Acórdão nº 513/09.9YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I P, SA nos autos de acção executiva que move a C, LDA vem interpor recurso do despacho de fls 95 a 98 que rejeitou a execução por falta de titulo executivo e determinou a imediata extinção da instância executiva, apresentando as seguintes conclusões: - A obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador é um dos efeitos essenciais da compra e venda.

- A escritura notarial de compra e venda constituiu a agravada na obrigação de entregar à agravante o imóvel vendido e é título executivo para obter essa entrega.

- Do mesmo modo que seria título executivo para obter o pagamento do preço não pago.

- O facto de, eventualmente, existirem arrendatários ou detentores em parte (ou mesmo na totalidade) do imóvel a entregar, não seria motivo para que a entrega se não efectuasse.

- A existência de um momento processualmente preclusivo da possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução para pagamento de quantia certa, impõe, na aplicação analógica do disposto no art. 820 CPC à execução para entrega de coisa certa, a procura do momento paralelamente preclusivo dessa possibilidade.

- Na execução para entrega de coisa certa o momento equiparável ao despacho que, na execução para pagamento de quantia certa, ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, só pode ser o despacho que ordena as diligências para entrega.

- Momento esse já ultrapassado quando o sr. juiz rejeitou oficiosamente esta execução.

- Não é exacto que a acção declarativa de reivindicação seja o meio processual, muito menos "por excelência", para a agravante obter da agravada a entrega do imóvel vendido, sejam quais forem as questões que se suscitem nos presentes autos e que a agravante desconhece.

- Se a entrega eventualmente ofender a posse ou direitos de quem não é parte na causa, a solução legal estará na dedução de embargos de terceiro e não na extinção da instância executiva.

- Foi feita errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s. 874 e 879 do Cód. Civil e nos art°s. 46/1, alínea b), 351/1, 820 e 930/3. do Cód. Proc. Civil, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça ser a escritura notarial de compra e venda titulo executivo bastante para a agravante pedir à agravada a entrega do imóvel que lhe comprou e pagou e ordene o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contra alegações e foi produzido despacho a sustentar o decidido.

II São duas as...

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