Acórdão nº 1474/05.9TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A…. e mulher B intentaram no 3º Juízo Cível de Coimbra uma acção com processo especial para divisão de coisa comum, nos termos dos art.ºs 1052 e seguintes do CPC, contra C…. e mulher D…., alegando, essencialmente, que sendo Requerentes e Requeridos comproprietários de determinado prédio urbano, na proporção de 1/2 para cada casal, não pretendem permanecer na respectiva indivisão nem se entendem quanto ao destino a dar ao imóvel; pelo que, desejando os Requerentes pôr termo a essa situação, e sendo o imóvel indivisível, deverá providenciar-se pela sua adjudicação ou venda, de harmonia com o previsto na lei adjectiva.

Citados os Requeridos, e sem que houvesse contestação, foi designada a conferência de interessados, na qual, não tendo sido possível o acordo sobre a adjudicação do bem, ficou determinado que se procedesse à venda precedida da sua avaliação através de perito a indicar pela secção.

Avaliado o imóvel a dividir, junta a certidão dos ónus e encargos inscritos e cumprido o art.º 864 do CPC, foi designado dia e hora para a venda mediante a abertura de propostas em carta fechada, tendo por base o montante da dita avaliação.

No dia marcado, encontrando-se presentes e representados Requerentes e Requeridos, e havendo três propostas a considerar, foi proferido despacho a considerar aceite a proposta apresentada por A… de € 152.500,00, por ser a de preço mais elevado.

De seguida, consignou-se em acta um requerimento do i. mandatário do Requerido C….., do seguinte teor: "Em face da proposta apresentada de 152.500 € (Cento e cinquenta e dois mil e quinhentos euros), o requerido Cpretende exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel pelo mesmo valor".

Sobre este requerimento - a que, ao ser ouvido, se opôs o Requerente A…. – veio a recair o despacho de fls. 245-246, em que se decidiu "não assistir pelo requerente direito de preferência na venda da totalidade do prédio ao comproprietário Ada Silva, não havendo que cumprir o n° 1 do art° 896° do C.P.C.".

Irresignados com tal veredicto, do mesmo interpuseram recurso os Requeridos, recurso admitido como de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O despacho recorrido foi oportunamente sustentado.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* Os pressupostos de facto da decisão são que acima se acham enunciados, e que, por se acharem suficientemente relatados, reflectindo os diversos passos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT