Acórdão nº 47/02.2IDPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 47/02.2IDPRT Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos[1] "C.........., Lda" e D.........., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-los, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, em penas de multa, sendo a da arguida fixada em 600 dias de multa à taxa diária de 5 €.
Porque a arguida não tivesse procedido ao pagamento dessa multa e, tendo cessado a sua actividade, não possuía bens susceptíveis de serem penhorados, veio a ser proferido despacho que considerou o arguido solidariamente responsável pelo pagamento da mesma e determinou que ele fosse notificado para proceder ao seu pagamento.
Inconformado com esse despacho, dele veio interpor recurso o arguido, pugnando para que o mesmo fosse revogado, para o que apresentou as seguintes conclusões:
-
O despacho recorrido impõe ao arguido, a título de responsabilidade solidária, o pagamento da multa que foi arbitrada à sociedade arguida, o que não foi consagrado na sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
-
Tal despacho viola o caso julgado e, em qualquer caso, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de deduzir oposição à pretensão do Ministério Público - no sentido da sua responsabilidade pelo pagamento da multa em causa-, o princípio do contraditório.
Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção do despacho recorrido e o não provimento do recurso, concluindo como segue: 1. A sociedade arguida cessou a sua actividade em 31 de Dezembro de 2001 - cfr. fls. 529 e não possui bens susceptíveis de serem penhorados - cfr. fls. 470.
-
O art. 8.º, do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, sob a epígrafe Responsabilidade civil pelas multas e coimas estabelece o regime subjectivo e tipos de responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas colectivas.
-
O n° 7 do art° 8° do RGIT responsabiliza solidariamente o arguido, pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção por ter colaborado dolosamente na prática de infracção tributária.
-
É o gerente de facto e de direito que pratica a infracção e por isso responsabiliza penalmente a sociedade pela qual aquele e em nome de quem agiu art. 7°, do RGIT.
-
Não houve violação de caso julgado, nem do princípio do contraditório, uma vez que tal imposição, o facto de o arguido ser solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa da sociedade arguida, resulta do referido preceito legal e tal despacho só poderia ser proferido depois de verificado que a mesma não pagou a pena de multa e se ter mostrado inviável o seu pagamento coercivo.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório, foi cometida nulidade, devendo merecer o recurso provimento, nessa parte.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
-
Fundamentação É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido na sequência de promoção do MºPº e sem que sobre a mesma tivesse sido ouvido o recorrente: A fls. 534 e segs veio o MºPº promover que o arguido D......... seja notificado para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade arguida, por ser subsidiariamente e solidariamente responsável pelo pagamento da mesma mós termos do art 8º, nº1 do RGIT: A responsabilidade civil cujo accionamento o Ministério Público promove é a prevista no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, nos seguintes termos: Artigo 8.º Responsabilidade civil pelas multas e coimas1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO