Acórdão nº 678/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 678/1999.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 06-05-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão com o n.º 678/99, instaurada pela JUNTA DE FREGUESIA B.......... em representação da FREGUESIA B..........., concelho de Vila Nova de Famalicão, contra C.......... e mulher D.........., residentes no .........., freguesia .........., concelho de Vila Nova de Famalicão, a autora - verdadeiramente e em rigor, a parte demandante ou autora é e só pode ser, apenas, a FREGUESIA B.........., enquanto autarquia local, já que a JUNTA DE FREGUESIA é mero órgão executivo daquela autarquia, a quem cabe a sua representação em juízo (cfr. arts. 236.º, n.º 1, 244.º e 246.º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 2.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 169/99, de 18-09, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-01 - formulou a seguinte pretensão: 1.º - Que os réus sejam condenados: a) a reconhecer que a FREGUESIA B.......... é proprietária dos prédios identificados nos arts. 10.º e 39.º da petição inicial; b) a restituir à FREGUESIA B.......... a parcela de terreno ocupada, livre e desocupada e no estado em que se encontrava; c) a retirar a vedação que os réus ali implantaram com o intuito de a fazer propriedade sua; d) a reconhecer que a FREGUESIA B.......... é legítima proprietária das águas de nascente que brotavam no prédio denominado "E.........."; e) a abster-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização dessas águas pelas autoras.

  1. - Para o caso de se não lograr fazer prova dos factos relativos à propriedade da parcela de terreno que liga a poça ao caminho público, bem como das águas, pediu subsidiariamente que os réus sejam condenados a reconhecer que: f) se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem a pé ou de carro, sobre o prédio dos réus e a favor do prédio das autoras; g) se encontra constituída por usucapião uma servidão da água a favor das autoras, tendo em vista destinar tal água ao uso público e nas instalações das autoras mencionadas no art. 39.º da petição.

  2. - Ainda subsidiariamente, requereu que, para o caso de se não provarem os factos relativos aos pedidos supra, ou algum deles, sejam os réus condenados a reconhecer que os moradores dos lugares .........., .......... ou .......... podem usar a identificada água para uso e gastos domésticos, bem como a reconhecer o atravessamento reconhecido que se dirige à fonte e, em consequência, a desobstruírem tal atravessadouro, retirando o portão e o tranqueiro e limpando o acesso de entulhos, pedras, terra e tudo o mais que impeça ou dificulte tal acesso.

  3. - Por fim, pedem que os réus sejam também condenados a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

    Alegou, como fonte aquisitiva do invocado direito de propriedade sobre os prédios e sobre a água, a prática de actos materiais de posse, durante mais de 30 anos, de forma continuada, pública, pacífica e de boa fé, e imputam aos réus a prática de actos violadores desse direito.

    Os réus contestaram, impugnando a versão dos factos alegados pela autora, e deduziram reconvenção, em que formularam o pedido de condenação desta: a) a reconhecer que o terreno onde dizem que a poça está construída é parte integrante do prédio dos réus, que a mesma descreve no art. 1.º da petição inicial; b) a reconhecer que o terreno onde construíram e implantaram os depósitos de recolha e distribuição de água, a cabine eléctrica, os postes para sustentação de fios eléctricos, o poço de exploração de água e a estação de tratamento de água, bem como o terreno por onde correm os tubos de condução da água, desde a mina até ao depósito de 12.000 litros, é parte integrante do mesmo prédio dos réus; c) a reconhecer que tais construções, implantações e exploração não lhes foram consentidas pelos anteriores e actuais proprietários do prédio em causa e são, por isso, abusivas; d) a destruir e a retirar do prédio dos réus todas as descritas obras que nele fizeram e a deixar o mesmo prédio completamente limpo de quaisquer coisas ou materiais, inclusive dos tubos de condução de água; e) a aterrar o poço que construíram no terreno do leito da poça, de forma a colocar o mesmo terreno no estado em que antes se encontrava; f) a reconhecer que os réus têm o direito de vedar o seu prédio pelos limites da actual vedação e a absterem-se de impedir ou perturbar tal vedação por qualquer meio; g) a reconhecer que junto e a confrontar com o prédio dos réus aqui em causa não possuem qualquer porção de terreno ou qualquer prédio; h) e a reconhecer que as eventuais servidões de recolha e uso da água da mina dos réus e do eventual direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus do caminho para a poça e vice-versa, se extinguiram pelo não uso.

    A autora replicou à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, nos termos que consta a fls. 572-597.

