Acórdão nº 2443/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A... , com sede na ..., move a B...

    , com sede na .... e C...

    , com sede na ..., a presente acção pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 7.258,12 (sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, correspondendo a despesas efectuadas com veículo de substituição, desmontagem de motor efectuada pela segunda Ré e consequente substituição do motor avariado.

    Alega para tanto, em síntese que tendo assumido em 3 de Janeiro de 2002, por cessão, a posição contratual de locatária em ALD referente ao veículo de matrícula 00-00-NJ, acontece que esta anterior locatária demandara a ora primeira Ré em juízo, em acção sumária que correu sob o nº 652/03.0TJCBR, no 4º Juízo do tribunal de primeira instância, - sendo esta condenada no âmbito de tal acção a pagar a quantia de € 4.882,78, acrescida de juros de mora desde a citação, por cumprimento defeituoso de contrato de empreitada, (quantia esta que seria devida a título de danos emergentes da imobilização (necessidade de veículo de substituição) e despesa de desmontagem de motor que pagou a terceira empresa ( E....; porquanto nas suas instalações haviam sido efectuadas todas as revisões e serviços de manutenção como concessionária da D...., - ocorrendo a última revisão a 3 de Julho de 2001, e decorrido um mês após a última, detectada sinalização de baixo nível de refrigeração e acendimento da luz do óleo. Contactada tal Ré, esta terá informado que isso era frequente, e, tendo a luz de temperatura acendido posteriormente, constatou-se afinal que ocorrera fuga na cabeça do motor e deterioração da correia do motor, sendo avaria grave, detectada por "E...

    ; recusando a Ré em 31-08-2001 a assumir a totalidade da avaria, referindo que parcialmente se devia a deslocação fortuita de um cabo de água, a locatária inicial comunicou o facto à locadora, exigindo da Ré a devida reparação, sem prescindir do direito a ser indemnizada por recurso a aluguer de veículo de substituição; ora, em 11 de Junho de 2002 levou à segunda Ré o veículo, para esta efectuar uma revisão, inclusive ao motor que entretanto havia sido reparado pela primeira Ré – informando-a do sucedido, e que não confiava na primeira Ré - a qual, efectuando a revisão, não comunicou qualquer avaria; no entanto, em 17 de Julho subsequente, quando circulava na A l, o veículo acusou nova avaria, sinalizada com emissão de fumo e perda brusca de potência do motor; dada a imobilização imediata, o veículo teve de ser rebocado para as instalações da segunda Ré, que examinando o motor, confirmou a existência de avaria (estava inundado de óleo) e comunicou à Autora que o primeiro cilindro tinha agarrado e que a única explicação possível seria sobreaquecimento do motor; Ficou espantada com tal explicação porque havia poucos dias que solicitara revisão à segunda Ré, que não diagnosticara qualquer avaria ou má reparação feita pela primeira Ré e por outro lado, apesar da explicação não houve sinalização de sobreaquecimento do seu veículo; Foi surpreendida com o orçamento de reparação da avaria, no montante de € 8.764,84, pois após a revisão, e só para a desmontagem do motor e exame do mesmo, aquela cobrara € 629,15.

    A Autora viu-se privada do veículo e para suprir as necessidades da realização da sua actividade comercial, teve de recorrer a diversos veículos de substituição, desde o início da imobilização do mesmo - 18 de Julho de 2002 até ao fim da imobilização, 14 de Outubro do mesmo ano: alugou diversos veículos à F...

    e à G...

    para colmatar as suas necessidades criadas pela imobilização do seu veículo, tendo para o efeito pago o montante global de € 4.130,23.

    As Rés declinaram qualquer responsabilidade e a segunda Ré ameaçou-a para retirar imediatamente o veículo e motor desmontado nas instalações, colocado no porta-bagagem, sob pena de cobrar o respectivo aparcamento, pelo que se sentiu fortemente pressionada pela segunda Ré, e como não obtinha das Rés a assunção de responsabilidade contactou a E.... que confirmou a má reparação feita pela primeira Ré.

    Tendo a E.... informado a Autora que o custo da reparação do motor seria muito elevado sendo melhor substituir o motor avariado por um outro usado, solicitou-lhe tal substituição, como não tinha condições económicas para suportar mensalmente os encargos inerentes ao aluguer de um veículo que estava imobilizado e os alugueres de substituição.

    A substituição do motor avariado custou à Autora a quantia de € 2 498,74, o que representa um custo muito inferior ao orçamentado pela segunda Ré e após tal substituição não mais teve problemas com o seu veículo.

    A "D...

    foi contactada pela Autora e declinou qualquer responsabilidade pela avaria do motor, aconselhando a Autora a dirimir a questão directamente com as Rés.

