Acórdão nº 2443/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A... , com sede na ..., move a B...
, com sede na .... e C...
, com sede na ..., a presente acção pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 7.258,12 (sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, correspondendo a despesas efectuadas com veículo de substituição, desmontagem de motor efectuada pela segunda Ré e consequente substituição do motor avariado.
Alega para tanto, em síntese que tendo assumido em 3 de Janeiro de 2002, por cessão, a posição contratual de locatária em ALD referente ao veículo de matrícula 00-00-NJ, acontece que esta anterior locatária demandara a ora primeira Ré em juízo, em acção sumária que correu sob o nº 652/03.0TJCBR, no 4º Juízo do tribunal de primeira instância, - sendo esta condenada no âmbito de tal acção a pagar a quantia de € 4.882,78, acrescida de juros de mora desde a citação, por cumprimento defeituoso de contrato de empreitada, (quantia esta que seria devida a título de danos emergentes da imobilização (necessidade de veículo de substituição) e despesa de desmontagem de motor que pagou a terceira empresa ( E....; porquanto nas suas instalações haviam sido efectuadas todas as revisões e serviços de manutenção como concessionária da D...., - ocorrendo a última revisão a 3 de Julho de 2001, e decorrido um mês após a última, detectada sinalização de baixo nível de refrigeração e acendimento da luz do óleo. Contactada tal Ré, esta terá informado que isso era frequente, e, tendo a luz de temperatura acendido posteriormente, constatou-se afinal que ocorrera fuga na cabeça do motor e deterioração da correia do motor, sendo avaria grave, detectada por "E...
; recusando a Ré em 31-08-2001 a assumir a totalidade da avaria, referindo que parcialmente se devia a deslocação fortuita de um cabo de água, a locatária inicial comunicou o facto à locadora, exigindo da Ré a devida reparação, sem prescindir do direito a ser indemnizada por recurso a aluguer de veículo de substituição; ora, em 11 de Junho de 2002 levou à segunda Ré o veículo, para esta efectuar uma revisão, inclusive ao motor que entretanto havia sido reparado pela primeira Ré – informando-a do sucedido, e que não confiava na primeira Ré - a qual, efectuando a revisão, não comunicou qualquer avaria; no entanto, em 17 de Julho subsequente, quando circulava na A l, o veículo acusou nova avaria, sinalizada com emissão de fumo e perda brusca de potência do motor; dada a imobilização imediata, o veículo teve de ser rebocado para as instalações da segunda Ré, que examinando o motor, confirmou a existência de avaria (estava inundado de óleo) e comunicou à Autora que o primeiro cilindro tinha agarrado e que a única explicação possível seria sobreaquecimento do motor; Ficou espantada com tal explicação porque havia poucos dias que solicitara revisão à segunda Ré, que não diagnosticara qualquer avaria ou má reparação feita pela primeira Ré e por outro lado, apesar da explicação não houve sinalização de sobreaquecimento do seu veículo; Foi surpreendida com o orçamento de reparação da avaria, no montante de € 8.764,84, pois após a revisão, e só para a desmontagem do motor e exame do mesmo, aquela cobrara € 629,15.
A Autora viu-se privada do veículo e para suprir as necessidades da realização da sua actividade comercial, teve de recorrer a diversos veículos de substituição, desde o início da imobilização do mesmo - 18 de Julho de 2002 até ao fim da imobilização, 14 de Outubro do mesmo ano: alugou diversos veículos à F...
e à G...
para colmatar as suas necessidades criadas pela imobilização do seu veículo, tendo para o efeito pago o montante global de € 4.130,23.
As Rés declinaram qualquer responsabilidade e a segunda Ré ameaçou-a para retirar imediatamente o veículo e motor desmontado nas instalações, colocado no porta-bagagem, sob pena de cobrar o respectivo aparcamento, pelo que se sentiu fortemente pressionada pela segunda Ré, e como não obtinha das Rés a assunção de responsabilidade contactou a E.... que confirmou a má reparação feita pela primeira Ré.
Tendo a E.... informado a Autora que o custo da reparação do motor seria muito elevado sendo melhor substituir o motor avariado por um outro usado, solicitou-lhe tal substituição, como não tinha condições económicas para suportar mensalmente os encargos inerentes ao aluguer de um veículo que estava imobilizado e os alugueres de substituição.
A substituição do motor avariado custou à Autora a quantia de € 2 498,74, o que representa um custo muito inferior ao orçamentado pela segunda Ré e após tal substituição não mais teve problemas com o seu veículo.
A "D...
foi contactada pela Autora e declinou qualquer responsabilidade pela avaria do motor, aconselhando a Autora a dirimir a questão directamente com as Rés.
Contestaram as Rés separadamente, mas arguindo fundamentos parcialmente coincidentes.
Em sua defesa, vem a primeira impugnar, na generalidade, o factualismo alegado na petição inicial: nomeadamente, a alegação de que não teria procedido correctamente à reparação do motor do dito veículo, pois que o fez devidamente: quando em 7 de Dezembro de 2001 a concluiu, o veículo apresentava 94.425 km e durante vários meses (pelo menos até 17 de Julho de 2002, segundo a Autora) nenhum problema ocorreu ou se detectou; assim, o alegado problema ocorrido em Julho de 2002 nada tem que ver com o problema surgido em )unha de 2001 e reparado pela ora Ré em Dezembro desse ano, desconhecendo a o que o poderá ter causado; quando o veículo dos autos deu entrada nas instalações da co-Ré C...., após a alegada avaria ocorrida em Julho de 2002, o mesmo apresentava 126.139 kms pelo que, desde a sua reparação e entrega à H...
do veículo até à alegada avaria ocorrida em Julho de 2002, percorreu pelo menos 31.714 kms, sem qualquer anomalia ou problema reportado, o que demonstra que não existe, nem existiu, qualquer cumprimento defeituoso ou má reparação.
- Sublinhar que, embora parte da matéria alegada tenha sido já objecto do respectivo processo judicial, e não obstante, ainda, parte dela (não exactamente como a Autora invoca) ter sido dada por provada nesse processo judicial, não corresponde inteiramente à realidade: a queixa então apresentada à Ré foi de a luz indicadora de baixo nível de líquido refrigerante se acender, nunca tendo sido referido baixo nível de óleo, sendo que a razão por que foi parcialmente assumida a responsabilidade prende-se com o facto de a D....comparticipar parcialmente tal reparação a título de mera cortesia comercial; detectou a existência de uma fuga de líquido refrigerante interna (e não externa, para o exterior) pelo que era necessário proceder à desmontagem parcial do motor para se poder detectar a origem da fuga, tendo solicitado à dita H.... autorização para proceder a tal desmontagem, tendo, contudo, o condutor do referido veículo - apesar de alertado para os danos que a falta de liquido refrigerante podia provocar - dito que necessitava do mesmo mas que o voltaria a entregar nas oficinas da Ré dentro de 2 ou 3 dias, o que não fez, facto que deu azo ao problema surgido no motor do veículo em Julho de 2001.
Conclui assim, que esta avaria foi consequência do facto de o condutor do veículo não ter autorizado a desmontagem do motor para determinar a origem e reparação da fuga interna de líquido refrigerante que a Ré detectara, como de ter continuado a circular com o referido veículo, faltando à "promessa" de o trazer de volta para reparação dentro de 2 ou 3 dias, apesar de avisado para os danos que a falta de líquido refrigerante podia provocar: a referida reparação apenas foi concluída em 7/12/2001 porque a dita H.... apenas em 16/11/2001 autorizou a respectiva ordem de reparação.
A Realçar apenas saber que a Autora apresentou, em Agosto de 2002, uma reclamação junto da D....por causa de um alegado problema no motor do mesmo porquanto esta, em Agosto de 2002, contactou a Ré a propósito dessa reclamação e solicitou que a ora Ré comentasse tal reclamação e informasse sobre aquilo de que tinha conhecimento relativamente à dita alegada avaria.
Impugna que em 17/07/2002 (ou, aliás, em qualquer outra data) o motor do veículo tenha tido uma avaria, a ter tido, o tipo de avaria, se tal alegada avaria provocou ou não a imobilização do veículo, nem, a ter provocado, até quando; como, quando e onde foi efectuada a reparação da dita alegada avaria, qual o custo de tal reparação (se é que houve reparação), se Autora teve ou não de alugar diversos veículos para suprir a imobilização do veículo dos autos decorrente da dita alegada avaria.
Sublinha que a Autora jamais a contactou para o que quer que fosse, designadamente com referência à alegada avaria, para reclamar dela o que quer que seja e/ou para exigir da Ré o que quer que seja.
Assim, invoca que, a existir tal responsabilidade, sempre teria já caducado, e há muito, quer o eventual "direito" de a Autora denunciar perante a Ré o pretenso cumprimento defeituoso, quer o eventual "direito" de peticionar quer a eliminação dos mesmos, quer a redução do preço pago, quer a resolução do contrato a que respeita a dita reparação quer, ainda, o "direito" a qualquer pretensa indemnização: não obstante a alegada avaria ter ocorrido, segundo a Autora, em 17 de Julho de 2002, nunca denunciou, nem no prazo de 30 dias nem em prazo algum qualquer pretenso defeito ou avaria relativamente à reparação efectuada pela Ré em 7/12/2001, nem...
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