Acórdão nº 1473/04.8TBLSD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1473/04.8 TBLSD - A.P1 Reclamação para conferência Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Min. Público veio requerer a rectificação do acórdão de fls. 161 e segs., uma vez que neste se decidiu não serem devidas custas, quando em seu entender a agravante deveria ter sido condenada nas custas do recurso, por ter ficado vencida e não beneficiar de isenção subjectiva.

A agravante B.......... não se opôs ao requerido, atendendo a que beneficia de apoio judiciário.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

Nos presentes autos, que constituem apenso de processo de regulação de poder paternal, relativo aos menores C.......... e D.........., foi decidido fixar em €100,00 a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à beneficiária B.........., importância esta destinada aos menores e sendo a mesma devida desde a data do trânsito em julgado da sentença, vencendo-se no mês seguinte.

B.........., avó dos menores e que relativamente a eles exerce o poder paternal, por sentença proferida no processo principal em 13.12.2005, não se conformou com esta decisão e dela veio recorrer, pretendendo que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores seja obrigado a pagar todas as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos, que era a mãe dos menores, E.......... .

Este Tribunal da Relação, através do acórdão constante de fls. 161 e segs., não acolheu a pretensão da agravante, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado o decidido em 1ª Instância.

Entendeu, porém, não serem devidas custas, porque, embora a agravante não beneficie de qualquer das isenções subjectivas previstas no art. 2 do Cód. das Custas Judiciais, considerou verificar-se, neste caso, a isenção objectiva referida no art. 3, nº 1, al. b) deste mesmo...

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