Acórdão nº 0845148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P.º n.º 5148/08 - 4 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: O M.º P.º deduziu acusação em processo comum singular contra o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls. 224, na qual lhe imputou a prática de um crime de especulação p.p. nos termos do art. 35.º, n.º 1, al. c), do D/L n.º 28/84, de 20/01.

Efectuado o julgamento na ..ª sec. do ..º Juízo Criminal do Porto, foi proferida sentença que condenou o arguido pela prática do mencionado crime na pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, e em 140 dias de multa, o que perfaz a pena de multa global de 260 dias, à razão diária de €5,00.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1 - A sentença em crise faz uma errada apreciação da prova produzida, tendo julgado incorrectamente os pontos de facto enunciados nas alíneas b) a d) e f) a i), que resultaram demonstrados da prova dos autos, nessa medida devendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem julgados como provados os seguintes factos: a) No dia 31/07/2004, pelas 22h30, um grupo de cinco pessoas, do qual faziam parte C.........., D.........., E.......... e F........., entraram no estabelecimento de restaurante com a denominação de "G..........", sito na Rua .........., nº ..., Porto, com o intuito de aí jantarem; b) Ao grupo de cinco pessoas foi servido "couvert" por duas vezes, tendo sido colocadas 2 travessas de cada vez, contendo pão, manteiga, azeitonas e presunto em quantidades não determinadas, tendo o respectivo conteúdo sido integralmente consumido; c) Os "couverts" servidos ao grupo de cinco pessoas foram preparados e servidos em travessas pelo empregado de mesa, H.........., responsável pela sala onde se encontrava aquele grupo; d) O arguido era responsável pelas três salas do restaurante G..........; e) As pessoas atrás referidas chamaram a atenção do empregado de mesa que os tinha servido, o qual, por sua vez, solicitou a intervenção do arguido que desempenhava as funções de chefe de salas; f) O arguido apenas tomou contacto com o grupo de cinco pessoas aquando da apresentação da reclamação, já depois de deglutido o "couvert" e apresentada a conta final pelo empregado que serviu nessa mesma mesa; g) O arguido agiu com base nas informações que lhe foram prestadas pelo empregado de mesa, quer quanto ao conteúdo das travessas colocadas na respectiva mesa, quer quanto ao número de doses de "couvert" servidos, tendo aquele assegurado ao arguido que havia servido 10 "couverts"; h) A prática existente no Restaurante G.......... consistia em servir o "couvert" em travessas, ajustando as quantidades colocadas nas travessas em função do número de comensais visado; i) O preço unitário do "couvert" constante da lista era de 2,00€; j) O arguido não tem antecedentes criminais; k) O arguido exerce a profissão de empregado de mesa auferindo mensalmente a quantia de €500,00. Paga de renda de casa a quantia de €300,00. Possui uma viatura automóvel marca "Renault", modelo .........., do ano de 1989.

2 - A alteração da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida é imposta pelos seguintes elementos de prova: documentos de fls. 3, 4, 5 e 8; depoimentos das testemunhas I.......... (registado na sessão de 27/11/2007, de 57:26 a 1:12:08 minutos), D.......... (registado na sessão de 14/12/2007, de 0:34 a 9:29 minutos) e H......... (registado na sessão de 4/01/2008, de 00:10 a 19:10 minutos), nos termos melhor expostos e parcialmente transcritos supra.

3 - Ainda que se julgue manter a decisão sobre a matéria de facto, no que se não concede, os factos julgados como provados não preenchem os elementos típicos do crime de especulação imputado ao arguido, não se tendo verificado a necessária alteração do preço constante da lista do estabelecimento em apreço (vide alínea c), do n.º 1 do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro).