    Contestaram as Rés separadamente, mas arguindo fundamentos parcialmente coincidentes.

    Em sua defesa, vem a primeira impugnar, na generalidade, o factualismo alegado na petição inicial: nomeadamente, a alegação de que não teria procedido correctamente à reparação do motor do dito veículo, pois que o fez devidamente: quando em 7 de Dezembro de 2001 a concluiu, o veículo apresentava 94.425 km e durante vários meses (pelo menos até 17 de Julho de 2002, segundo a Autora) nenhum problema ocorreu ou se detectou; assim, o alegado problema ocorrido em Julho de 2002 nada tem que ver com o problema surgido em )unha de 2001 e reparado pela ora Ré em Dezembro desse ano, desconhecendo a o que o poderá ter causado; quando o veículo dos autos deu entrada nas instalações da co-Ré C...., após a alegada avaria ocorrida em Julho de 2002, o mesmo apresentava 126.139 kms pelo que, desde a sua reparação e entrega à H...

    do veículo até à alegada avaria ocorrida em Julho de 2002, percorreu pelo menos 31.714 kms, sem qualquer anomalia ou problema reportado, o que demonstra que não existe, nem existiu, qualquer cumprimento defeituoso ou má reparação.

    - Sublinhar que, embora parte da matéria alegada tenha sido já objecto do respectivo processo judicial, e não obstante, ainda, parte dela (não exactamente como a Autora invoca) ter sido dada por provada nesse processo judicial, não corresponde inteiramente à realidade: a queixa então apresentada à Ré foi de a luz indicadora de baixo nível de líquido refrigerante se acender, nunca tendo sido referido baixo nível de óleo, sendo que a razão por que foi parcialmente assumida a responsabilidade prende-se com o facto de a D....comparticipar parcialmente tal reparação a título de mera cortesia comercial; detectou a existência de uma fuga de líquido refrigerante interna (e não externa, para o exterior) pelo que era necessário proceder à desmontagem parcial do motor para se poder detectar a origem da fuga, tendo solicitado à dita H.... autorização para proceder a tal desmontagem, tendo, contudo, o condutor do referido veículo - apesar de alertado para os danos que a falta de liquido refrigerante podia provocar - dito que necessitava do mesmo mas que o voltaria a entregar nas oficinas da Ré dentro de 2 ou 3 dias, o que não fez, facto que deu azo ao problema surgido no motor do veículo em Julho de 2001.

    Conclui assim, que esta avaria foi consequência do facto de o condutor do veículo não ter autorizado a desmontagem do motor para determinar a origem e reparação da fuga interna de líquido refrigerante que a Ré detectara, como de ter continuado a circular com o referido veículo, faltando à "promessa" de o trazer de volta para reparação dentro de 2 ou 3 dias, apesar de avisado para os danos que a falta de líquido refrigerante podia provocar: a referida reparação apenas foi concluída em 7/12/2001 porque a dita H.... apenas em 16/11/2001 autorizou a respectiva ordem de reparação.

    A Realçar apenas saber que a Autora apresentou, em Agosto de 2002, uma reclamação junto da D....por causa de um alegado problema no motor do mesmo porquanto esta, em Agosto de 2002, contactou a Ré a propósito dessa reclamação e solicitou que a ora Ré comentasse tal reclamação e informasse sobre aquilo de que tinha conhecimento relativamente à dita alegada avaria.

    Impugna que em 17/07/2002 (ou, aliás, em qualquer outra data) o motor do veículo tenha tido uma avaria, a ter tido, o tipo de avaria, se tal alegada avaria provocou ou não a imobilização do veículo, nem, a ter provocado, até quando; como, quando e onde foi efectuada a reparação da dita alegada avaria, qual o custo de tal reparação (se é que houve reparação), se Autora teve ou não de alugar diversos veículos para suprir a imobilização do veículo dos autos decorrente da dita alegada avaria.

    Sublinha que a Autora jamais a contactou para o que quer que fosse, designadamente com referência à alegada avaria, para reclamar dela o que quer que seja e/ou para exigir da Ré o que quer que seja.

    Assim, invoca que, a existir tal responsabilidade, sempre teria já caducado, e há muito, quer o eventual "direito" de a Autora denunciar perante a Ré o pretenso cumprimento defeituoso, quer o eventual "direito" de peticionar quer a eliminação dos mesmos, quer a redução do preço pago, quer a resolução do contrato a que respeita a dita reparação quer, ainda, o "direito" a qualquer pretensa indemnização: não obstante a alegada avaria ter ocorrido, segundo a Autora, em 17 de Julho de 2002, nunca denunciou, nem no prazo de 30 dias nem em prazo algum qualquer pretenso defeito ou avaria relativamente à reparação efectuada pela Ré em 7/12/2001, nem...

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