Acórdão nº 29488/05.1YYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - BANCO , S.A.

intentou contra J e M Acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando-se como cessionária de um crédito reconhecido por sentença de condenação proferida numa acção que contra a executada foi instaurada por C, S.A.

O Mº Juiz convidou a exequente a comprovar a notificação da cessão de créditos à executada, tendo a exequente apresentado unicamente uma declaração do credor cedente relativa à cessão do crédito.

Com fundamento na ilegitimidade activa da exequente, por falta de comprovação dos factos constitutivos da cessão de créditos, foi rejeitado o requerimento de execução.

A exequente agravou de tal despacho e concluiu que: a) A cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor e a falta de comprovação de notificação do devedor gera apenas a impossibilidade de o cessionário se opor ao pagamento efectuado ao cedente; b) A notificação da cessão pode ser efectuada através da citação do devedor para a acção judicial em que seja reclamado o pagamento do crédito, a qual foi efectuada, não tendo deduzido oposição.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Decidindo: 1.

Importa essencialmente apreciar as seguintes questões: a) A legitimidade do cessionário do crédito para a instauração da acção executiva depende da prova da efectivação da notificação ao devedor referida no art. 583º do CC? b) A citação do devedor para a acção executiva produz os efeitos da notificação do devedor? c) Perante a ausência de prova da notificação ao devedor, pode o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do art. 812º do CPC, ou rejeitar a execução, nos termos do art. 820º? 2. Elementos a ponderar: 1. A exequente apresentou requerimento executivo apresentando-se como cessionária de um crédito reconhecido por sentença que condenou os executados no pagamento de quantia determinada; 2. Com o requerimento executivo juntou a certidão da sentença exequenda e o contrato de cessão de créditos celebrado com a cedente; 3. Instaurada a execução, pelo solicitador de execução foram efectuadas diligências de penhora, tendo-se concretizada a penhora de 1/3 da pensão que a executada M aufere (fls. 75); 4. Por despacho judicial foi determinado que a exequente comprovasse a efectivação da notificação da cessão de créditos aos devedores, nos termos do art. 583º, nº 1, do CC, o que não foi cumprido pela exequente; 5. Foi então proferida a decisão agravada de fls. 54 e segs., rejeitando a execução com fundamento na ilegitimidade da exequente, por não se encontrar demonstrada a produção de efeitos da cessão de créditos em relação ao devedor; 6. Com as alegações de recurso, a exequente veio juntar listagem de clientes abarcados pelo contrato de cessão de créditos e bem assim carta de notificação dos devedores remetida depois do despacho agravado, em 14-3-07, a qual veio devolvida (fls. 106 a 109); 7. Encontram-se junta aos autos cartas registadas para citação dos executados (fls. 125 a 130), não tendo sido deduzida qualquer oposição.

  1. Através da cessão de créditos, o credor pode transferir para terceiro a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, a não ser que lei ou convenção o impeçam (art. 577º do CC).

    A cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável.

    [1] Traduz uma modificação da relação jurídica, passando a titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário. Desde que a cessão seja notificada ou aceite pelo devedor ou seja dele conhecida, nos termos do art. 583º do CC, o cumprimento da correspectiva obrigação deve ser feito perante o cessionário.

    O facto de o crédito cedido já estar reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial não interfere na respectiva cessão. Se é verdade que, atento o art. 55º, nº 1, do CPC, a execução deve ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figura como credor, admitem-se excepções a tal regra, entre as quais se conta a situação em que o crédito exequendo tenha sido objecto de cessão (art. 56º, nº 1, do CPC). O único aspecto que releva para o efeito é que, com o requerimento executivo, o exequente deve demonstrar a habilitação-legitimidade, a alegando e provando os factos constitutivos da cessão.

    [2] 4.

    No caso concreto, não há dúvida de que houve um contrato que abarcou a cessão do crédito exequendo para a exequente, facto que esta mesma demonstrou com o requerimento executivo.

    Porém, a execução foi rejeitada com fundamento na ilegitimidade da exequente, considerando que a notificação dos devedores era constitutiva da cessão de créditos e que deveria ter sido assegurada antes de ter...

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