Acórdão nº 84/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A...

, veio intentar a presente acção declarativa com a forma ordinária, contra B...

e mulher C...

(que, tendo falecido veio a ser substituída na causa pelos seus herdeiros, D... , E... e F...

), G....

e H...

, pedindo que seja declarado que: - é inexistente o direito que o réu B... pretendeu justificar por escritura datada de 15 de Agosto de 1995, lavrada de fls. 33 a 35 verso do livro de notas n.º 371-A do 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco; - é inexistente o direito que os réus C...e mulher pretenderam justificar por escritura datada de 18 de Agosto de 1995, lavrada de fls. 36 a 38 verso do livro de notas n.º 371-A do 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco; - não tem qualquer valor ou efeito qualquer registo que tenha sido feito com base nas duas escrituras de justificação, ordenando-se o respectivo cancelamento, à custa dos réus.

Alega a autora, em síntese, que o réu B...comprou, no estado de solteiro, através de C...que interveio como seu procurador, 1/600 avos indivisos do prédio identificado no artigo 1.º da Petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco com o n.º 32.763, tendo a porção comprada 5.140 m2.

A autora e o primeiro réu vieram a casar, em regime de comunhão geral, pelo que o dito imóvel é bem comum do casal entretanto dissolvido no dia 08-02-1993, por decisão proferida no Supremo Tribunal da República da África do Sul, decisão revista e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitada em julgado.

Depois do casamento e até à data do divórcio o dito bem foi possuído pela autora e marido, em nome próprio, posse essa titulada, contínua, pacífica e de boa-fé, tal como haviam feito os anteriores possuidores e vendedores, que sempre praticaram actos de cultura sobre a totalidade do prédio, de arrancamento de matos, de feitura de benfeitorias, quer por si, quer pelos seus rendeiros, durante mais de trinta e quarenta anos, pelo que, se outro título não houvesse, o dito imóvel foi adquirido pela autora e seu marido por usucapião, fazendo parte do património comum do casal, que ainda não foi partilhado.

A autora teve conhecimento, há algum tempo, da existência de 2 escrituras de justificação notarial em que cada um dos réus (o seu ex-marido B... e C...) justificou, por não possuir título, a aquisição, cada um, de dois talhões de terreno para construção urbana, referindo-se que todos estão omissos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, dado que o prédio cuja semelhança é certificado pela mesma Conservatória, não corresponde ao descrito sob o n.º 34.091, do livro B – 92. Tal foi conseguido porque o réu C..., por si e intitulando-se representante do B..., foi previamente declarar na Repartição de Finanças aqueles quatro talhões de terreno como sendo dois de sua propriedade e dois do irmão.

Os referidos 4 talhões de terreno são precisamente a porção de terreno de 1/600 avos de todo o prédio comprada pelo réu B..., no estado de solteiro, e que pertencem ao dissolvido casal como bem sabem os réus B..., C...e mulher, tendo os mesmos prestado falsas declarações nas ditas escrituras de justificação.

Regularmente citados, vieram os réus C...e D... contestar alegando, em síntese, que quando o primeiro réu ainda era solteiro, bem assim como o seu irmão B..., compraram, cada um, dois talhões de terreno para construção urbana sitos no Bairro Nossa Senhora do Valongo, em Castelo Branco, sendo que, para poderem beneficiar da isenção de sisa fizeram a compra exclusivamente em nome do B..., visto este ser emigrante na África do Sul, aquisição meramente formal quanto aos talhões de terreno adquiridos pelo réu C...e formalizada na escritura junta como doc. 1 da Petição Inicial.

Desta forma, o réu contestante adquiriu os dois talhões de terreno identificados no artigo 7.º da contestação, tendo, posteriormente, vindo a vender o mencionado em 2.º lugar a L...

, em nome de quem os ditos talhões estão registados na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco.

Alega o réu que, a partir da data de aquisição, em finais de 1978, ininterruptamente, passou a afectar tais talhões à guarda de materiais de construção, alfaias agrícolas e demais bens e equipamentos que entendia, a utilizar, a administrar, dispor, hipotecar e inclusivamente vender, fazendo suas todas as utilidades e frutos dos mesmos, como se de dono e legítimo possuidor, em exclusivo, se tratasse, como efectivamente foi e ainda é de um dos talhões.

Mais alegou que arroteou e cultivou a terra, plantou árvores e delimitou os talhões, com marcos e muros de vedação e iniciou, em princípios de 1990 a construção de uma casa de habitação, que veio a ser concluída no final do ano de 1998 no primeiro dos talhões por si identificados. Desde finais de 1978 o réu sempre se afirmou como o dono e legítimo possuidor dos ditos talhões, e como tal reconhecido por toda a gente, à vista de todos e sempre na convicção de que os mesmos lhe pertenciam, tal como sempre fizeram os seus antepossuidores, pelo que, se outro título não tivesse, sempre os teria adquirido por usucapião.

Referiu ainda que a própria autora sempre reconheceu que o aqui réu é dono e legítimo possuidor dos prédios referidos no artigo 7.º da contestação, sendo frequente, nas férias que passaram juntos (autora e os dois primeiros réus), comentarem entre si o destino a darem aos respectivos prédios, sendo que nunca a autora ou réu B...praticaram quaisquer actos de posse sobre os supra referidos prédios.

Concluem pela improcedência da acção.

A autora replicou, impugnando a matéria da excepção alegada pelos réus contestantes, maxime a existência de qualquer compra verbal.

Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “- declaro impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 15 de Agosto de 1995, outorgada por B..., de fls. 33 a 35 verso do livro de notas n.º 371 – A do 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco, por o réu não ter adquirido os prédios nela identificados, correspondente aos do artigo 22.º da petição inicial, por usucapião; - declaro ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que o réu não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nelas identificados; - ordeno o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura; - condenar o réu B... a suportar as despesas decorrentes destes cancelamentos.

No mais, improcede a pretensão da autora”.

Inconformada, apelou a autora que das suas alegações tira as seguintes conclusões: (…………………………………………………………………………) Os apelados contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª...

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