Acórdão nº 513/09.9YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I P, SA nos autos de acção executiva que move a C, LDA vem interpor recurso do despacho de fls 95 a 98 que rejeitou a execução por falta de titulo executivo e determinou a imediata extinção da instância executiva, apresentando as seguintes conclusões: - A obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador é um dos efeitos essenciais da compra e venda.
- A escritura notarial de compra e venda constituiu a agravada na obrigação de entregar à agravante o imóvel vendido e é título executivo para obter essa entrega.
- Do mesmo modo que seria título executivo para obter o pagamento do preço não pago.
- O facto de, eventualmente, existirem arrendatários ou detentores em parte (ou mesmo na totalidade) do imóvel a entregar, não seria motivo para que a entrega se não efectuasse.
- A existência de um momento processualmente preclusivo da possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução para pagamento de quantia certa, impõe, na aplicação analógica do disposto no art. 820 CPC à execução para entrega de coisa certa, a procura do momento paralelamente preclusivo dessa possibilidade.
- Na execução para entrega de coisa certa o momento equiparável ao despacho que, na execução para pagamento de quantia certa, ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, só pode ser o despacho que ordena as diligências para entrega.
- Momento esse já ultrapassado quando o sr. juiz rejeitou oficiosamente esta execução.
- Não é exacto que a acção declarativa de reivindicação seja o meio processual, muito menos "por excelência", para a agravante obter da agravada a entrega do imóvel vendido, sejam quais forem as questões que se suscitem nos presentes autos e que a agravante desconhece.
- Se a entrega eventualmente ofender a posse ou direitos de quem não é parte na causa, a solução legal estará na dedução de embargos de terceiro e não na extinção da instância executiva.
- Foi feita errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s. 874 e 879 do Cód. Civil e nos art°s. 46/1, alínea b), 351/1, 820 e 930/3. do Cód. Proc. Civil, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça ser a escritura notarial de compra e venda titulo executivo bastante para a agravante pedir à agravada a entrega do imóvel que lhe comprou e pagou e ordene o prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contra alegações e foi produzido despacho a sustentar o decidido.
II São duas as...
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