Acórdão nº 3996/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Tondela corre seus termos a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, como processo comum, que a sociedade “A...

”, com sede em ..., intentou contra B...

, residente em ..., com a qual a Exequente pretende conseguir do Executado o pagamento da quantia de € 14.063,69.

Como título dado à execução a Exequente apresentou cópia de uma factura sua, datada de 18/11/2008, em nome do Executado e por este alegadamente assinada.

II No Tribunal Judicial de Tondela foi proferido despacho liminar no qual foi considerado que o documento junto pela Exequente não constitui título executivo, em consequência do que foi decidido indeferir liminarmente a presente execução.

III Desta decisão foi interposto recurso pela Exequente, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações apresentadas pela Apelante foram apresentadas as seguintes conclusões: 1ª – A Recorrente apresentou à execução um documento particular subscrito pelo Executado, constituído por uma factura que juntou ao seu requerimento.

2ª – No seu requerimento a Recorrente enunciou os elementos relevantes subjacentes ao título que apresentou.

3ª – Não obstante tal alegação, os referidos elementos do negócio constam do próprio documento apresentado.

4ª – Assim, parecem suficientemente preenchidos os requisitos exigidos na al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC para o título executivo.

5ª – Ou seja, é um documento particular e está assinado pelo devedor o que, atento ao disposto nos artºs 374º e 376º do C. Civ., importa a presunção do reconhecimento das obrigações nele contidas.

6ª – E a obrigação constante de tal documento é de natureza pecuniária e de montante determinado.

7ª – Assim, ao decidir-se pela inexistência de título executivo foi feita uma interpretação do disposto na al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC que carece de ser rectificada.

8ª – Termos em que deve ser provido o recurso e revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva.

IV No Tribunal Recorrido foi sustentada a decisão sob recurso, mantendo-se a dita.

V Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à (re)apreciação da existência ou da inexistência de título executivo na presente acção.

Para tal...

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