Acórdão nº 8605/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo sumário nº 276/08.5GTCSC do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais foi o arguido A... julgado e condenado como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artº 348º nº 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao artº 158º nº 3 do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de um ano.

Inconformado com tal decisão veio o arguido dela interpor recurso de cuja motivação extrai as conclusões que se transcrevem: a) Não foi o arguido notificado do resultado do exame qualitativo, conforme disposto no artigo 153° n.° 2 do Código da Estrada; b) Não foi o arguido notificado de que poderia requerer contraprova, nos termos do artigo 153° n° 2 do Código da Estrada; c) Não foi o arguido notificado dos meios de obtenção de contraprova previstos no artigo 153° n° 3 do Código da Estrada; d) Não foi o arguido notificado de que poderia optar livremente pela modalidade da contraprova; e) Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 153.° n.° 5 do Código da Estrada, uma vez que o requerido, e apenas após a tentativa de realização de exame por analisador quantitativo, ter requerido a realização de exame por análise ao sangue; Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 153.° n.° 7 do Código da Estrada, uma vez que, se os agentes autuantes suspeitavam da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, deviam ter submetido o arguido a exame médico; f) Não foi dado cumprimento ao Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, Lei 18/2007 de 17 de Maio, no seu artigo 4°, n.° 1, que; g) O Tribunal a quo deveria ter observado se tinham sido cumpridas todas as normas legais, ao invés de fundamentar a decisão na opinião das testemunhas; h) Os talões do analisador quantitativo, n°s 4050 e 4051, não deviam ter sido valorados como prova, uma vez que subsiste fundada dúvida se foram os resultados dos exames efectuados pelo arguido; i) O arguido nunca se recusou a submeter a qualquer exame para detecção de álcool no sangue; j) Na realidade foram os agentes autuantes que não conduziram o arguido a estabelecimento médico autorizado para a realização de análise ao sangue, apesar do arguido o ter requerido; k) Devendo o arguido ser absolvido da pena de multa de 70 dias à taxa diária de € 7,00 pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.s 348°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, por referência ao art. 152°, n.° 3, do Código da Estrada e consequentemente da pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 meses, p. e p. pelo art. 69º n° 1, do Código Penal.» Responde o Mº Pº pugnando pela manutenção do decidido nos termos constantes de fs. 63 e ss., sustentando, em conclusão: «1. No nosso sistema processual penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção consagrado no artº 127º do Código de Processo Penal, não resultando da sentença, qualquer violação das normas do direito probatório ou das regras da experiência comum. 2. O exame qualitativo funciona como despitagem, possui natureza meramente indicativa, pelo que o arguido só poderá exercer o seu direito ao contraditório depois da realização do exame quantitativo.

  1. A notificação para requerer a contraprova só pode ser efectuada após a conclusão do processo de fiscalização da condução sob o efeito do álcool, o que sucede depois de completar o exame quantitativo. ( artºs 1 e 2 da lei nº 18/2007 de 17 de Maio ).

  2. A actuação dos agentes de autoridade foi regular e em conformidade com o direito aplicável.

  3. Não se verificaram os pressupostos legais de aplicação do disposto no artº 4 nº 1 da lei nº 18/2007 de 17 de Maio, uma vez que o arguido podia e possuía condições para efectuar o teste quantitativo, recusando-se a fazê-lo.

  4. Os talões juntos aos autos correspondem ao resultado dos dois exames quantitativos efectuados pelo arguido, que evidenciaram sopro insuficiente, mostrando-se irrelevante a hora mencionada no auto, a que o arguido circulava, quando foi interceptado. 7. O arguido recusou-se a efectuar exame para detecção de álcool no sangue, mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em referência.

  5. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito à matéria de facto, dada como provada, ponderando eficazmente a medida da pena, a aplicação da pena acessória, assim como o período de inibição fixado.» O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto nesta instância apôs o seu visto.

Tomados os Vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

*** Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos: Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade: 1. No dia 18 de Maio de 2008, cerca das 01h39m, na A5, no sentido Lisboa - Cascais, após conduzir o veículo de matrícula XX-YY-ZZ da categoria Ligeiro de passageiros, foi ordenado ao arguido, por um agente policial, uniformizado e no exercício de funções, que se sujeitasse a teste de detecção de álcool no seu organismo.-- 2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool de análise qualitativa o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,76 g/l no sangue.--- 3. Foi então transportado pelos soldados da GNR até ao destacamento de trânsito de Carcavelos da BT a fim de ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.--- 4. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no aparelho "Dragger" modelo 7110MKIII", com o nº de série ARRL-0022, o arguido efectuou pequenos sopros descontínuos, num total de seis, tendo o respectivo aparelho acusado "sopro insuficiente".--- 5. O arguido foi então advertido de que tinha que se sujeitar ao teste de detecção de álcool no seu organismo, sob a advertência de que se não o fizesse incorria em crime de desobediência.--- 6. Porém, apesar de saber que tal ordem fora emitida em conformidade com a lei por pessoa com competência para o efeito, o arguido decidiu desobedecer e recusar deliberada, livre e conscientemente a realização do dito teste, o que fez.--- 7. O arguido esta ciente de que tal conduta lhe estava vedada pela lei e...

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