Acórdão nº 1096/03.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1096/03.9 TBVNG.P1 4º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia Apelação Recorrente: "B..............., SA" Recorridos: C............... e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B1.................", transformado por força do disposto no Dec..Lei nº 239/2004, de 21.12. em "EP - Estradas de Portugal, E.P.E.", transformada em "EP - Estradas de Portugal, S.A.", por força do Dec. Lei nº 374/2007, de 7.11., com sede na Rua .........., nº ....., no Porto, requereu a expropriação litigiosa de uma parcela de terreno, com a área de 242 m2, sita na freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, a destacar do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 01467/070501, da freguesia de Valadares, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os arts. 1582, 1583, 1584 e 1585, propriedade de C................. e esposa, D.............., com residência na Rua ........, nº ....., ......, Vila Nova de Gaia, identificada sob o n.º 36, para proceder à construção do "IC1 - Miramar/Madalena - Sublanço Madalena/E.N.109", declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, por Despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social de 15 de Março de 2001, publicada no D.R., II Série de 5 de Abril de 2001.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", como resulta de fls. 52 a 55, tendo o expropriante tomado posse administrativa da parcela, como se constata de fls. 47 a 48.

Na decisão arbitral foi atribuída, por unanimidade, à referida parcela o valor de €21.355,63 (cfr. acórdão de fls. 25 a 27).

A fls. 24 encontra-se o conhecimento do depósito.

A fls. 85/6 foi proferido despacho de adjudicação.

Inconformados vieram os expropriados, a fls. 92, interpor recurso.

Alegaram, em síntese, que o prédio em que se insere a parcela expropriada tem maior capacidade edificativa do que aquela que veio a ser considerada pelos Sr.s Árbitros, porquanto situando-se em zona de edificabilidade intensiva segundo o P.D.M. de Vila Nova de Gaia seria possível aí implantar um edifício de r/c e quatro ou cinco pisos, para além da construção de cave ou caves. Mesmo na envolvente da parcela foram construídos prédios com r/c + 5, r/c + 4 e r/c + 3, e insurgem-se contra as percentagens aplicadas para efeitos de cálculo do valor do solo.

Discordam ainda do valor atribuído ao terreno na medida em que consideram que lhe deverá ser atribuído valor não inferior ao correspondente a 24,5% do valor da construção.

Insurgem-se contra o facto de não ter sido considerada na arbitragem a desvalorização da parte sobrante por força da servidão "non aedificandi" que sobre a mesma passou a incidir.

Mais alegam que não foi considerado o valor das benfeitorias existentes no local.

Concluem pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a €795.634,56.

Formularam os seus quesitos.

Respondeu a entidade expropriante, a fls. 124, pugnando pela fixação do valor da indemnização no montante determinado em sede arbitral.

Procedeu-se a avaliação, tendo os Sr.s Peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriante apresentado o laudo de fls. 187 a 191, encontrando-se as respostas aos quesitos juntas a fls. 232 a 234, ali concluindo que o valor da justa indemnização deverá ascender a €24.175,80.

O Sr. Perito nomeado pelos expropriados concluiu no seu laudo de fls. 205 a 207, que o valor da parcela ascende a €360.740,16.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 64, nº 1, do Cód. das Expropriações, tendo expropriante e expropriados apresentado as suas alegações.

Foi depois proferida sentença que fixou o valor da justa indemnização em €24.175,80: Da mesma interpuseram recurso os expropriados na sequência do qual foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o acórdão de fls. 476 a 484, em que se decidiu anular a decisão sobre a matéria de facto a fim de que os Sr.s Peritos, em complemento da avaliação já efectuada, determinem qual a área da parcela sobrante que, por virtude da expropriação, ficou onerada com a servidão "non aedificandi" e procedam ao cálculo do valor da depreciação (no caso dessa área, mormente pela sua extensão, implicar uma efectiva dimuinuição da área total edificável da parte sobrante).

Os Sr.s Peritos prestaram os esclarecimentos solicitados (cfr. fls. 522 e ss., 528 e ss. e 576 e ss.).

Seguidamente foi proferida nova sentença, que fixou o valor da indemnização na quantia de €147.386,30, actualizada desde a data da publicação da declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo e, desde essa data, sobre a diferença entre o valor levantado e o valor fixado na decisão final do processo, de acordo...

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