Acórdão nº 9297/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | EZAGÜY MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal de Relação I- Maria Helena e José , requereram inventário por óbito de Alberto, no qual são também interessados os herdeiros da entretanto falecida mulher Maria Beatriz, a saber, Francisca, Maria da Piedade e Maria Isabel.
- Ao inventário veio a interessada Francisca declarar que falecida irmã da Requerente, Maria Beatriz, viúva do inventariado, sua herdeira e legatária, e falecida posteriormente, não chegou a aceitar os legados, e que os bens deixados aos requerentes do inventário ofendem a legítima da mesma Maria Beatriz.
- A este requerimento respondeu a requerente Maria Helena afirmando a aceitação dos legados por parte da Maria Beatriz e que nos termos do n°2 do art.2165° do C. Civil a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima.
- A cabeça de casal, Maria Helena, veio requerer a junção aos autos de um documento donde consta ter sido autorizada urna visita ao cofre no Montepio Geral, em 24 de Maio de 1993, quatro dias após o falecimento, documento que evidenciaria a aceitação dos legados pela legitimária em substituição da legítima nos termos do artigo 2 165°, n.ºs 1 e 2 do C. Civil.
- Em 15 de Julho de 1999 foi proferido o despacho reproduzido a folhas 452 a 458, no qual se considerou: "No caso dos autos entendo não haver dúvidas de que quando fez o testamento o testador não quis deixar à Maria Beatriz um legado em substituição da legítima.
Consta expressamente do testamento que o testador não tinha herdeiros legitimários, pelo que não tem o mínimo de correspondência no contexto do testamento a tese de que o legado foi deixado em substituição da legítima.
É para efeitos de interpretação do testamento irrelevante o facto do testador e a Maria Beatriz terem posteriormente casado, passando esta a ser sua herdeira legitimaria.
Não houve, podendo o testador fazê-lo, qualquer alteração do testamento após o seu casamento com a Maria Beatriz.
Com o casamento a Maria Beatriz passou a ser sua herdeira, mas daí não resulta qualquer alteração do legado deixado em testamento anterior.
Para que o legado pudesse passar a ser considerado como legado em substituição da legítima seria necessário que o testador em novo testamento tivesse manifestado essa vontade.
Não o tendo feito, o legado deixado em testamento e a eventual aceitação deste pela Maria Beatriz não implica a perda do direito à legítima.
Não podendo o legado deixado à Maria Beatriz ser considerado legado em substituição da legítima, fica prejudicada a questão de saber se houve aceitação tácita do legado.
A cabeça de casal e o interessado José defendem ainda que mesmo no caso de se concluir, como efectivamente se concluiu, que o legado não foi deixado em substituição da legítima, não há lugar a licitações.
Entendo que também nessa parte carecem de razão.
Não tendo havido acordo na conferência de interessados, a menos que, entretanto, venham ainda a acordar quanto à composição dos respectivos quinhões, terá de haver licitações entre os sucessores da falecida Maria Beatriz (artigo 1363° n° 1, do C.P.C.).
Por outro lado, os herdeiros da falecida Maria Beatriz podem declarar que pretendem licitar sobre os bens legados aos interessados Maria Helena e José (art. 1366° n° 1, do C.P.C.). Licitações a que todavia estes poderão opor-se, caso em que não terá lugar a licitação, mas que permitirá aos herdeiros requerer, até ao fim do prazo para exame do processo para a forma à partilha, a avaliação dos bens legados (n° 2 e 3, do artigo 1366°, do C.P.C.).
".
- Interposto recurso de tal despacho, veio o mesmo a ser confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2000, reproduzido a folhas 343 a 363 - e transitado em julgado - no tocante à rejeição da tese de haver sido vontade real do testador Alberto "a instituição de algum legado em substituição da legítima de Maria Beatriz", e concluindo ainda no sentido de "que não caducou o direito de os agravados de requererem a redução das liberalidades derivadas do testamento em causa".
- Em 27 de Junho de 2005 os mesmos Maria Helena e José, requereram a interposição de recurso extraordinário de revisão da sobredita decisão da 1ª instância.
Fundamentando a sua pretensão em certidão das Finanças, alegadamente "obtida há menos de dois meses", da qual resultará que os recorridos - os referidos herdeiros de Maria Beatriz - aceitaram a liquidação do imposto sucessório com base nas declarações daquela então cabeça-de-casal.
Indo pois a realidade substantiva no sentido de que a Maria Beatriz aceitou a herança e os legados nos precisos termos do testamento, sem pretender inventário , sem querer questionar qualquer ofensa à legítima.
Não tendo por isso os herdeiros da Maria Beatriz, ao contrário do decidido face aos factos então disponíveis, legitimidade para aceitar o que já havia sido aceite pela autora da sua herança, a mesma Maria Beatriz.
- Por despacho de folhas 62, foi ordenada a desapensação dos autos dos de inventário respectivos e sua remessa a esta Relação.
- Onde, por despacho de folhas 68, foi a mesma declarada incompetente para conhecer do recurso, determinando-se a sua devolução à 1ª instância.
- Sendo naquela proferido o despacho de 2006-02-03, a folhas, 70 a 71, que, julgando manifestamente extemporâneo o recurso, indeferiu o requerimento de interposição respectivo.
- Inconformados agravaram os recorrentes.
- Vindo a ser negado provimento ao agravo por Acórdão desta Relação, de 22-03-2007, a folhas 232 a 237.
- Uma vez mais inconformados, recorreram a Maria Helena e José.
- Vindo a ser o correspondente agravo em 2ª instância julgado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2007, a folhas 274 a 277, que, concedendo provimento àquele, anulou o Acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para que se conhecesse do objecto do agravo.
E, dessa forma, considerando que a questão da extemporaneidade do recurso de revisão se prende com a identidade ou diversidade dos elementos constantes da certidão das Finanças de 10-05-2005, junta com o requerimento de interposição do recurso de revisão, e dos constantes da certidão das Finanças já junta ao processo de inventário, apresentada em 10-11-2000.
Não tendo a Relação apreciado essa única questão que era objecto do recurso de agravo em 1ª instância (extemporaneidade do recurso de revisão), antes tendo apreciado o fundamento da revisão, de que não devia conhecer nesse momento dado o seu objecto caber, em 1ª mão, à 1ª instância - Na sequência do que foi proferido o Acórdão desta Relação de 13-12-2007, a folhas 291 a 295, que depois de considerar que "impõe-se apreciar em face da referida certidão quem pagou e liquidou o imposto se foram os herdeiros da Beatriz ou se foi a Beatriz, quem recebeu e se houve aceitação dos bens objecto da partilha extra judicial como defendem os agravantes", julgou não ser "extemporânea a referida certidão", concedendo provimento ao agravo e revogando o despacho recorrido.
- Baixando os autos à 1ª instância, foi, por despacho de 24-06-2008, a folhas 310 a 315, decretada "a suspensão dos termos do presente Recurso de Revisão, até que seja proferida decisão pelo S.T.J. no âmbito do apenso G.
".
- E isto, assim, considerando que «(...) em 25/10/07, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Apenso G (cfr. translado a fls. 1433 a 1441 dos autos principais), no sentido de que "os autos devem prosseguir nos termos e para os efeitos de arrolamento e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados agravados para levantarem a questão da ofensa à legítima após a aceitação dos termos do testamento pela falecida Maria Beatri e após terem pago o imposto sucessório nesse pressuposto e em concordância com as declarações daquela".
A decisão judicial referida encontra-se pendente para apreciação no Supremo Tribunal de Justiça, e caso a mesma venha a ser confirmada, não se vislumbra qual a utilidade do processamento do Recurso de Revisão em apreço, senão vejamos.
O presente Recurso de Revisão destina-se à reapreciação da decisão proferida nos autos principais, em 26 de Outubro de 2000 (cfr. fls. 385 a 390 dos autos principais), transitada em julgado por Acórdão proferido em 26 de Outubro de 2000, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 143 a 163 do Apenso A) (...) (...) Deste modo, a reapreciação da decisão acima referida visa a discussão de questões pertinentes à partilha da herança do falecido Alberto, sendo que a confirmar-se, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida em 25/10/07 pelo Tribunal da Relação de...
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