Acórdão nº 464/07.1TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 464/07.1TBVCD.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., casado, residente em Vila do Conde, veio instaurar contra C.........., LDA, com sede no .........., freguesia de .........., Barcelos, D.........., casado, residente na morada anterior e, E.........., Técnico Oficial de Contas, residente em Braga, acção especial emergente do cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo que cada um dos 1º e 2º Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de € 2.219,00, e o 3º Réu, solidariamente condenado a pagar ao Autor a quantia de € 4.438,00, acrescido dos juros vencidos à taxa máxima legal, os quais na presente data perfazem o montante de € 160,00, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o pedido no seguinte: o Autor é Revisor Oficial de contas, e nessa qualidade foi contratado pelos 1º e 2º Réus para lhes prestar serviços de contabilidade, mediante o pagamento de uma quantia mensal a pagar por cada um daqueles Réus.

A partir de certa data os Réus deixaram de pagar os serviços prestados.

Tendo solicitado o seu pagamento os Réus não o fizeram pelo que o Autor deixou, a partir de certa data, de lhes prestar serviços.

O 3º Réu é o actual Técnico Oficial de Contas dos 1º e 2º Réus, tendo sido informado pelo Autor do montante em dívida a título de avenças.

Invoca o preceituado no nº 2 do artº 56º do Estatuto e Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99 de 05/11 para invocar a responsabilidade solidária deste 3º Réu.

Contestaram os Réus.

Admitem não terem pago as avenças referentes aos meses de Julho de 2004 até Março de 2005, no valor global de 1.800, acrescido de IVA, cada um dos dois primeiros Réus.

Alegam ter havido por parte do Autor, atrasos na entrega de declarações fiscais e o cometimento de alguns erros técnicos e omissões contabilístico-fiscais nas contabilidades da 1ª Ré e do 2º Réu.

Falhas essas que descriminam, e que provocaram à empresa, graves prejuízos em termos financeiros e de imagem, perante várias entidades externas, concretamente na impossibilidade da sociedade poder pedir o devido Alvará para a Construção Civil e deste modo, impossibilitou e continua a impossibilitar a empresa de concorrer a concursos públicos, de empreitadas e obras públicas.

Perante tal cenário o 2º Réu pediu explicações ao Autor que não lhe foram dadas, tendo-lhe então transmitido que, enquanto tais situações não fossem regularizadas, não efectuaria mais nenhum pagamento, o mesmo tendo sucedido com a 1ª Ré.

Por sua vez o 3º Réu foi contactado pelos demais Réus para fazer um ponto da situação das obrigações contabilístico-fiscais da 1ª Ré e do 2º Réu e recuperar as respectivas contabilidades.

O 3º Réu procurou certificar-se se o Autor se encontrava satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, e aquele nunca provou a existência dos seus créditos.

Desta forma não lhe pode ser imputada qualquer violação do seu dever estatutário ou deontológico.

Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor e, em consequência: a) condenou o réu D.......... no pagamento ao autor da quantia de €1.800,00, acrescido de IVA, e juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o vencimento de cada mensalidade e até efectivo pagamento; b) condeno a ré C.........., Lda. no pagamento ao autor da quantia de €1.800,00, acrescido de IVA, e juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o vencimento de cada mensalidade e até efectivo pagamento; c) condeno o réu E.......... no pagamento solidário das quantias supra referidas em a) e b).

Inconformados com tal decisão dela vieram os Réus recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) O réu D.......... a Ré C.........., Lda invocaram na sua contestação, a excepção de não cumprimento.

2) O Autor, por seu lado, deveria, salvo melhor opinião, responder a essa excepção a fim de evitar a cominação prevista no disposto no nº 2 do artº 490º do Código de Processo Civil.

3) Acontece que o Autor, no início da audiência, não respondeu à excepção invocada pela ré e pelo 2º réu.

4) Desta forma, o Tribunal recorrido deveria ter julgado o pedido formulado pelo autor improcedente por não provado e, em consequência absolver os réus dos pedidos contra si formulados.

5) Os recorrentes entendem que os contratos em apreço deveriam ter sido reduzidos a escrito (artº 9º, nº 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas), e que tal omissão tem como consequência a nulidade dos contratos.

O Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha F.........., que declarou ter o autor trabalhado para os dois primeiros réus, sem contudo, especificar e concretizar os trabalhos em questão.

6) Na realidade, a testemunha prestou um depoimento muito vago e impreciso, que por si só, não é suficiente para o Tribunal dar como provado os factos referidos nos pontos 9 e 10.

7) Os recorrentes entendem que não ficou provado que o autor tivesse prestado serviços de contabilidade aos 1º e 2º réus, entre os meses de Julho de 2004 até Março de 2005, para além dos descritos nos pontos 114, 15, 16, 18, 19 e 20.

8) Nestes termos, note-se que o autor apenas praticou serviços esporádicos em Setembro de 2004, actos estes todos extemporâneos, e que poderiam e deveriam ter sido praticados em data anterior a Julho de 2004.

9) Ora, o autor apresentou em Março de 2005 a declaração anual de 2004 relativa à Ré C.........., Lda., igualmente extemporânea.

10) Os primeiros Réus entendem que não assiste ao autor o direito de exigir daqueles qualquer valor pecuniário, na medida em que não foi prestado qualquer serviço relevante após o mês de Junho de 2004.

11) Quanto ao terceiro Réu, apenas se poderá dizer que o mesmo não concorda com a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 56º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, uma vez que procurou certificar-se se o autor se encontrava satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, não tendo este provado a existência dos seus créditos.

12) Desta forma, entende-se que o terceiro Réu cumpriu todas as formalidades relacionadas com os deveres estatutários e deontológicos que lhe eram...

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