Acórdão nº 153/08.0TJSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO "BANCO, SA" intentou a presente acção com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1º do DL nº 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 107/2005, de 01/07, contra instaurou contra MARISA, CÉSAR e ALBERTO, pedindo que estes sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar-lhe a importância de € 5 634,00, acrescida de € 781,20 de juros vencidos até 12-02-2008 e de € 31,25 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a referida quantia de € 5 634,00, se vencerem à taxa anual de 20,49% desde 13-02-2008 até integral pagamento, bom como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Foi proferida sentença que conferiu força executiva à petição inicial instaurada pelo Autor, "BANCO, SA" contra os Réus, MARISA e ALBERTO, e absolveu o Réu, CÉSAR do pedido contra o mesmo formulado.

Inconformado, veio o Autor apelar da sentença na parte em que absolveu o Réu, CÉSAR, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Na sentença recorrida, o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. marido, ora recorrido, com fundamento na falta de alegação fáctica e demonstração do proveito comum do casal dos ditos RR, ora recorridos.

2.) No artigo 17º da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo dito recorrente à R. mulher, ora recorrida, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos.

3.) Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada.

4.) O recorrido marido é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 17º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.

5.) Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não...

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