Acórdão nº 1558/04.0TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1558/04.0 TBVRL.P1 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Apelação Recorrente: "B................, Lda" Recorrido: C................ e D.................. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora "B................., Ldª" intentou contra os réus C................. e D................. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que: a) seja declarada a resolução do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial celebrado entre a autora e a 1ª ré, sendo esta condenada a entregá-lo à autora livre de pessoas e outros bens, que não os que do mesmo fazem parte; b) sejam os réus solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de €19.910,64 referentes às prestações em atraso e respectivos juros de mora à taxa legal, bem como das que se vencerem, até efectiva entrega do estabelecimento, acrescida dos respectivos juros legais.

Alega, em síntese, que é possuidora de um estabelecimento comercial designado por E............, sito na Rua ............., ........, .... D - 4, R/C Dto em Vila Real.

Em 8.5.2003 a autora celebrou com F............... o contrato intitulado "Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", sendo contrapartida da cessão a quantia de €1.500,00 mensais.

Depois, por contrato de cessão de posição contratual, celebrado em 7.8.2003, F................. cedeu à 1ª ré a sua posição naquele contrato.

Desde Novembro de 2003 e até à data, que a 1ª ré não paga à autora as prestações a que se obrigou no total de treze no montante de €19.500,00.

Conclui, pois, pela procedência da acção.

Na contestação os réus invocam que o contrato foi revogado por acordo das partes no mês de Novembro de 2003.

Com efeito, o estabelecimento sofria de infiltrações de água que impediam a sua utilização, tendo entregue as chaves em Novembro de 2003.

Concluem, assim, pela improcedência da acção, devendo a autora ser condenada como litigante de má-fé.

Na réplica a autora pugna como na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal e respondeu-se, sem reclamações, à matéria da base instrutória, através do despacho de fls. 178 e segs.

Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial obedece por lei à forma escrita (art. 111 nº 3 do RAU).

  1. O mesmo é nulo quando não obedeça a essa forma (cfr. art. 11 nº 3 do RAU, alt. DL 64-A/2000 de 22.4).

  2. A cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato atípico e inominado e a que não são aplicáveis as normas excepcionais vinculísticas do contrato de arrendamento (Ac. RP de 3.4.2008 in dgsi - JTRP 00041236).

  3. No arrendamento, o acordo de revogação do contrato deve obedecer à forma escrita (art. 62 nº 2 RAU).

  4. A excepção à regra de obediência da forma escrita do acordo de revogação só é admitida quando aquele seja imediatamente executado e o acordo não tenha cláusulas compensatórias ou acessórias - a "revogação real".

  5. Esta figura não é aplicável ao contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial.

  6. Pelo que não existindo nenhum acordo de revogação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial por escrito, este continuou em vigor.

  7. Ainda assim, a "revogação real" depende do acordo revogatório e da imediata desocupação do locado.

  8. Não foi produzida qualquer prova da entrega do estabelecimento.

  9. A resposta à matéria de facto quanto aos nºs 10 a 14 da BI deve eliminar essas referências (vide impugnação à prova gravada e depoimentos das testemunhas acima referidos e que se dão por reproduzidos).

  10. A prova produzida nada refere quanto à existência de acordo revogatório e de entrega do estabelecimento.

  11. Nem a prova produzida refere saber para que finalidade foram entregues umas chaves.

  12. A mera entrega das chaves sem a prova da aceitação do senhorio em terminar o arrendamento e de pôr fim ao contrato, não preenche os requisitos de acordo revogatório (Ac. STJ de 6.12.2006 in dgsi, nº conv. JST000).

  13. O tribunal...

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