Acórdão nº 3175/06.1TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução18 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º3175/06.1TBPRD.P1 Apelante: B..........

Apelado: C..........

(Tribunal Judicial de Paredes - ..º Juízo Cível) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., ...., Bloco ., ....., .........., .... MAIA, intentaram acção de condenação com processo ordinário contra: B.........., viúvo, NIF ..........., residente em .........., ..... .........., ESPANHA, nos termos e com os seguintes fundamentos, em síntese: Como preliminar desta acção, o A. marido intentou contra o R. um Procedimento Cautelar de Arresto que foi decretado e correu os seus termos sob o nº ..../05.0 TB PRD do .º Juízo desta Comarca.

Os AA. eram donos e legítimos proprietários de 4 quotas no capital social da firma "E.........., L.da", com sede em .........., .........., Paredes, com o capital social de 1.049.639,35 € a saber: - 1 de 8.313.30 €, outra de 8.313,30 €, outra de 33.253,19 € e uma outra de 300.000 €.

Por escritura pública outorgada em 24/03/05, no Cartório Notarial de Penafiel os AA. cederam ao R. as supracitadas quotas tendo o A. marido renunciado à gerência que exercia na sociedade, pelo valor global de 588.000 € apesar de na escritura se ter declarado que já estavam pagos, a verdade é que o não foram.

Antes foi acordado que tal quantia seria paga em 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas de 15.000 € e uma última de 3.000 €, vencendo-se a primeira em 24/3/05 e a última em 24/6/2006, as quais ficaram tituladas por igual número de cheques pré-datados emitidos pelo R. sobre a F.......... .

Desses cheques o Réu apenas liquidou dois, pelo que está em dívida a quantia de €558.000,00.

Terminam pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia em dívida acrescida de juros vencidos e vincendos.

O Réu contestou a acção e defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade decorrente do facto de ter sido decretada em Espanha a sua insolvência, pelo que os créditos devem ser reclamados na acção de insolvência, contra a massa insolvente e perante a Administradora da insolvência.

Mais alega que o crédito que vem peticionado já foi reconhecido em Espanha pela Administradora da insolvência.

Na sua resposta, os Autores pugnaram pela legitimidade do Réu e pediram que fosse proferida decisão já no despacho saneador, quanto ao mérito da questão, em face do reconhecimento da dívida.

Foi proferido saneador-sentença, em que foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade e julgado procedente o pedido formulado, condenando-se o réu a pagar a quantia peticionada.

Inconformado com tal sentença vem da mesma interpor recurso de apelação.

Formula as seguintes conclusões de recurso: Os autos de insolvência que correram os seus termos sob o número Concurso Abreviado 200/2006 no Juzgado de Lo Mercantil n.º1 Oviedo, foram interpostos em data anterior aos presentes autos.

O apelante foi declarado insolvente em 23/05/2006 pelo Juzgado de Lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha, no âmbito do concurso abreviado n.º 200/2006.

Os presentes autos tiveram início em data posterior à declaração de insolvência do apelante e na pendência do concurso abreviado n.º 200/2006 que correu os seus termos no Juzgado de Lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha.

No referido Concurso Abreviado 200/2006 que correu os seus termos no Juzgado de Lo mercantil n.º1 Oviedo, o apelado foi reconhecido como credor do apelante na quantia de € 588.000,00.

A legislação aplicável para a decisão dos presentes autos deveria ser o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho da União Europeia, de 29-05-2000 nomeadamente as disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º, 4.º n.º1 e alínea f) do n.º2, 15.º, 16.º e 17.º e a LEY CONCURSUAL...

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