    Em sede de recurso de apelação interposto pelos réus, a Relação do Porto, por acórdão de 16-05-2007, a fls. 729-748, anulou a sentença e ordenou a repetição do julgamento quanto aos factos aí mencionados.

    Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença com a seguinte decisão: 1º. - Julgou a acção procedente e condenou os réus: a) a reconhecer que a FREGUESIA B.......... é proprietária do prédio identificado nos arts. 10.º e 11.º da petição inicial; b) a restituir à FREGUESIA B.......... a parcela de terreno ocupada, livre e desocupada e no estado em que se encontrava; c) a retirar a vedação que eles, réus, ali implantaram com o intuito de a fazer propriedade sua; d) a reconhecer que a FREGUESIA B.......... é legítima proprietária da água da nascente que brota no prédio dos réus denominado "E.........."; e) a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização dessa água pela autora.

    f) a pagar à autora a indemnização a liquidar em execução de sentença.

  4. - Julgou a reconvenção improcedente e absolveu a autora do pedido reconvencional contra si deduzido.

    1. Dessa sentença apelaram de novo os réus, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - As autoras não têm direito de propriedade sobre o prédio que descrevem nos arts. 10.º e 11.º da p.i. nem sobre a água que nasce no prédio dos réus, denominado "F..........". Não dispõem de qualquer título que legitime a ocupação e o reconhecimento de tais direitos e não os adquiriram por usucapião.

  5. - Entre o prédio dos réus, antes de G.......... e do H.........., que são contíguos entre si, não existe qualquer outra parcela de terreno ou terreno baldio, que pudesse ser apropriado pelas autoras.

  6. - Existia, sim, uma pequena estrutura, constituída por uma poça de recolha de água, uma bica da qual esta caía em tal poça, lavadouros e bebedouros, tudo construído na extrema Norte da "F..........", propriedade dos réus, pelo antepossuidor destes, G.......... .

  7. - Esta pequena estrutura, em forma quadrangular imperfeita e com cerca de 10 m2, era servida pela água de uma mina que existe em tal "F..........".

  8. - O povo dos lugares .........., da .......... e do .........., acedia a esta estrutura - poça, lavadouros e bebedouros - por vezes, com animais, através da extrema norte da "F..........".

  9. - O seu proprietário, ao tempo, G.........., resolveu isolar uma faixa de terreno daquela extrema, que ia da poça ao caminho, a poente, construindo um muro em pedra solta, a cerca de 1,50 m da extrema, para que o povo que acedesse à poça passasse sem devassar o seu indicado prédio. Assim nasceu aquilo a que as autoras chamam, indevidamente, de seu prédio e tem a forma do croquis que elas juntaram aos autos com a p.i., dito documento 1.

  10. - A comprovar o retro indicado, existe a Acção Especial de Reforma de Autos, apensa aos presentes autos. Como a acção reformada em tais autos foi proposta pelo G.......... contra a Câmara Municipal do Concelho de Vila Nova de Famalicão, a Junta de Freguesia B.........., aqui autora e outros, esta Junta de Freguesia em tudo participou e de tudo tomou conhecimento.

  11. - Da sentença proferida em tal acção, consta o reconhecimento da mina e da água a favor do G.......... e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o terreno compreendido entre a poça velha e a poça nova, que a aqui autora, Junta de Freguesia, dizia ser baldio e, por isso, de sua propriedade. Com tal reconhecimento ficou excluído da zona de confrontação, entre os prédios do G.......... e do H.........., qualquer porção de terreno pertencente à aqui autora Junta de Freguesia.

  12. - A F.......... foi depois vendida pelo G.......... ao antepossuidor dos réus, J.........., que assim manteve as coisas. A água vinha da nascente pela mina, saía depois, em rego aberto, para a poça e nela caía em bica.

  13. - Sabendo disto, em 1976, o Presidente da Junta autora, I.........., pediu ao J.......... que desse autorização à Junta de Freguesia para construção de um depósito na F.......... para recolha da água da mina, e cedesse 10 m2 de terreno para instalar o depósito, pedido que consta da cópia de uma declaração por si manuscrita, como reconheceu em audiência de julgamento.

  14. - Por razões que se desconhecem, foi feita uma segunda declaração, esta dactilografada, na qual o dito J.......... autorizava não só a construir o depósito na F.........., mas também a limparem a mina por onde a água corria, com a condição de fecharem o carreiro que dá acesso à possa, logo que os trabalhos estivessem concluídos.

  15. - Por isso, aquele Presidente da Junta fez o que consta da p.i.: limpou a mina e colocou o depósito para a recolha da água, que, depois, por tubo, canalizou...

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