Acórdão nº 47202/05.0YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A, executada nos autos a que este processo se encontra apenso, veio opor-se à penhora invocando, em síntese, a inconstitucionalidade da figura do Solicitador de Execução ou Agente de Execução, bem como o facto de a descrição das verbas constantes do auto de penhora não corresponder às retiradas.

  1. A oposição foi indeferida liminarmente pelo Tribunal "a quo", conforme decisão proferida a fls. 90 e 91 dos autos, nomeadamente com os seguintes argumentos:

    1. A alegada inconstitucionalidade não constitui fundamento legal de oposição à penhora; b) A alegada omissão de verbas e valores no auto de penhora não configura uma situação de excesso de penhora.

  2. Notificada de tal despacho veio a Executada requerer a aclaração do mesmo e invocar omissão de pronúncia, conforme requerimento de fls. 99.

  3. Na sequência desse requerimento o Tribunal "a quo" produziu os esclarecimentos que constam de fls. 110 e segts, tendo por fim concluído pela sem razão da Executada e indeferido o requerido por falta de fundamento legal, com condenação daquela nas custas do incidente.

  4. Inconformada a Executada Agravou, tendo formulado, em sede recursória, as seguintes conclusões: a) Uma sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - nº 1, al. d), do art. 668º, do CPC.

    1. É fundamento de oposição, no auto de penhora, a omissão de bens que foram apreendidos e que não foram arrolados, ou seja, da extensão, no caso, como foi a penhora efectuada - al. a), nº 1, do art. 863º-A, do CPC.

    2. Foram suscitadas, como fundamento de oposição, outras questões que implicam falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva - al. c), do art. 814º, do CPC - nomeadamente as questões I e IV da Oposição (inconstitucionalidade suscitada e falta de imputação dos valores de renda depositadas).

    3. Deve, assim, ser revogada a douta sentença e ser apreciadas tais questões ou ordenar-se a baixa dos autos para esses fins.

  5. Houve renúncia do mandato, tendo sido proferido o despacho de fls. 160.

  6. Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho agravado.

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Tudo Visto.

    Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.

    Está em causa saber se existem fundamentos legais para a oposição deduzida pela executada, nomeadamente se:

    1. A criação da figura e o exercício das funções de Solicitador de Execução são inconstitucionais; b) É fundamento de oposição a omissão de bens que foram apreendidos e que não foram arrolados.

    Nesta matéria o Tribunal "a quo" defendeu o entendimento de que, quer a alegada inconstitucionalidade, quer a referida omissão, não constituem fundamento de oposição à penhora.

    Entendimento ao qual se opõe a Agravante em sede recursória.

    Mas sem razão.

  9. Com efeito, cotejadas as normas legais aplicáveis ao caso sub judice constata-se que a lei permite ao executado que este deduza oposição à execução, de acordo com o art. 813º do CPC, nos seguintes termos: 1. O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

  10. Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do art. 863º-A, do CPC.

    ...

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