Acórdão nº 442/04.2TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
, residente em ...., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Ré, Companhia de seguros B...
, com sede em Lisboa, com posterior intervenção principal espontânea deduzida pelo Centro Hospitalar de C...
, contra a mesma Ré. Posteriormente, no seguimento de requerimento nesse sentido por parte do Autor, foi admitida a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel, de D...
e de E...
.
Em síntese alega o Autor que em circunstâncias de tempo, lugar e modo que indica, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente, quando conduzia o seu velocípede com motor que foi embatido por um veículo automóvel, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré seguradora, sendo que a culpa foi do condutor deste último veículo que embateu na traseira do seu velocípede com motor; Por decorrência do acidente, o seu velocípede sofreu danos, que o tornam irreparável, no valor de € 250 e a sua roupa, no valor de € 100,00 ficou estragada; Sofreu ele Autor diversas lesões no seu corpo, as quais levaram ao seu internamento e a ser sujeito a intervenções cirúrgicas das quais resultou ter ficado total e permanentemente incapacitado para o trabalho, quando antes não sofria de qualquer enfermidade, trabalhando como servente de pedreiro e auferindo mensalmente € 349,16, do que resultou um prejuízo em danos futuros nunca inferior a € 125.000,00.
Sofreu também danos não patrimoniais que contabiliza em € 25.000,00 para as dores e perda de vontade de viver dessas decorrente, € 10.000,00 para o dano estético e perda de alegria de viver daí decorrente, € 10.000,00 para o prejuízo de afirmação pessoal e perda de alegria de viver daqui decorrente e € 100.000,00 para os danos da diminuição de qualidade de vida posterior, incluindo-se nestes a diminuição de convívio, impossibilidade biológica de gerar filhos, impossibilidade prática de contrair casamento e constituir família, a impossibilidade de ter prazer sexual de relações de cópula e a perda da alegria de viver decorrentes; Viverá ele Autor o resto da vida sujeito a vigilância médica periódica, a tratamentos medicamentosos e a ter de realizar exames clínicos, sendo que terá de ser submetido no futuro a intervenções cirúrgicas, nomeadamente a de desarticulação do coto existente, resto da perna amputada; Sempre sofreu e sofrerá intensas dores resultantes das lesões, tratamentos que teve e sequelas que lhe advieram.
Porque considera que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos impende sobre a Ré, pede, a final, a condenação desta a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 270.350,00, incluindo-se nesta € 125.350,00 de danos patrimoniais e € 145.000,00 de danos não patrimoniais, bem como a indemnização de valor ilíquido relacionada com as dores intensas que sofreu e sofrerá, resultantes das lesões, tratamentos que teve e sequelas que lhe advieram, acrescidos os juros de mora desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde o trânsito da sentença quanto aos não patrimoniais.
Por requerimento de fls. 57 e 58 dos autos, veio o Centro Hospitalar de C... deduzir incidente de intervenção principal espontânea, contra a Ré, com fundamento no valor de € 20.187,85 que despendeu com os tratamentos que prestou ao Autor, pedindo que aquela seja condenada a pagar tal valor, acrescido dos juros de mora desde a notificação do pedido.
Contestou a Ré; por excepção refere que não existia seguro válido, por ser nulo o celebrado de acordo com o disposto no artigo 429º do Código Comercial, pois que na proposta o proponente disse, faltando deliberadamente à verdade, que era titular de carta de condução, quando não a tem, sendo que nunca ela aceitaria o seguro se soubesse que assim era, para além de que, quando ocorreu aquela proposta, o veículo não pertencia também ao proponente, o que configura também outra causa de nulidade, por existir falta de interesse no seguro, de acordo com o disposto no artigo 428º do mesmo Código. Por impugnação, refere que, desconhecendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente, apenas conhece os factos que foram dados como provados no processo-crime, dando assim ela por impugnado tudo o que em contrário é alegado pelo Autor, e impugna ainda, por desconhecimento, os danos por este referidos.
Conclui, a final, pela sua absolvição.
O Autor, por requerimento, para a eventualidade de vir a ser considerado nulo o contrato de seguro celebrado com a Ré, deduziu incidente de intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel, D... e de E....
Foi proferida sentença que na parcial procedência da acção decidiu: a) Condenar a Ré, B..., a pagar ao Autor, A...: 1) A título de indemnização por danos de natureza patrimonial por este sofridos, a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar, até ao limite do pedido, referente aos danos relacionados com o motociclo e roupa do Autor; 2) A título de danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data do trânsito desta sentença; b) Absolver a Ré, B..., da parte do pedido não incluída em “l.a)”; c) Absolver os Intervenientes, Fundo de Garantia Automóvel, D... e E..., de todo o pedido formulado pelo Autor, A...; d) Condenar o Autor A... e a Ré B...nas custas do processo, na proporção de 50% para cada um, sem prejuízo do decidido em matéria de apoio judiciário; 2. Na procedência parcial do pedido formulado pelo Centro Hospitalar de C...: a) Condenar a Ré, B..., a pagar ao Centro Hospitalar de C... a quantia de € 15.274,13 (quinze mil duzentos e setenta e quatro curas e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido; b) Absolver a Ré B..., da parte do pedido formulado pelo Centro Hospitalar de C... não incluído em “2.a)”; c) Absolver totalmente os intervenientes Fundo de Garantia Automóvel, D... e E..., de todo o pedido formulado pelo Centro Hospitalar de C...; d) Condenar o Centro Hospitalar de C... e a Ré B..., nas custas, em proporção de vencimento/decaimento; Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré "B... a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
a) Quanto à nulidade do contrato 1) Tendo em conta os factos dados por assentes após o saneador, face aos articulados das partes e o único outro facto que a ré teve de provar, melhor elencados nos nsº 2. (al C) dos factos assentes), 4. (al E) dos factos assentes) 5. (als. F) e G) dos factos assentes) 6. (al H) dos factos assentes) e 28. (resposta ao ponto 46º da base instrutória) da fundamentação de facto da sentença, só uma conclusão é possível no que respeita ao virtual contrato de seguro dos autos: à data do acidente o mesmo não era válido e eficaz, motivo pelo qual não pode dar cobertura aos danos decorrentes do sinistro sub iudice; 2) Em súmula: o co-réu, E..., afirmou ser o anterior proprietário do veículo a segurar e titular de carta de condução, o que é mentira! 3) Tendo a seguradora provado que em hipótese alguma aceitaria o seguro se tivesse conhecimento – e esse conhecimento foi-lhe omitido – que o proponente do seguro e condutor habitual não tinha carta de condução, demonstrou igualmente que o contrato se encontra eivado de uma inquestionável nulidade nos termos do artº 429º do Código Comercial; 4) Não sendo também despiciendo acrescentar que uma vez que, quando o seguro foi proposto à apelante, o veículo em questão não pertencia ao proponente, também é patente que este não tinha interesse no seguro e que a falta de interesse gera outra causa de nulidade do contrato, a consignada no artº 428º do Código Comercial; 5) Ao actuar como actuou, com dolo directo, o E... induziu, pois, a recorrente em erro sobre elementos que para esta e para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO