Acórdão nº 30/08.4TBVLF-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 08/02/2008[1], A...

(Requerente e neste recurso Apelada), suscitou, invocando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1484º-B do Código de Processo Civil (CPC)[2], um procedimento visando a suspensão (preliminarmente à destituição) de titular de órgão social, demandando a directamente visada pela pretensão B...

(1ª Requerida e no presente recurso Apelante) e a sociedade da qual esta é gerente, C..., Lda.

(2ª Requerida), expressando tal pedido nos seguintes termos: “[…] a) A imediata suspensão da 1ª Requerida das respectivas funções de gerência da sociedade Requerida […], impedindo-se a mesma da prática de qualquer acto, sob pena de graves e irreversíveis danos na esfera jurídica da Requerente, da sócia D... e da sociedade Requerida, tudo nos termos do artigo 1484º-B, nº 2 do CPC; b) A nomeação provisória do Sr.

E....

para exercer as funções de gerente na sociedade Requerida […].

Mais se requer que a presente providência seja deferida sem audiência prévia das Requeridas, pois, pelas razões acima expostas, ficaria irremediavelmente comprometida a sua eficácia e efeito útil.

[…]” [transcrição de fls. 31 da certidão apensa] Incidindo sobre este requerimento inicial, foi proferido o seguinte despacho a fls. 112 (a indicação coincide com a numeração da certidão apensa): “[…] Por ter legitimidade e se mostrar séria a probabilidade de existência do direito, admito liminarmente o procedimento cautelar não especificado apresentado […] (cfr. artigos 381º e 384º do CPC).

Dispenso a audição prévia da requerida (cfr. artigo 385º, nº 1 do CPC).

[…]” [sublinhado acrescentado] Inquiridas as testemunhas indicadas pela Requerente (fls. 127/128, da certidão apensa) foi proferida a Sentença de fls. 131/141 (certidão apensa), respeitando esta à suspensão de funções de gerente da 1ª Requerida, sendo o respectivo pronunciamento decisório o seguinte: “[…] [D]etermino, nos termos dos artigos 381º a 392º do CPC: a) A imediata suspensão da 1ª Requerida das respectivas funções de gerência da sociedade Requerida […]; b) A nomeação provisória do Sr. E...para exercer as funções de gerente na sociedade Requerida […].

[…]” [transcrição de fls. 141 da certidão apensa] 1.1.

Notificada desta decisão, fez a 1ª Requerida (B...) juntar ao processo o requerimento de fls. 157/168 (numeração da certidão apensa; está certificado a fls. 10/21 do presente recurso) no qual invoca, no trecho de fls. 160/161 (fls. 13/14 deste recurso), a existência de erro na forma do processo[3], sem prejuízo de, subsequentemente (no mesmo requerimento) recorrer da referida Sentença motivando tal impugnação (trecho de fls. 161/168; fls. 14 /21 deste recurso).

1.1.1.

Importa sublinhar que nesta motivação, com correspondência nas conclusões com as quais a rematou, discutiu a 1ª Requerida essa mesma questão do erro na forma do processo (alíneas a) a e) das conclusões de fls. 166 da certidão apensa, fls. 19 do presente recurso), incidindo esse recurso, no mais, na questão da substituição do gerente (alíneas f) a j) das conclusões a fls. 167 da certidão apensa, fls. 20 do presente recurso).

1.2.

Foi esse recurso admitido a fls. 210 (certidão apensa; fls. 44 deste recurso), sendo que a Exma. Juíza a quo consignou o seguinte a culminar o despacho de admissão: “[…] Entende este Tribunal, salvo douta opinião em contrário, que o conhecimento das questões suscitadas pela requerida atinentes à existência de irregularidades na sua notificação, bem como de um erro na forma de processo se encontra prejudicado em face do recurso de apelação interposto e admitido no presente despacho, pelo que nada há a ordenar nesta sede.

[…]” [transcrição fls. 210 da certidão apensa, fls. 44 deste recurso] 1.2.1.

Decidiu esta Relação esse outro recurso, através do Acórdão de 17/06/2008 (certificado a fls. 27/43 deste recurso). Neste, enunciando as questões a resolver – a resolver nessa apelação –, consignou-se serem elas: “[…] 1º Erro na forma do processo: a obtenção da suspensão da gerência de uma sociedade por quotas deve ser pedida em processo de jurisdição voluntária, especializado, previsto no artigo 1484º-B do [CPC].

  1. A suspensão judicial e, até, a destituição de um gerente, não são de per si causas legais de nomeação judicial de outro qualquer gerente, mesmo que provisoriamente.

[…]” [transcrição de fls. 30] Mais adiante – e continuamos a referir-nos ao percurso argumentativo do Acórdão desta Relação certificado a fls. 27/43 –, apreciando a que havia enunciado como primeira questão a resolver, consignou-se o seguinte: “[…] Discute-se a natureza processual do procedimento inserido no nº 2 do [artigo 1484º-B do CPC].

Entende-se, por um lado, que o processo especial do artigo 1484º-B regula especificamente a suspensão e destituição de sócio […].

Por outro, considera-se que o pedido de suspensão do cargo de gerente de uma sociedade deve configurar-se como uma providência cautelar inominada, com processamento autónomo, não separado, mas enxertado no próprio processo de destituição. O juiz deve conhecer primeiro do pedido de suspensão e não desde logo e, em simultâneo, do pedido de destituição, cujo conhecimento deve ser deixado para a sentença final, sob pena de violação do princípio do contraditório […].

De qualquer forma, o erro sobre a forma do processo constitui nulidade, prevista no artigo 199º do CPC, que estipula que o erro na forma do processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei, não devendo, porém, aproveitar-se já praticados, se do facto resultar diminuição de garantias do réu.

Embora esta nulidade possa ser conhecida oficiosamente (artigo 201º do CPC), ela só pose ser arguida até à contestação ou neste articulado (artigo 204º, nº 1 do CPC).

Desta forma, o que tem de concluir-se é que a nulidade não foi arguida perante o tribunal de primeira instância no momento próprio, não podendo, por isso, este tribunal de recurso conhecer da mesma.

Com efeito, a regra de que das nulidades se reclama para o tribunal onde foram praticadas e dos despachos recorre-se, implica que a arguição de uma nulidade tem de ser feita perante o tribunal em que se verificou e, só depois de ter havido despacho que indefira a sua arguição, é que cabe recurso para o tribunal superior.

Tal não se verificou no presente caso, pelo que não se pode conhecer desta questão.

[…]” [transcrição de fls. 38/39] Abordando de seguida a segunda questão que havia configurado (suspensão da gerente Requerida e nomeação de um gerente substituto), julgou este Tribunal da Relação parcialmente procedente o recurso, revogando a parte da decisão referida à nomeação provisória como gerente da sociedade Requerida da pessoa indicado pela Requerente (v. o respectivo pronunciamento final a fls. 42/43).

1.2.2.

Suscitou esta decisão, por parte da Requerente (que nesse recurso era Apelada), o pedido de aclaração que se mostra certificado a fls. 150/152 deste recurso[4], ao qual respondeu a 1ª Requerida (aí Apelada) nos termos certificados a fls. 142/145 do presente recurso, pugnando pela não aclaração[5].

Entendeu esta Relação, desta feita no Acórdão certificado a fls. 154/156, indeferir o pedido de aclaração[6].

1.3.

Foi no seguimento desta decisão que a 1ª Requerida apresentou, junto do Tribunal de primeira instância, o requerimento que se mostra certificado a fls. 215 da certidão apensa – e assim se deu início à sequência processual que viria a originar o presente recurso – do qual consta o seguinte: “[…] No douto acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Junho de 2008 que conheceu e decidiu a apelação acima referida, decidiu-se, a par da revogação da decisão de V. Exa. relativa à nomeação provisória do Sr. E...para exercer as funções de gerente da sociedade requerida, não se conhecer da questão relativa ao erro na forma de processo, por se entender que tal questão...

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