Acórdão nº 2541/08.2YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - Relatório pt comunicações, s.a.

Instaurou processo de injunção contra: AQ, S.A.

Invocando contrato de fornecimento de bens ou serviços e pedindo a notificação desta no sentido de ser paga a quantia de € 6.916,12.

A ré foi notificada em 23-07-2008 para, no prazo de 15 dias, pagar à autora o pedido, podendo no mesmo prazo deduzir oposição.

A ré veio deduzir oposição e requerer a passagem de guias para o pagamento de multa (art.º 145º do Código de Processo Civil), em 11-09-2008, cujo prazo havia terminado a 08-09-2008.

Os autos foram remetidos à distribuição, passando a correr no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção).

Foi proferido despacho ordenando o desentranhamento da oposição e a sua devolução à ré, com fundamento em extemporaneidade da oposição por ser inaplicável ao processo de injunção o disposto no art.º 145º do Código de Processo Civil (fls. 52).

Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a ré, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O regime das dilações encontra-se ínsito no art. 252º -A do C.P.C.; 2ª - O art. 145º do mesmo Diploma define o que é prazo dilatório e prazo peremptório; 3ª - Estipula também este artigo as poucas excepções em que os actos podem ser praticados para além das modalidades do prazo atrás referido; 4ª - Verifica-se, pois, que o Tribunal de 1ª Instância não fez boa aplicação, nem interpretou devidamente o regime jurídico dos Decretos-lei 269/98 e 107/2005 nos seus artigos 2º e 13º respectivamente.

II - FACTOS O processado descrito no Relatório do presente acórdão.

III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, o conhecimento do presente recurso resume-se a saber se é aplicável ao processo de injunção o disposto no art.º 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à "contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.".

De acordo com o art.º 252º-A do Código de Processo Civil, a dilação é o lapso de tempo que é acrescentado ao prazo de defesa quando a citação tenha ocorrido em pessoa diversa do réu ou este tenha citado fora da área da comarca sede do...

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