Acórdão nº 1474/05.9TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A…. e mulher B intentaram no 3º Juízo Cível de Coimbra uma acção com processo especial para divisão de coisa comum, nos termos dos art.ºs 1052 e seguintes do CPC, contra C…. e mulher D…., alegando, essencialmente, que sendo Requerentes e Requeridos comproprietários de determinado prédio urbano, na proporção de 1/2 para cada casal, não pretendem permanecer na respectiva indivisão nem se entendem quanto ao destino a dar ao imóvel; pelo que, desejando os Requerentes pôr termo a essa situação, e sendo o imóvel indivisível, deverá providenciar-se pela sua adjudicação ou venda, de harmonia com o previsto na lei adjectiva.
Citados os Requeridos, e sem que houvesse contestação, foi designada a conferência de interessados, na qual, não tendo sido possível o acordo sobre a adjudicação do bem, ficou determinado que se procedesse à venda precedida da sua avaliação através de perito a indicar pela secção.
Avaliado o imóvel a dividir, junta a certidão dos ónus e encargos inscritos e cumprido o art.º 864 do CPC, foi designado dia e hora para a venda mediante a abertura de propostas em carta fechada, tendo por base o montante da dita avaliação.
No dia marcado, encontrando-se presentes e representados Requerentes e Requeridos, e havendo três propostas a considerar, foi proferido despacho a considerar aceite a proposta apresentada por A… de € 152.500,00, por ser a de preço mais elevado.
De seguida, consignou-se em acta um requerimento do i. mandatário do Requerido C….., do seguinte teor: "Em face da proposta apresentada de 152.500 € (Cento e cinquenta e dois mil e quinhentos euros), o requerido Cpretende exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel pelo mesmo valor".
Sobre este requerimento - a que, ao ser ouvido, se opôs o Requerente A…. – veio a recair o despacho de fls. 245-246, em que se decidiu "não assistir pelo requerente direito de preferência na venda da totalidade do prédio ao comproprietário Ada Silva, não havendo que cumprir o n° 1 do art° 896° do C.P.C.".
Irresignados com tal veredicto, do mesmo interpuseram recurso os Requeridos, recurso admitido como de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O despacho recorrido foi oportunamente sustentado.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* Os pressupostos de facto da decisão são que acima se acham enunciados, e que, por se acharem suficientemente relatados, reflectindo os diversos passos do...
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