Acórdão nº 9297/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal de Relação I- Maria Helena e José , requereram inventário por óbito de Alberto, no qual são também interessados os herdeiros da entretanto falecida mulher Maria Beatriz, a saber, Francisca, Maria da Piedade e Maria Isabel.

- Ao inventário veio a interessada Francisca declarar que falecida irmã da Requerente, Maria Beatriz, viúva do inventariado, sua herdeira e legatária, e falecida posteriormente, não chegou a aceitar os legados, e que os bens deixados aos requerentes do inventário ofendem a legítima da mesma Maria Beatriz.

- A este requerimento respondeu a requerente Maria Helena afirmando a aceitação dos legados por parte da Maria Beatriz e que nos termos do n°2 do art.2165° do C. Civil a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima.

- A cabeça de casal, Maria Helena, veio requerer a junção aos autos de um documento donde consta ter sido autorizada urna visita ao cofre no Montepio Geral, em 24 de Maio de 1993, quatro dias após o falecimento, documento que evidenciaria a aceitação dos legados pela legitimária em substituição da legítima nos termos do artigo 2 165°, n.ºs 1 e 2 do C. Civil.

- Em 15 de Julho de 1999 foi proferido o despacho reproduzido a folhas 452 a 458, no qual se considerou: "No caso dos autos entendo não haver dúvidas de que quando fez o testamento o testador não quis deixar à Maria Beatriz um legado em substituição da legítima.

Consta expressamente do testamento que o testador não tinha herdeiros legitimários, pelo que não tem o mínimo de correspondência no contexto do testamento a tese de que o legado foi deixado em substituição da legítima.

É para efeitos de interpretação do testamento irrelevante o facto do testador e a Maria Beatriz terem posteriormente casado, passando esta a ser sua herdeira legitimaria.

Não houve, podendo o testador fazê-lo, qualquer alteração do testamento após o seu casamento com a Maria Beatriz.

Com o casamento a Maria Beatriz passou a ser sua herdeira, mas daí não resulta qualquer alteração do legado deixado em testamento anterior.

Para que o legado pudesse passar a ser considerado como legado em substituição da legítima seria necessário que o testador em novo testamento tivesse manifestado essa vontade.

Não o tendo feito, o legado deixado em testamento e a eventual aceitação deste pela Maria Beatriz não implica a perda do direito à legítima.

Não podendo o legado deixado à Maria Beatriz ser considerado legado em substituição da legítima, fica prejudicada a questão de saber se houve aceitação tácita do legado.

A cabeça de casal e o interessado José defendem ainda que mesmo no caso de se concluir, como efectivamente se concluiu, que o legado não foi deixado em substituição da legítima, não há lugar a licitações.

Entendo que também nessa parte carecem de razão.

Não tendo havido acordo na conferência de interessados, a menos que, entretanto, venham ainda a acordar quanto à composição dos respectivos quinhões, terá de haver licitações entre os sucessores da falecida Maria Beatriz (artigo 1363° n° 1, do C.P.C.).

Por outro lado, os herdeiros da falecida Maria Beatriz podem declarar que pretendem licitar sobre os bens legados aos interessados Maria Helena e José (art. 1366° n° 1, do C.P.C.). Licitações a que todavia estes poderão opor-se, caso em que não terá lugar a licitação, mas que permitirá aos herdeiros requerer, até ao fim do prazo para exame do processo para a forma à partilha, a avaliação dos bens legados (n° 2 e 3, do artigo 1366°, do C.P.C.).

".

- Interposto recurso de tal despacho, veio o mesmo a ser confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2000, reproduzido a folhas 343 a 363 - e transitado em julgado - no tocante à rejeição da tese de haver sido vontade real do testador Alberto "a instituição de algum legado em substituição da legítima de Maria Beatriz", e concluindo ainda no sentido de "que não caducou o direito de os agravados de requererem a redução das liberalidades derivadas do testamento em causa".

- Em 27 de Junho de 2005 os mesmos Maria Helena e José, requereram a interposição de recurso extraordinário de revisão da sobredita decisão da 1ª instância.

