Acórdão nº 6/02.5GAVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Por sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Meda, a Mmª Juiz, para além do mais, decidido:

  1. Condenar o arguido J..., como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 8; b) Condenar a demandada “Império Bonança – Companhia de Seguros, S. A.” no pagamento: - ao Hospital Sousa Martins, a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de € 5.629,87.

- a M..., a título de indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais, na quantia de € 21.518,70 (€ 7.500,00 de danos não patrimoniais; € 2539,95 de lucros cessantes e € 11.478,75 de dano futuro), sendo que a esse montante é deduzida a importância já paga pela demandada no montante de € 1.988,44.

Inconformado, o demandante S..., interpôs recurso da sentença no que concerne ao quantum indemnizatório, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “

  1. O Tribunal recorrido, atendendo ao grau do quantum doloris e ao dano estético, conferiu ao demandante a quantia de 7.500,00 que este peticionava a título de danos não patrimoniais, valor que não reportou/actualizou à data de hoje, tendo assim de se entender que se reporta à data do acidente ou pelo menos à data em que o pedido civil foi formulado.

  2. Nos termos do disposto no artº 566 nº 2 C. Civil, o cálculo da indemnização deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, daqui decorrendo a exigência de actualização da indemnização - com a restrição resultante do valor global do pedido - Ac STJ de 13/1 0/1996 publicado no DR I Série A de 26/11, sem prejuízo da não acumulação da actualização com o vencimento de juros no mesmo período como assim decidiu o AC STJ nº 4/2002 de 9/5 publicado no DR I a Série A de 27/06.

  3. Assim, ou o Tribunal Recorrido actualizava o valor pedido a título de danos não patrimoniais tendo por base os índices de inflação publicados pelo INE, o que não fez, ou condenava a demandada a pagar juros de mora sobre a quantia de 7.500,00 € desde a notificação para contestar até integral pagamento, o que também não fez.

  4. Sobre o montante de 551,51 € que constitui a diferença entre o valor devido ao demandante a título de lucros cessantes (2.539,95 €) e o montante que lhe foi pago pela demandada (1.988,44), incidirão juros de mora desde a notificação para contestar até integral pagamento, juros esses devidamente peticionados e não atendidos pelo Tribunal Recorrido.

  5. A indemnização por dano futuro, tendo em atenção ou a fórmula do Sr Dr Juiz Conselheiro SOUSA DINIS ou a de cálculo aritmético, não poderá ser inferior a 20.000,00, pois só assim se assegurará um capital que ao longo dos anos futuros assegure ao demandado uma compensação minimamente justa para a perda de ganho de 10%.

  6. Este cálculo sendo reportado à data da ocorrência do sinistro por força do valor do vencimento, nos termos do disposto no art 566 nº 2 C. Civil terá que ser necessariamente actualizado de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE desde então até hoje, ou assim não sendo, sobre o mesmo incidirão juros de mora desde a notificação da demandada para contestar até integral pagamento.

  7. Foram violados entre outros, o disposto no art 566 n° 2 e 804 e ss todos do C. Civil.”.

    À motivação do recurso interposto respondeu a seguradora, pugnando pela sua improcedência.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1) No dia 20 de Dezembro de 2001, em hora não concretamente apurada, em Vila Flor, o arguido J... carregou, com o auxílio de G..., o veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-00-MM, da propriedade do arguido, com troncos de eucalipto, com vista a transportá-los, no dito veículo, até à Figueira da Foz.

    2) Os troncos referidos em 1) foram acondicionados no atrelado do pesado de mercadorias, ficando apenas seguros com dois barrotes na traseira do atrelado.

    3) Os troncos referidos em 1) não foram presos, em toda a sua extensão, por cabos de aço ou qualquer outro produto idêntico.

    4) De seguida, o arguido J...

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