Acórdão nº 3175/06.1TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º3175/06.1TBPRD.P1 Apelante: B..........
Apelado: C..........
(Tribunal Judicial de Paredes - ..º Juízo Cível) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., ...., Bloco ., ....., .........., .... MAIA, intentaram acção de condenação com processo ordinário contra: B.........., viúvo, NIF ..........., residente em .........., ..... .........., ESPANHA, nos termos e com os seguintes fundamentos, em síntese: Como preliminar desta acção, o A. marido intentou contra o R. um Procedimento Cautelar de Arresto que foi decretado e correu os seus termos sob o nº ..../05.0 TB PRD do .º Juízo desta Comarca.
Os AA. eram donos e legítimos proprietários de 4 quotas no capital social da firma "E.........., L.da", com sede em .........., .........., Paredes, com o capital social de 1.049.639,35 € a saber: - 1 de 8.313.30 €, outra de 8.313,30 €, outra de 33.253,19 € e uma outra de 300.000 €.
Por escritura pública outorgada em 24/03/05, no Cartório Notarial de Penafiel os AA. cederam ao R. as supracitadas quotas tendo o A. marido renunciado à gerência que exercia na sociedade, pelo valor global de 588.000 € apesar de na escritura se ter declarado que já estavam pagos, a verdade é que o não foram.
Antes foi acordado que tal quantia seria paga em 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas de 15.000 € e uma última de 3.000 €, vencendo-se a primeira em 24/3/05 e a última em 24/6/2006, as quais ficaram tituladas por igual número de cheques pré-datados emitidos pelo R. sobre a F.......... .
Desses cheques o Réu apenas liquidou dois, pelo que está em dívida a quantia de €558.000,00.
Terminam pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia em dívida acrescida de juros vencidos e vincendos.
O Réu contestou a acção e defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade decorrente do facto de ter sido decretada em Espanha a sua insolvência, pelo que os créditos devem ser reclamados na acção de insolvência, contra a massa insolvente e perante a Administradora da insolvência.
Mais alega que o crédito que vem peticionado já foi reconhecido em Espanha pela Administradora da insolvência.
Na sua resposta, os Autores pugnaram pela legitimidade do Réu e pediram que fosse proferida decisão já no despacho saneador, quanto ao mérito da questão, em face do reconhecimento da dívida.
Foi proferido saneador-sentença, em que foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade e julgado procedente o pedido formulado, condenando-se o réu a pagar a quantia peticionada.
Inconformado com tal sentença vem da mesma interpor recurso de apelação.
Formula as seguintes conclusões de recurso: Os autos de insolvência que correram os seus termos sob o número Concurso Abreviado 200/2006 no Juzgado de Lo Mercantil n.º1 Oviedo, foram interpostos em data anterior aos presentes autos.
O apelante foi declarado insolvente em 23/05/2006 pelo Juzgado de Lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha, no âmbito do concurso abreviado n.º 200/2006.
Os presentes autos tiveram início em data posterior à declaração de insolvência do apelante e na pendência do concurso abreviado n.º 200/2006 que correu os seus termos no Juzgado de Lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha.
No referido Concurso Abreviado 200/2006 que correu os seus termos no Juzgado de Lo mercantil n.º1 Oviedo, o apelado foi reconhecido como credor do apelante na quantia de € 588.000,00.
A legislação aplicável para a decisão dos presentes autos deveria ser o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho da União Europeia, de 29-05-2000 nomeadamente as disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º, 4.º n.º1 e alínea f) do n.º2, 15.º, 16.º e 17.º e a LEY CONCURSUAL...
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