Fundamentando a sua pretensão em certidão das Finanças, alegadamente "obtida há menos de dois meses", da qual resultará que os recorridos - os referidos herdeiros de Maria Beatriz - aceitaram a liquidação do imposto sucessório com base nas declarações daquela então cabeça-de-casal.

Indo pois a realidade substantiva no sentido de que a Maria Beatriz aceitou a herança e os legados nos precisos termos do testamento, sem pretender inventário , sem querer questionar qualquer ofensa à legítima.

Não tendo por isso os herdeiros da Maria Beatriz, ao contrário do decidido face aos factos então disponíveis, legitimidade para aceitar o que já havia sido aceite pela autora da sua herança, a mesma Maria Beatriz.

- Por despacho de folhas 62, foi ordenada a desapensação dos autos dos de inventário respectivos e sua remessa a esta Relação.

- Onde, por despacho de folhas 68, foi a mesma declarada incompetente para conhecer do recurso, determinando-se a sua devolução à 1ª instância.

- Sendo naquela proferido o despacho de 2006-02-03, a folhas, 70 a 71, que, julgando manifestamente extemporâneo o recurso, indeferiu o requerimento de interposição respectivo.

- Inconformados agravaram os recorrentes.

- Vindo a ser negado provimento ao agravo por Acórdão desta Relação, de 22-03-2007, a folhas 232 a 237.

- Uma vez mais inconformados, recorreram a Maria Helena e José.

- Vindo a ser o correspondente agravo em 2ª instância julgado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2007, a folhas 274 a 277, que, concedendo provimento àquele, anulou o Acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para que se conhecesse do objecto do agravo.

E, dessa forma, considerando que a questão da extemporaneidade do recurso de revisão se prende com a identidade ou diversidade dos elementos constantes da certidão das Finanças de 10-05-2005, junta com o requerimento de interposição do recurso de revisão, e dos constantes da certidão das Finanças já junta ao processo de inventário, apresentada em 10-11-2000.

Não tendo a Relação apreciado essa única questão que era objecto do recurso de agravo em 1ª instância (extemporaneidade do recurso de revisão), antes tendo apreciado o fundamento da revisão, de que não devia conhecer nesse momento dado o seu objecto caber, em 1ª mão, à 1ª instância - Na sequência do que foi proferido o Acórdão desta Relação de 13-12-2007, a folhas 291 a 295, que depois de considerar que "impõe-se apreciar em face da referida certidão quem pagou e liquidou o imposto se foram os herdeiros da Beatriz ou se foi a Beatriz, quem recebeu e se houve aceitação dos bens objecto da partilha extra judicial como defendem os agravantes", julgou não ser "extemporânea a referida certidão", concedendo provimento ao agravo e revogando o despacho recorrido.

- Baixando os autos à 1ª instância, foi, por despacho de 24-06-2008, a folhas 310 a 315, decretada "a suspensão dos termos do presente Recurso de Revisão, até que seja proferida decisão pelo S.T.J. no âmbito do apenso G.

".

- E isto, assim, considerando que «(...) em 25/10/07, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Apenso G (cfr. translado a fls. 1433 a 1441 dos autos principais), no sentido de que "os autos devem prosseguir nos termos e para os efeitos de arrolamento e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados agravados para levantarem a questão da ofensa à legítima após a aceitação dos termos do testamento pela falecida Maria Beatri e após terem pago o imposto sucessório nesse pressuposto e em concordância com as declarações daquela".

A decisão judicial referida encontra-se pendente para apreciação no Supremo Tribunal de Justiça, e caso a mesma venha a ser confirmada, não se vislumbra qual a utilidade do processamento do Recurso de Revisão em apreço, senão vejamos.

O presente Recurso de Revisão destina-se à reapreciação da decisão proferida nos autos principais, em 26 de Outubro de 2000 (cfr. fls. 385 a 390 dos autos principais), transitada em julgado por Acórdão proferido em 26 de Outubro de 2000, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 143 a 163 do Apenso A) (...) (...) Deste modo, a reapreciação da decisão acima referida visa a discussão de questões pertinentes à partilha da herança do falecido Alberto, sendo que a confirmar-se, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida em 25/10/07 pelo Tribunal da Relação de...

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