 4ª- Tal herança tem de se encontrar representada no elenco dos réus na acção por força do disposto no art. 2091.°, n.º 1 do CCivil ; 5ª- O princípio contido no despacho recorrido de que a aceitação da herança ocorreu por parte dos co-RR. singulares carece de adequada comprovação, quer por inexistir aceitação expressa tal como a mesma é exigível nos termos do n.° 2 do art. 2056.º do CCivil, quer por não se verificar a aceitação tácita da mesma na fórmula descrita no art.° 2057.°, n.° 2 do mesmo diploma substantivo civil; 6ª- A decisão recorrida violou o M.mo Juiz o disposto nos art.°s 2056.°, 2057.°, 2079.° e 2.091.°, n.° 1 do CCivil e art.°s 288.°, n.° 1, alínea c), 493.º, n.° 2 e 494.º, n.° 1, alínea c), estes do CPCivil; Pugna pela revogação da decisão proferida em 23.07.2008, substituindo-a por outra que determine, a legitimidade da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D............ e E.............. para ser demandada em juízo nos presentes autos.

O despacho foi tabelarmente mantido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Consta do despacho posto em crise: "Na sua contestação, vieram os Réus F................. e G.............. invocar a falta de personalidade judiciária da Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.................. e marido E.............., representada pelo cabeça-de-casal F.....................

Notificados os Autores, responderam nos termos que constam de fls. 170, referindo, em síntese, que para colmatar a eventual ilegitimidade decorrente da propositura da acção contra a herança "tout court"...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT