Acórdão nº 52/ 09. 8TCGMR.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Conflito negativo de competência n.º 52/ 09. 8TCGMR.1.G1.

O Ex.mo Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 117.º do C.P.Civil, suscitar oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria suscitado entre aquele 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e o Ex.mo Juiz da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães.

Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de interdição por anomalia psíquica n.º 52/ 09. 8TCGMR.

Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 117.º -A do C.P.Civil e as partes nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador junto desta Relação apresenta bem elaborado parecer no qual se pronuncia sobre duas questões que o presente conflito provoca: - Embora os Ex.mos Magistrados denominem de conflito negativo de competência em razão da matéria a disputa incidental que fizeram subsistir, só ilusoriamente se pode designar assim, pois que do que realmente se trata é de um conflito negativo de competência relativa, definida em função do valor da causa e da forma de processo aplicável; neste caso é à primeira decisão transitada em julgada que devemos obediência e, por isso, a competência deve atribuir-se ao 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

- Se vier a entender-se que se trata de um verdadeiro conflito negativo de competência, a acção especial de interdição por anomalia psíquica - tratando-se de uma acção sobre o estado das pessoas tem a causa sempre valor superior à alçada da Relação (art.º 312.º, n.º 1, do C.P.Civil) - deve tramitar-se no 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães enquanto não for deduzida contestação; e só passará a tramitar-se na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães se e tão-só quando for apresentada contestação (art.º 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 da LOFTJ).

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1. No processo de interdição por anomalia psíquica n.º 52/ 09. 8TCGMR, distribuído à 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ex.mo Juiz declarou incompetente aquela Vara de Competência Mista de Guimarães, em razão da estrutura, para preparar e proferir decisão no âmbito deste processo e ajuizou competentes os Juízos Cíveis de Guimarães.

  1. Por sua vez, o Senhor Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães por despacho de 3 de Abril de 2009, considerando competente a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães por força do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.Civil, julgou incompetente aquele Juízo Cível em razão da matéria para a preparação e julgamento da acção de interdição por anomalia psíquica em exame e competente a 2.ª Vara Mista de Guimarães.

    Abordagem da...

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