Acórdão nº 47/02.2IDPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 47/02.2IDPRT Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos[1] "C.........., Lda" e D.........., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-los, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, em penas de multa, sendo a da arguida fixada em 600 dias de multa à taxa diária de 5 €.

Porque a arguida não tivesse procedido ao pagamento dessa multa e, tendo cessado a sua actividade, não possuía bens susceptíveis de serem penhorados, veio a ser proferido despacho que considerou o arguido solidariamente responsável pelo pagamento da mesma e determinou que ele fosse notificado para proceder ao seu pagamento.

Inconformado com esse despacho, dele veio interpor recurso o arguido, pugnando para que o mesmo fosse revogado, para o que apresentou as seguintes conclusões:

  1. O despacho recorrido impõe ao arguido, a título de responsabilidade solidária, o pagamento da multa que foi arbitrada à sociedade arguida, o que não foi consagrado na sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.

  2. Tal despacho viola o caso julgado e, em qualquer caso, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de deduzir oposição à pretensão do Ministério Público - no sentido da sua responsabilidade pelo pagamento da multa em causa-, o princípio do contraditório.

Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção do despacho recorrido e o não provimento do recurso, concluindo como segue: 1. A sociedade arguida cessou a sua actividade em 31 de Dezembro de 2001 - cfr. fls. 529 e não possui bens susceptíveis de serem penhorados - cfr. fls. 470.

  1. O art. 8.º, do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, sob a epígrafe Responsabilidade civil pelas multas e coimas estabelece o regime subjectivo e tipos de responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas colectivas.

  2. O n° 7 do art° 8° do RGIT responsabiliza solidariamente o arguido, pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção por ter colaborado dolosamente na prática de infracção tributária.

  3. É o gerente de facto e de direito que pratica a infracção e por isso responsabiliza penalmente a sociedade pela qual aquele e em nome de quem agiu art. 7°, do RGIT.

  4. Não houve violação de caso julgado, nem do princípio do contraditório, uma vez que tal imposição, o facto de o arguido ser solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa da sociedade arguida, resulta do referido preceito legal e tal despacho só poderia ser proferido depois de verificado que a mesma não pagou a pena de multa e se ter mostrado inviável o seu pagamento coercivo.

    O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório, foi cometida nulidade, devendo merecer o recurso provimento, nessa parte.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta.

    Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre decidir.

  5. Fundamentação É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido na sequência de promoção do MºPº e sem que sobre a mesma tivesse sido ouvido o recorrente: A fls. 534 e segs veio o MºPº promover que o arguido D......... seja notificado para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade arguida, por ser subsidiariamente e solidariamente responsável pelo pagamento da mesma mós termos do art 8º, nº1 do RGIT: A responsabilidade civil cujo accionamento o Ministério Público promove é a prevista no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, nos seguintes termos: Artigo 8.º Responsabilidade civil pelas multas e coimas1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por...

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