4 - Igualmente sem conceder, a entender que se encontram preenchidos os elementos típicos do crime imputado ao arguido, a pena fixada pelo Tribunal a quo mostra-se manifestamente desproporcionada, quer em face da gravidade da conduta imputada ao arguido, quer em face do alegado lucro obtido pelo arguido para a sua entidade patronal, tenha-se bem presente que estão em causa 12,00€, quer sobretudo em virtude da situação económico-financeira do arguido, sempre se justificando in casu a redução do número de dias de multa, bem como a redução do respectivo valor diário, o qual deverá ser fixado pelo valor mínimo permitido pela lei penal em vigor na data dos factos, isto é, à razão diária de 1,00€ (ut arts. 40.º e 47.º do CP/95).

5 - No caso sub judice justifica-se igualmente, a manter-se a condenação ora recorrida, no que se não concede, a substituição da pena de multa por trabalho, bem como o pagamento em prestações da pena de multa, o que se requer para os devidos efeitos, em termos a fixar pelo Tribunal ad quem de acordo com o seu prudente critério (ut arts. 47.º e 48.º do CP).

6 - A sentença recorrida violou, além do mais, as disposições legais constantes dos arts. 40.º, 47.º, 48.º do Código Penal e do art. 35.º, n.º 1 al. c), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

X X XTerminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva.

X X XNa 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

X X XEste tribunal conhece de facto e de direito - art. 428.º do C. P. Penal.

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são três as questões suscitadas pelo arguido a merecerem apreciação, a saber: a) erro de julgamento da matéria de facto provada; b)errada qualificação jurídica da matéria de facto considerada provada; c) medida da pena.

  1. É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida: A9No dia 31/07/05, pelas 22h30, um grupo de cinco pessoas, do qual faziam parte C.........., D.........., E.......... e F.........., entraram no estabelecimento de restaurante com a denominação de "G..........", sito na Rua .........., nº..., Porto, com o intuito de aí jantarem.

  2. Servida a refeição e solicitada a conta, as pessoas atrás referidas constataram que lhes tinham sido debitadas dez "couverts", ao preço unitário de dois euros, quando na realidade, apenas tinham consumido quatro "couverts".

  3. Face a tal discrepância, chamaram a atenção do empregado de mesa que os tinha servido, o qual, por sua vez, solicitou a intervenção do arguido que desempenhava as funções de chefe de sala.

  4. Confrontado com os factos, e depois de se ter apercebido de que haviam sido consumidos apenas quatro "couverts" e não os dez debitados, o arguido obrigou o grupo de cinco pessoas a pagar os dez "couverts" em vez dos quatro efectivamente consumidos e que aqueles satisfizeram, pagando os "couverts" ao preço unitário de dois euros.

  5. Ao proceder da forma supra descrita, agiu o arguido em livre manifestação de vontade, bem sabendo que obtinha para a sociedade proprietária do estabelecimento em questão, um ganho ilícito de doze euros, correspondendo ao preço de seis "couverts" não consumidos, que quis e com o que se conformou.

  6. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida por lei.

  7. O arguido não tem antecedentes criminais.

  8. O arguido exerce a profissão de empregado de mesa auferindo mensalmente a quantia de € 500,00. Paga de renda de casa a quantia de € 300,00. Possui uma viatura automóvel marca "Renault" Modelo ".........." do ano de 1989.

X X XFormou o tribunal recorrido a sua convicção quanto à matéria de facto considerada provada nos termos que se passam a reproduzir: INDICAÇÃO DAS PROVAS E DOS MOTIVOS DA SUA RELEVÂNCIA: A convicção do Tribunal resultou do conjunto da prova produzida, designadamente: Dos documentos de fls.2 a 15 e 44 que não foram impugnados; Dos depoimentos das testemunhas C.........., E.........., F.......... e D.........., todas elas fazendo parte do grupo de cinco pessoas que nesse dia se deslocou ao restaurante, sendo os respectivos depoimentos coincidentes no tocante a terem sido colocadas apenas duas travessas, num momento inicial e, ao terem solicitado pelo menos mais dois patês, foi-lhes colocado na mesa mais duas travessas.

As indicadas testemunhas foram igualmente concordantes no...

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