Acórdão nº 119/03.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “José M...

e esposa, Bernardete M...

, intentaram contra Domingos M...

e esposa, Marisa R...

, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que estes reconheçam os AA. como donos e legítimos proprietários do prédio id. Na p.i., artº 1º; a reconhecerem que faz parte do caminho que, com início na E.N. que liga Taipas a Braga, desemboca no prédio dos AA., onde termina numa nesga de terreno, em forma de triângulo, situada junto ao limite Sul/Poente do prédio dos RR.; a reconhecerem que, há mais de 20 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, os AA. sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel; não obstarem por qualquer forma ou meio, o referenciado caminho, mormente, a invocada nesga, devendo, por isso, remover os ferros que ali colocaram bem assim a grade, na parte que atravessa, pelo poente, a indicada parcela(nesga) de terreno; a pagar a quantia de € 2.500 de indemnização como compensação pelos danos sofridos, alegando, em síntese que: - Os AA. são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, logradouro e terreno de cultivo, denominado”Campo do Cantinho de Cima”, sito no Lugar de Cimo de Vila, Sande S.Martinho, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00180 e inscrito na matriz urbana sob o artº 528º, encontrando-se omisso na matriz rústica e registado a favor dos AA..

- O prédio dos AA. confronta pela nascente com os prédios dos RR. e para lhe acederem, vindos da E.N. que liga Taipas/Braga passam em frente à casa dos RR..

- Desde 1977 que o acesso ao prédio dos AA: sempre se fez através de um terreno, destinado a caminho e que ao aproximar-se do limite Sul/Poente do prédio dos RR., vai alargando em cerca de três metros e meio até à extremidade, apresentando na entrada do prédio daqueles sete metros e meio de largura.

- A delimitar os seus prédios por Nascente/Poente AA. e RR. deixaram de colocar muro sobre aquele espaço de três metros e meio, de forma a permitir-se um acesso cómodo ao prédio dos AA., colocando dois pilares na extremidade Nascente/Poente.

- Há mais de 4 anos os AA. colocaram na sua entrada um portão em ferro e alguns meses depois, devido a conflitos surgidos, os RR. cravaram uns ferros e grades no caminho impedindo os AA. de se servirem da nesga, em forma de triângulo.

- Os AA. sentem dificuldade em meter o carro na garagem.

- Os AA. já foram ameaçados pelos RR. e pelo restante agregado familiar destes, o que lhes causa preocupação e medo.

Juntam procuração forense e documentos.

Contestando e reconvindo os RR. vieram dizer que adquiriram os prédios rústicos onde implantaram as suas habitações ao mesmo proprietário, em 1977.

A nesga de terreno em forma de triângulo, situada junto ao limite poente do seu prédio é parte integrante deste.

O caminho para aceder ao prédio dos AA. está implantado no prédio dos RR. e o A. solicitou ao R. marido permissão para passar a pé e de carro pelo referido caminho para acesso à sua casa, ao que aquele acedeu por mero favor.

Terminam pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional.

Juntam documentos e procuração forense.

Os AA. responderam e terminam como na p.i. e pedindo a improcedência do pedido reconvencional.

Juntam documentos.

Procedeu-se ao registo da acção, após o que se realizou a audiência preliminar tendo-se proferido despacho saneador e organizado os factos assentes e os da base instrutória.

Admitidos os meios de prova, realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

Porque, entretanto, o R. marido faleceu, teve lugar a habilitação dos seus herdeiros, prosseguindo, após, o processo com estes.

No decurso da audiência de julgamento AA. e RR. desistiram dos respectivos pedidos indemnizatórios e reduziram, por acordo, a matéria constante da base instrutória, como dos autos consta.

A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Nos termos expostos julgo a acção procedente por provada, nos sobreditos termos, e em consequência condeno os RR. nos pedidos formulados pelos AA. e condeno os AA. no pedido formulado em b1, pelos RR. absolvendo-os do mais peticionado.

