Acórdão nº 2598/08.6TBGMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Na sequência de pedido dos recorrentes Abílio F... e Maria C..., de exoneração do passivo restante, formulado ao abrigo do artº 235º do CIRE, foi proferido despacho indeferindo liminarmente o mesmo, com o fundamento de se verificarem os pressupostos vertidos no artº 238º, nº1, d), do referido diploma.

  2. Inconformados, apeleram aqueles, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - O indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na alínea d) do nº1 do artº 238° do CIRE implica a verificação cumulativa das três condições aí previstas, ou seja, não apresentação à insolvência nos 6 meses subsequentes à verificação da mesma, daí resultando comprovadamente prejuízo para os credores e não existir à data perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente, o que no caso vertente não se verificou.

    - O despacho recorrido faz depender o preenchimento da alínea d) do n.o 1 do artigo 238° do CIRE das datas em que as sociedades foram declaradas insolventes.

    - Decidindo que aqueles estavam obrigados a apresentar-se à insolvência 60 dias (uma vez que ambos eram titulares de empresas - Artigo 18°, n.o 2 do CIRE) após Outubro de 2007 (data da insolvência da segunda sociedade por eles avalizada), ou seja, até 16/12/2007.

    - Ora, a insolvência dos Recorrentes resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestaram às dívidas das sociedades "F... & E..., Lda.", "P... Indústria de Confecções, Lda." e "M... - Estamparia e Confecções, Lda.", das quais eram sócios ou sócios gerentes e às dívidas de Joaquim C... e Adelaide C....

    - Tendo essas mesmas responsabilidades sido garantidas por mais avalistas, cujos processos de insolvência se encontram igualmente pendentes.

    - Sendo apenas um de vários co-obrigados.

    - Para as respectivas massas insolventes das pessoas supra referidas foram apreendidos bens de valores avultados, cuja liquidação ainda não se encontra encerrada.

    - Portanto não podiam nem podem os Recorrentes conhecer, com rigor, o montante das suas responsabilidades.

    - Até porque os restantes co-obrigados poderiam sempre pagar as dívidas.

    - Ao verificarem que aqueles não tinham procedido ao pagamento das dívidas e ainda antes de saberem quais os verdadeiros montantes das suas responsabilidades, apresentaram-se à insolvência, em respeito pelos seus credores.

    - A douta decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe.

    - Bem como não invoca nenhum facto de onde seja lícito concluir que os Recorrentes sabiam, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

    - Bastaria que os co-garantes pagassem as dívidas ou que os bens apreendidos para as diversas massas insolventes das sociedades fossem vendidos, pois os bens eram suficientes para o seu pagamento.

    - Ao negar a exoneração do passivo restante o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o artigo 238°, nº1, d), do CIRE.

    Terminam pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outro que julgue favoravelmente o pedido.

  3. Foram oferecidas contra-alegações, por parte do Banco E..., SA, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Relativamente à factualidade a considerar, da decisão recorrida consta o seguinte: «1. Decorre da sentença proferida no apenso C, de reclamação de créditos, que o passivo total dos Devedores ascende a 4.181.649,74 €, distribuído por 8 credores.

  5. Dos créditos reclamados, 2.733.730,50€ correspondem à prestação de avais à sociedade "M... - Estamparia e Confecções, Lda."; 161.727,12 € correspondem a avais prestados à sociedade "P... - Indústria de Confecções, Lda."; 1.089.728,63 € correspondem a avais prestados à sociedade "F... & E..., Lda."; e 196.463,49 € correspondem à prestação de avais a Joaquim C... e Adelaide C... - cfr. fls. 185 e 186.

  6. Segundo o relatório da Senhora A.I. (cfr. fls. 142 e 143), os avais às sociedades foram prestados com o intuito de as conseguirem viabilizar, uma vez que se encontravam com grandes dificuldades financeiras.

    O Devedor Abílio F... foi gerente da sociedade "M... - Estamparia e Confecções, Lda." e administrador único da sociedade "Marigam Internacional- Importação e Exportação, S.A.".

    A Devedora Maria C... era sócia da sociedade "F... & E..., Lda." e gerente da sociedade "P... Indústria de Confecções, Lda.".

  7. A sociedade "P... - Indústria de Confecções, Lda." foi declarada insolvente por...

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