Acórdão nº 2541/08.2YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - Relatório pt comunicações, s.a.
Instaurou processo de injunção contra: AQ, S.A.
Invocando contrato de fornecimento de bens ou serviços e pedindo a notificação desta no sentido de ser paga a quantia de € 6.916,12.
A ré foi notificada em 23-07-2008 para, no prazo de 15 dias, pagar à autora o pedido, podendo no mesmo prazo deduzir oposição.
A ré veio deduzir oposição e requerer a passagem de guias para o pagamento de multa (art.º 145º do Código de Processo Civil), em 11-09-2008, cujo prazo havia terminado a 08-09-2008.
Os autos foram remetidos à distribuição, passando a correr no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção).
Foi proferido despacho ordenando o desentranhamento da oposição e a sua devolução à ré, com fundamento em extemporaneidade da oposição por ser inaplicável ao processo de injunção o disposto no art.º 145º do Código de Processo Civil (fls. 52).
Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a ré, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O regime das dilações encontra-se ínsito no art. 252º -A do C.P.C.; 2ª - O art. 145º do mesmo Diploma define o que é prazo dilatório e prazo peremptório; 3ª - Estipula também este artigo as poucas excepções em que os actos podem ser praticados para além das modalidades do prazo atrás referido; 4ª - Verifica-se, pois, que o Tribunal de 1ª Instância não fez boa aplicação, nem interpretou devidamente o regime jurídico dos Decretos-lei 269/98 e 107/2005 nos seus artigos 2º e 13º respectivamente.
II - FACTOS O processado descrito no Relatório do presente acórdão.
III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, o conhecimento do presente recurso resume-se a saber se é aplicável ao processo de injunção o disposto no art.º 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à "contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.".
De acordo com o art.º 252º-A do Código de Processo Civil, a dilação é o lapso de tempo que é acrescentado ao prazo de defesa quando a citação tenha ocorrido em pessoa diversa do réu ou este tenha citado fora da área da comarca sede do...
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