Inconformados, os réus apelam da douta sentença, concluindo as alegações do seu recurso do modo seguinte: “1- Os Recorrentes requerem, antes de mais, a rectificação de erros materiais e de inexactidões da sentença recorrida, nos termos do disposto nos artigos 666º, n.º 2 e 667º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, por força de erros de escrita e de inexactidões devidas a omissão, nomeadamente na redacção dos “Factos Provados” da Sentença recorrida, mais concretamente nos factos que resultam da matéria constante das alíneas M) e Q) da Matéria Assente, de forma a que aquela corresponda à redacção definitiva assente por acordo entre AA e RR, consignado em Acta da Audiência de Julgamento de 21 de Abril de 2008, de fls. …, e constante do documento junto por ambas as partes aos autos, naquela sessão de Julgamento. E o mesmo deverá verificar-se, e pelas mesmas razões, em relação à redacção da matéria constante da alínea AE) da Matéria Assente e do artigo 4º da Base Instrutória.

2- Os Recorrentes não se conformam, de todo, com a decisão do Tribunal a quo, que julgou a acção procedente e condenou os RR nos pedidos formulados pelos AA nas alíneas a), b), c) e d) da p.i., e condenando ainda os AA apenas no pedido reconvencional formulado pelos RR em b)1) da Reconvenção, absolvendo-os no demais ali peticionado.

3- Com efeito, a Mma Juiz a quo classificou a presente acção como Acção de Restituição de Posse, considerando que “Atenta a matéria factual provada verificam-se preenchidos todos os pressupostos da acção de restituição de posse,nomeadamente o esbulho violento, pelo que a acção terá de proceder, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), b), c) e d), da p.i.”.

4- Sendo a presente acção – como foi qualificada na sentença recorrida – uma Acção de restituição da posse, deverá, então, a mesma estar sujeita e condicionada às normas constantes dos artigos 1276º e sgs. do C.Civil, nomeadamente à do art.1282º do C.C., no qual se consigna que as Acções “de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho (…)”.

5- Assim, tendo resultado provado, in casu, que o alegado facto de turbação ou do esbulho terá ocorrido em 1995, quando “os RR procederam à colocação de três ferros desde o pilar do muro (…) - cfr. resulta da alínea U da Matéria Assente, quando a presente Acção foi interposta, em 23 de Janeiro de 2003, já haviam decorrido pelo menos sete anos após a ocorrência daqueles factos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 1282º do C.Civil, havia já caducado o direito à respectiva acção, CADUCIDADE que aqui deve produzir os seus efeitos, apenas agora se invocando em virtude de a mesma haver sido classificada na sentença recorrida como Acção de Restituição de Posse.

6- Consequentemente, deverão ser os RR absolvidos do Pedido, revogando-se a sentença recorrida, em provimento do presente Recurso.

7- Se assim se não entender, e sem necessidade de se entrar, por ora, na impugnação da matéria de facto, mal andou, em todo o caso, a Mma Juiz a quo, na medida em que o principal objectivo da presente acção era, para os AA, o de que vissem reconhecido o direito de utilização de uma nesga de terreno, em forma de triângulo (“chanfro”), a pé e de carro, situada junto ao limite sul/poente do prédio dos RR (junto à estrema poente/nascente dos prédios dos AA e RR), e consequentemente, o de que os RR fossem condenados a absterem-se de impedirem tal utilização, removendo, nomeadamente, os ferros e a grade que naquele “chanfro” colocaram, em 1995, na parte que atravessa, pelo Poente, a indicada parcela (nesga) de terreno.

8- E de modo a que tal direito lhes fosse reconhecido (a posse, e utilização da nesga de terreno), os AA. Alegaram, em síntese, que: 1 – tal nesga de terreno faz parte do caminho que, com inicio da E. N. que liga Taipas a Braga, desemboca no prédio dos AA., onde termina (1ª ALEGAÇÃO) e 2 – há mais de 20 anos, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerciam um direito próprio, sempre utilizaram a sobredita nesga de terreno, tanto a pé como através de veículos de tracção automóvel (2º ALEGAÇÃO).

9- Ora, a Mma Juíza “a quo” considerou a acção procedente essencialmente por ter considerado por provada a matéria constante dos artigos 7º, 8º e 9º e também dos 12º e 13º, todos da Base Instrutória, conforme refere expressamente na sentença recorrida, tudo por força de um alegado esbulho violento da posse dos AA, do direito por estes invocado.

10- Todavia, mal andou a Mma Julgadora ao considerar por provados tais factos, por força de notória contradição e incompatibilidade com factos previamente assentes, com outros factos dados como...

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