Acórdão nº 1384/03.4TCGMR.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente(s): "M..., Lda." (Autora); Ré(s): "MT..., Lda; "Renault Trucks Portugal, Lda." 2ª Vara Mista de Guimarães - acção ordinária.

***** A Autora pede a condenação das Rés a entregar-lhe os documentos (livrete e título de registo da propriedade) do veículo pesado de mercadorias de marca Renault, com a matrícula 34-71-... e a pagarem-lhe indemnização pela mora no cumprimento, que computa na quantia de € 12.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Em alternativa pede que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda que teve por objecto tal veículo, com a consequente devolução à Autora do preço que pagou, de € 54.713,14, contra a entrega às Rés do mesmo veículo, em local e data a designar pelo Tribunal, e ainda a condenação destas em indemnização pela mora no cumprimento, no valor de € 25.000,00, aferida de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Alegou que contratou com a 1ª Ré a compra do camião e que pagou o respectivo preço, contra a respectiva entrega, mas que não o usufruiu por não ter o livrete nem o título de registo de propriedade, o que inviabiliza o registo da aquisição a seu favor e a impede de circular com a viatura, de a vender ou alugar.

Apenas contestou a 2ª Ré, a pugnar pela improcedência da acção, dizendo que prometeu vender o aludido veículo à 1ª Ré mas que esta não efectuou o pagamento do preço, pelo que procedeu à resolução do contrato, o que lhe comunicou por carta, acrescentando que está inibida de usar e fruir uma viatura que lhe pertence e que se encontra em permanente desvalorização.

Saneado o processo e dispensada a organização de base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato de compra e venda do pesado de mercadorias celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, condenando-se esta a restituir àquela o preço pago de € 54.713,14 e absolvendo-a quanto ao demais peticionado, absolvendo-se do pedido a 2ª Ré.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª A celebração dos sucessivos contratos de compra e venda, acompanhada da tradição do objecto vendido, transferiu a propriedade do mesmo para os respectivos compradores, não podendo haver dúvidas quanto ao direito de propriedade da Apelante sobre o veículo de mercadorias; 2ª A 2ª Ré não cumpriu com a obrigação de entregar à 1ª Ré os documentos necessários ao registo do veículo, o que fez com que esta não os pudesse entregar à apelada, em violação do disposto no art. 882º, nº 2 do Código Civil (CC); 3ª O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento, traduzindo-se numa violação de deveres obrigacionais em que se presume a culpa do devedor, que fica responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 606º e 817º do CC); 4ª Decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar que a MT..., Lda e a Apelante nada mais podiam fazer do que resolver o contrato nos termos do art. 801º, nºs 1 e 2 do CC e que a Apelante não podia exigir o cumprimento da prestação devida pela MT..., Lda a terceiro, com quem a Apelante não contratou, violando o disposto no art. 606º do CC; 5ª Mesmo que o pedido de resolução do contrato celebrado entre as Apeladas procedesse nada se alteraria, pois que o veículo pertence à Apelante desde 21.01.2002 e o registo automóvel em nome da Renault data de 24.02.2003, não prejudicando a resolução os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º, nº 1 do CC); 6ª A Apelante pratica actos de posse sobre tal veículo desde Janeiro de 2002, data em que celebrou o contrato com a MT..., Lda, sendo a sua posse titulada, porque fundada num modo legítimo de adquirir, presumindo-se a boa fé, pelo que a presunção derivada do registo tem de ceder ante a presunção de titularidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT